DOE 03/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº270 | FORTALEZA, 03 DE DEZEMBRO DE 2021
processante, consoante os Despacho à fl. 428; CONSIDERANDO que a Portaria deste Conselho de Disciplina trata do repasse de CRAF, de uso pessoal e 
intransferível, pelo aconselhado CB PM Francisco Wanderson ao então policial militar Wandson Luiz, contudo comprovou-se pelos autos que esta conduta 
ocorreu na data de 02/01/2014, data de marco da transferência da arma do aconselhado CB PM Francisco Wanderson a Wandson Luiz; CONSIDERANDO 
que o aconselhado CB PM Francisco Wanderson não figurou entre os denunciados da Ação Penal nº 0014054-13.2017.8.06.0137, não se vislumbrando, a 
priori, conduta criminosa por parte deste aconselhado; CONSIDERANDO que de acordo com o art. 74, inc. II, §1º, “b”, da Lei nº 13.407/2003, extingue-se 
a punibilidade pela prescrição no prazo de três anos para a transgressão sujeita à permanência disciplinar; CONSIDERANDO que de acordo com o §2º do 
art. 74 da Lei nº 13.407/2003, “o início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrom-
pendo-se pela instauração de Sindicância, de Conselho de Justificação ou Disciplina ou de Processo Administrativo Disciplinar ou pelo sobrestamento destes”; 
CONSIDERANDO que conforme apurado pela instrução probatória, o prazo prescricional transcorreu em três anos, ou seja, na data de 02 de janeiro de 2017, 
a contar como marco a data de transferência do CRAF em 02 de janeiro de 2014, antes da data da instauração do presente processo regular (Portaria CGD 
nº 309/2019, publicada no D.O.E CE nº 110, de 12/06/2019); CONSIDERANDO que, por sua vez, após as diligências realizadas pela comissão processante, 
não se juntaram aos autos provas de que os aconselhados CB PM Jonathan Neves de Souza e SD PM Willamy Félix Amaral tenham fornecido dolosamente 
suas armas a Wandson Luiz para que este praticasse condutas ilícitas. Apesar disso, comprovou-se que o CB PM Jonathan Neves de Souza e o SD PM 
Willamy Félix Amaral incorreram em transgressões disciplinares, inclusive compreendidas também como crimes, não sendo suficientes as justificativas de 
que repassaram os referidos armamentos a Wandson com a finalidade de manutenção, haja vista que negligenciaram e desconsideraram determinações 
específicas para o repasse de armas a terceiros para fins de manutenção, respondendo ainda como réus na Ação Penal nº 0014054-13.2017.8.06.0137, nas 
reprimendas do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento); CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do processado CB PM Jonathan 
Neves de Souza (fl. 67/69), verifica-se que o referido aconselhado foi incluído na corporação no dia 10/09/2007, possui 04 (quatro) elogios, estando atual-
mente no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do processado SD PM Willamy Félix Amaral (fl. 74/76), verifi-
ca-se que o referido aconselhado foi incluído na corporação no dia 01/11/2013, não possui elogios, estando atualmente no comportamento BOM; 
CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante 
ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDE-
RANDO que faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada pela Polícia Militar do Ceará, através do 
Viproc nº 10496900/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 
13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) A interpretação alternativa (total revogação das sanções de permanência disciplinar e custódia 
disciplinar) seria absurda, uma vez que impossibilitaria a sanção por faltas médias e por faltas graves para as quais não caiba demissão ou expulsão, relaxando 
indevidamente a disciplina constitucionalmente exigida dos militares (art. 42, caput, da CRBF). Por todo o exposto, permite-se concluir que, a partir de 
27/12/2020, (1) não pode mais haver restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e 
custódia disciplinar, mesmo que aplicadas em data anterior; (2) pode haver aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, nas 
hipóteses do art. 42, I, II e III, da Lei estadual 13.407/2003, com todos os efeitos não restritivos de liberdade daí decorrentes (...)” (sic). grifo nosso. Nessa 
toada, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Executivo Assistente da PGE, ratificou o entendimento acima pontuado, contudo, destacou a seguinte 
ressalva, in verbis: “(…) No opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos desses efeitos que se mantém hígidos. Um desses efeitos que entende ainda 
prevalecer consiste na perda da remuneração do militar pelos dias de custódia, estando essa previsão albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 13.407/2003, 
que estabelece que, ‘nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou 
graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito’. Para exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial é não confundir 
efeitos da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se não implicarem restrição ou privação da liberdade do militar, com consequências 
legais que vêm à baila não propriamente por conta da custódia disciplinar, mas, sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente. Este parece ser o 
caso justamente da perda da remuneração. Essa última apresenta-se uma consequência legal motivada diretamente não pela sanção de custódia disciplinar, 
mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou privado de sua liberdade, não pôde trabalhar. A perda da remuneração, pois, não constitui, propriamente, 
sanção, diferente do que se daria em relação da multa como sanção disciplinar. Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo, apenas quanto à ressalva consig-
nada nesta manifestação (…)”; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar em parte o Relatório Final nº 173/2021 (fls. 404/426) e, por consequência, punir 
com Permanência Disciplinar os MILITARES estaduais CB PM JONATHAN NEVES DE SOUZA – M.F. nº 300.668-1-2 e SD PM WILLAMY FÉLIX 
AMARAL – M.F. nº 304.786-1-4, por terem deixado, de forma ilícita, suas armas particulares sob a guarda de Wandson Luiz, conforme descrito na Portaria 
deste Conselho de Disciplina, comprovando-se a prática de transgressões disciplinares, de acordo com o inc. III do art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelos atos 
contrários aos valores militares previstos nos incs. IV (disciplina), V (profissionalismo) e VII (constância) do art. 7º, violando também os deveres militares 
contidos nos incs. IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, 
sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de 
suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, 
incutindo este senso em seus subordinados), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo 
seus deveres éticos e legais) do art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo o art. 12, §1°, incs. I (todas as ações ou omissões 
contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) e II (todas as ações ou 
omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares) c/c art. 13, §1º, inc. LI (não obedecer às regras básicas 
de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade), em relação ao CB PM JONATHAN NEVES DE SOUZA com 
atenuantes dos incs. I, II e VIII do art. 35, e agravante do inc. VI do art. 36, ingressando no comportamento ÓTIMO, conforme dispõe o art. 54, inc. II, todos 
da Lei nº 13.407/2003, quanto ao SD PM WILLAMY FÉLIX AMARAL com atenuantes dos incs. I e VIII do art. 35, e agravante do inc. VI do art. 36, 
permanecendo no comportamento BOM, conforme dispõe o art. 54, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003 e arquivar o presente Conselho de Disciplina 
instaurado em face do militar estadual CB PM FRANCISCO WANDERSON TEIXEIRA CELESTINO, M.F. nº 302.341-1-1, em virtude da extinção da 
punibilidade da transgressão disciplinar, por força da incidência da prescrição, previsto na alínea “b”, inc. II, §1º c/c §2º do art. 74 da Lei nº 13.407/2003; b) 
Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao 
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, 
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a 
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a 
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida 
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº628/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os autos do processo de SISPROC nº 2101346243, em que consta denúncia do Ministério 
Público da 2ª Vara do Júri/Fortaleza/CE, onde é narrado que no dia 27/09/1999, por volta das 3h, mais precisamente no interior do apartamento 301-P, 
bloco 4-A, localizado na rua Cônego de Castro, 4.500, Parque Santa Rosa, nesta Capital, o SD PM 15.847 FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA COSTA - 
MF: 107.092-1-0, exterminou, de forma fria, desumana e com requintes de perversidade a jovem VERÔNICA DE FREITAS. No dia do evento, a referida 
jovem e o denunciado, com outro indivíduo não identificado, ingeriram bebida alcoólica no apartamento da mesma. A vítima procurou amigos do prédio, 
manifestando o desejo de dormir, porém não sabia como convencer o referido Soldado e seu comparsa a deixarem o imóvel. Após retornar ao apartamento, 
ouviu-se um disparo de arma de fogo, de forma que os vizinhos chegaram no local e se deparam com o corpo de VERÔNICA caído ao solo, enquanto o 
militar fugia; CONSIDERANDO que, em relação a esse fato, o SD PM DE ASSIS foi levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo sentenciado 
a pena de 13 (treze) anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, e em seguida recolhido ao Presídio Militar em 17/01/2021, mediante Mandado 
de Prisão nº 0915297-80.2000.8.06.0001-18, da 2ª Vara do Júri; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e 
autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração 
a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO a impossibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei Estadual nº 
16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão 
do processo disciplinar, conforme despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina às fls. 46 a 47; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os 
valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, VII, IX, X, e violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, 
II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXIX, e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, §1º, 
XXXII, §2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71, II, c/c art. 
88, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao policial militar, SD PM 15.847 FRANCISCO DE ASSIS DA 

                            

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