DOE 03/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº270 | FORTALEZA, 03 DE DEZEMBRO DE 2021
SILVA COSTA - MF: 107.092-1-0, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará; II) AFASTAR 
PREVENTIVAMENTE, de acordo com o art. 18 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, o referido militar estadual, pelo prazo de 120 (cento 
e vinte) dias, para o fim de que fique à disposição do Recursos Humanos a que estiver vinculado, órgão este que deverá reter sua identificação funcional, 
distintivos, armas, algemas e quaisquer outros instrumentos de caráter funcional que estejam em posse do servidor, remetendo à Controladoria Geral de 
Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como o relatório de sua frequência (art. 18, §3º, LC nº 98/2011). Outrossim, a medida ora deferida 
tem o condão de suspender o pagamento de qualquer vantagem financeira de natureza eventual que o afastado esteja a perceber, assim restam suspensas as 
prerrogativas funcionais próprias do policial militar (art. 18, §2º, LC nº 98/2011); III) OFICIAR ao Comando Geral da Polícia Militar encaminhando cópia 
da presente decisão, para que possa adotar todas as medidas decorrentes do art. 18 e seus parágrafos da lei acima citada; IV) DESIGNAR a 5ª Comissão de 
Processo Regular Militar (5ª CPRM), composta pelos Oficiais: Cel PM RR Marcos AURÉLIO Macedo de Melo, MF: 082.816-1-0 (Presidente), Ten-Cel 
PM JEILSON Oliveira de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante), e Ten-Cel PM Adriano FIGUEREDO Carneiro, MF: 117.021-1-2 (Relator e Escrivão), 
para instruir o processo regular; V) CIENTIFICAR ao acusado e/ou defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o art.4º, §2º do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, 
publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 25 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº675/2021 O SINDICANTE ERISVALDO GERÔNIMO DOS SANTOS – TENENTE BM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA 
MILITAR – CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 240 de 26 de dezembro de 
2017; CONSIDERANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC Nº 2009417199, que relata que os Policiais Militares SD PM 
30799 ALYSSON ARAÚJO DE CARVALHO – MF: 308.774-0-4 e SD PM 32209 LEANDRO DE MOURA LEMOS – MF: 308.843-8-8, teriam, em 
tese, praticado estelionato, contra o Srº S. R. M., onde os referidos servidores castrenses estariam promovendo investimentos especializados em aplicações 
financeiras no mercado de moedas criptografadas, denominada de Smart Investimento, fato ocorrido a partir do ano de 2019; CONSIDERANDO a previsão 
contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do 
Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, 
tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em 
suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: 
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor 
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO os 
fundamentos constantes no Despacho de Orientação nº 15059/2021, da lavra do Orientador da CESIM, com sugestão de instauração de Sindicância Admi-
nistrativa em desfavor dos Policiais Militares denunciados; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º VII e 
XI, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos VIII, IX, XIII, XV e XVIII, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas 
no Art. 12, § 1º, incisos I e II e art. 13, § 1º, inciso VI, XVII e XXXII § 2º inciso VI e LIII tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e 
do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema 
Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) 
INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor dos POLICIAIS MILITARES SD PM 30799 ALYSSON 
ARAÚJO DE CARVALHO – MF: 308.774-0-4 e SD PM 32209 LEANDRO DE MOURA LEMOS – MF: 308.843-8-8; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) 
acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no 
DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 25 de novembro de 2021.
Erisvaldo Gerônimo dos Santos – TENENTE BM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº676/2021 O SINDICANTE ERISVALDO GERÔNIMO DOS SANTOS – TENENTE BM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA 
MILITAR – CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 240 de 26 de dezembro de 
2017; CONSIDERANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC Nº 2009817219, que relata que o Policial Militar CB PM 25063 
JOSIEL QUEIROZ NASCIMENTO – MF: 303.780-1-6, onde supostamente o servidor castrense proferiria ameaças contra a Srª M. E. S. L., fato ocorrido no 
dia 30/08/2019, na faculdade Ateneu de Pecém – São Gonçalo do Amarante-CE; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de 
junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem 
este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação 
e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que 
a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade 
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando 
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, 
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que 
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho de Orientação 
nº 15056/2021, da lavra do Orientador da CESIM, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do Policial Militar denunciado; 
CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º IV, V, VI, VII, IX e X, bem como os deveres militares incursos 
no Art. 8º, incisos II, V, VIII, IX, XIII, XV e XVIII, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II e art. 
13, § 1º, inciso VI, XXX, XXXII, XXXIV, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; 
CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração 
de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMI-
NISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor do Policial Militar: CB PM 25063 JOSIEL QUEIROZ NASCIMENTO – MF: 303.780-1-6; 
II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de 
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 25 de novembro de 2021.
Erisvaldo Gerônimo dos Santos – TENENTE BM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº677/2021 O SINDICANTE ERISVALDO GERÔNIMO DOS SANTOS – TENENTE BM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA 
MILITAR – CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 240 de 26 de dezembro de 
2017; CONSIDERANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC Nº 1909721813, que relata que o Policial Militar CB PM 25063 
JOSIEL QUEIROZ NASCIMENTO – MF: 303.780-1-6, onde supostamente o servidor castrense proferiria ameaças contra a Srª M. E. S. L., fato ocorrido no 
dia 30/08/2019, na faculdade Ateneu de Pecém – São Gonçalo do Amarante-CE; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de 
junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem 
este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação 
e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que 
a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade 
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando 
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, 
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que 

                            

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