DOE 03/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            111
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº270 | FORTALEZA, 03 DE DEZEMBRO DE 2021
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho de Orientação 
nº 15056/2021, da lavra do Orientador da CESIM, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do Policial Militar denunciado; 
CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º IV, V, VI, VII, IX e X, bem como os deveres militares incursos 
no Art. 8º, incisos II, V, VIII, IX, XIII, XV e XVIII, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II e art. 
13, § 1º, inciso VI, XXX, XXXII, XXXIV, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; 
CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração 
de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMI-
NISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor do Policial Militar CB PM 25063 JOSIEL QUEIROZ NASCIMENTO – MF: 303.780-1-6; 
II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de 
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 25 de novembro de 2021.
Erisvaldo Gerônimo dos Santos – TENENTE BM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº678/2021 O SINDICANTE ERISVALDO GERÔNIMO DOS SANTOS – TENENTE BM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA 
MILITAR – CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 240 de 26 de dezembro de 
2017; CONSIDERANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC Nº 2001424897, que relata que o Policial Militar SD PM 28104 
FRANCISCO VALBESSA DE OLIVEIRA JÚNIOR – MF: 300.151-1-8, efetuou disparos de arma de fogo contra J. L. A. N., filho da denunciante S. M. 
A, fato ocorrido no dia 06 de fevereiro de 2020, por volta das 13h30min, Conjunto Industrial, Maracanaú-CE; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei 
Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador 
Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como 
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em 
seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento 
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de 
natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO os fundamentos constantes 
no Despacho de Orientação nº 15292/2021, da lavra do Orientador da CODIM, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do 
Policial Militar denunciado; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º IV, V, VI, VII, VIII, bem como os 
deveres militares incursos no Art. 8º, incisos II, V, VIII, IX, XIII, XV e XVIII, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 
12, § 1º, incisos I e II e art. 13, § 1º, inciso VII, VIII, XXX, XXXII, L, § 2º inciso XV tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema 
Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) 
INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor dos Policial Militar SD PM 28104 FRANCISCO VALBESSA 
DE OLIVEIRA JÚNIOR – MF: 300.151-1-8; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas 
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro 
de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLA-
DORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 25 de novembro de 2021.
Erisvaldo Gerônimo dos Santos – TENENTE BM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº679/2021 O SINDICANTE ERISVALDO GERÔNIMO DOS SANTOS – TENENTE BM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA 
MILITAR – CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 240 de 26 de dezembro de 2017; CONSI-
DERANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC Nº 2003024411, que relata que o Policial Militar 1º SGT PM 18860 BASÍLIO 
IDÁRIO LEAL DOS SANTOS – MF: 127.077-1-1, teria, em tese, se recusado a conduzir o preso C. A. M. A., para realização de exame de corpo de delito, 
após o procedimento de flagrante no 11º DP, fato ocorrido aos vinte e um (21) dias do mês de março de 2020, por volta das 00h22min, no 11º Distrito Poli-
cial, nesta urbe; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções 
Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade 
de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que 
o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas 
pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração 
Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou 
quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; 
e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 
(cinco) anos; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho de Orientação nº 15055/2021, da lavra do Orientador da CESIM, com sugestão de 
instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do Policial Militar denunciado; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) 
contido(s) no art. 7º IV, V, VI, VII, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos VIII, IX, XII, XIII, XV e XVIII, configurando, prima facie, 
as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II e art. 13, § 1º, inciso XXIV, XXVII, XXX, XXXIV, § 2º inciso VII, XXXVII e LIII 
tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador 
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para 
apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em 
desfavor do Policial Militar 1º SGT PM 18860 BASÍLIO IDÁRIO LEAL DOS SANTOS – MF: 127.077-1-1; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) 
e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 
21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 25 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 
07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 25 de novembro de 2021.
Erisvaldo Gerônimo dos Santos – TENENTE BM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº680/2021 O SINDICANTE ERISVALDO GERÔNIMO DOS SANTOS – TENENTE BM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA 
MILITAR – CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 240 de 26 de dezembro de 2017; CONSI-
DERANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC Nº 2005812344, que relata que o Policial Militar ST PM GEOVANE FLÁVIO 
GARCIA – MF: 107.888-1-1, estaria ameaçando a família da S.rª V. L. de S. V., que por diversas vezes teria comparecido ao comércio de sua família sempre 
com ameaças e armado e acompanhado de outros policiais e em carros diferentes, fato ocorrido no dia 20 de abril no ano de 2020, por volta das 19h, na Rua 
Frei Marcílio, Bairro Rodolfo Teófilo, nesta urbe; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe 
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de 
admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo 
disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no 
âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos 
princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do 
dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos 
como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado 
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho de Orientação nº 15057/2021, da 

                            

Fechar