DOE 03/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº270 | FORTALEZA, 03 DE DEZEMBRO DE 2021
lavra do Orientador da CESIM, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do Policial Militar denunciado; CONSIDERANDO 
que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º IV, V, VI e VII bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos V, VIII, 
IX, XIII, XV e XVIII, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II e art. 13, § 1º, inciso VII, XXX e 
XXXII, § 2º inciso LIII tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO 
despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA 
ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e 
baixar a presente portaria em desfavor do Policial Militar ST PM GEOVANE FLÁVIO GARCIA – MF: 107.888-1-1; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) 
acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no 
DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 26 de novembro de 2021.
Erisvaldo Gerônimo dos Santos – TENENTE BM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº682/2021 O SINDICANTE ERISVALDO GERÔNIMO DOS SANTOS – TENENTE BM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA 
MILITAR – CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 240 de 26 de dezembro de 
2017; CONSIDERANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC Nº 2101831648, que relata que o Policial Militar SD PM 30.225 
DIEGO TEIXEIRA BRAGA – MF: 307.011-1-9, teve a pistola de marca SIG SAUER, nº 58C365524, calibre .40, modelo P320, pertencente a carga bélica 
da PMCE e que estava sob sua cautela, apreendida em posse de R. M. de A. C., tendo este sido preso e autuado em flagrante, por infração ao artigo 14, da 
Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Fato ocorrido no dia 13/02/2021, no município de Paracuru-CE; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei 
Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador 
Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como 
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em 
seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento 
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de 
natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO os fundamentos constantes 
no Despacho de Orientação nº 14629/2021, da lavra do Orientador da CESIM, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do 
Policial Militar denunciado; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º IV, V, VI, VII, bem como os deveres 
militares incursos no Art. 8º, incisos VIII, IX, XIII, XV e XVIII, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos 
I e II e art. 13, § 1º, inciso LI § 2º inciso XXXVII e LIII tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar 
do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a 
instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA 
ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor dos Policial Militar SD PM 30.225 DIEGO TEIXEIRA BRAGA – MF: 307.011-1-9; 
II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de 
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 25 de novembro de 2021.
Erisvaldo Gerônimo dos Santos – TENENTE BM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº684/2021 A SINDICANTE ELZINETE BARBOSA DE ARAÚJO - 1°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, 
por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
de acordo com a PORTARIA CGD N°343/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, nº219 de 02/10/2020; CONSIDERANDO os fatos constantes no 
SISPROC Nº 2010117896, vinculado ao Relatório Técnico nº 504/2020, que versa sobre ocorrência registrada no dia 08/11/2020, no bairro Carlito Pamplona, 
nesta Capital, onde supostamente o Policial Militar CB PM 27000 EPIFANE PINHEIRO RODRIGUES DE ALENCAR – MF: 587.938-1-7, teria agredido 
a namorada e a mãe dela dentro da Igreja Ministério IDE, sendo preciso o uso da força policial para contê-lo e algemá-lo, o qual fora conduzido para a Dele-
gacia de Defesa da Mulher e realizado o Inquérito Policial nº 303-1337/2020; CONSIDERANDO que nas informações acostadas aos autos, vislumbram-se 
indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO 
os fundamentos constantes no Despacho nº 1111/2021, datado de 19/01/2021, exarado pelo Coordenador de Disciplina Militar (CODIM), com sugestão 
de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do CB PM 27000 EPIFANE PINHEIRO RODRIGUES DE ALENCAR – MF: 587.938-1-7; 
CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, 
a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento 
dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o fato, em tese, 
viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV e X, c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos 
XVIII e XXVII, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, Art. 13, § 1º, incisos XXX e XXXII, tudo da 
Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral 
de Disciplina, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) 
INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor do Policial Militar CB PM 27000 EPIFANE PINHEIRO 
RODRIGUES DE ALENCAR – MF: 587.938-1-7; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas 
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro 
de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLA-
DORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 25 de novembro de 2021.
Elzinete Barbosa de Araújo – 1° TEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº685/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o SISPROC nº 2004204456, que trata do Auto de Prisão em Flagrante Delito formalizado sob 
a Portaria nº 003/2020 - CPJM/PMCE, deflagrado como peça inauguradora do Inquérito Policial Militar instaurado para apurar a prática, em tese, do crime 
de extorsão na modalidade qualificada previsto no art. 243, alínea “a”, §1º, do Código Penal Militar, no que os SD PM 28.247 SIDNEY DO NASCIMENTO 
LOPES - MF: 305.574-1-7, SD PM 33.431 DANIEL MEDEIROS DE SIQUEIRA - MF:308.975-1-X, e SD PM ÍTALO THIAGO DE LEMOS SANTOS - 
MF: 308.990-5-9, lotados no 20º BPM/PMCE, no dia 14/05/2020, foram acusados pelas vítimas de as terem abordado e exigido a quantia de R$ 20.000,00 
(vinte mil reais), que não foi então integralmente paga, sendo naquele momento pago o montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com o compromisso 
de entrega no dia seguinte do valor restante ajustado, para que as vítimas não fossem detidas em razão de denúncia feita de que elas supostamente mantinham 
irregularidades em seu imóvel, tais como equipamentos hospitalares sem autorização, muito embora, ressalte-se, após busca domiciliar autorizada pelas 
mesmas, nenhum ilícito tenha sido efetivamente encontrado em sua residência; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº 4172/2020, 
datado de 29/06/2020, da lavra do Orientador da CEPREM/CGD, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 4188/2020, datado de 29/06/2020, exarado 
pelo Coordenador de Disciplina Militar (CODIM), sugerindo a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor dos SD PM 28.247 SIDNEY 

                            

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