DOE 03/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº270 | FORTALEZA, 03 DE DEZEMBRO DE 2021
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
Acórdão nº 044/2021 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado 
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recursos: 1. Viproc nº 08852543/2021 - Recorrentes: CB PM Sérgio Henrique Zimmermann 
Júnior – M.F. nº 301.838-1-9 e SD PM Fellipe Rodrigues Costa – M.F. nº 303.409-1-4. Advoga-do: Dr. Osvaldo Flabio Araújo Bezerra Cardoso - OAB/
CE nº 36.713 2. Viproc nº 08858428/2021 – Recorrente: SD PM Rômulo Pontes Costa – M.F. nº 301.145-1-5. Advogado: Dr. José Carneiro Rangel Júnior 
- OAB/CE nº 17.280 Origem dos Recursos: Processo Administrativo Disciplinar sob SPU nº 12796933-0 EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO 
ADMINISTRATIVO DISCIPLINA. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. 
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. LIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. APLICAÇÃO LEI 13.407/1993. CONTRADITÓRIO. AMPLA 
DEFESA. RESPEITADOS. MÉRITO. SANÇÃO DEMISSÃO MANTIDA POR MAIORIA DOS VOTANTES AOS POLICIAIS MILITARES SD PM 
FELLIPE RODRIGUES COSTA E CB PM SÉRGIO HENRIQUE ZIMMERMAN JÚNIOR. NO TOCANTE AO SD PM RÔMULO PONTES COSTA, 
POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES A MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE DEMISSÃO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA 
PROPORCIONALIDADE. 1 - Tratam-se os autos de 02 (dois) Recursos Administrativos endereçados ao CODISP, interpostos com o escopo de reformar 
decisão de DEMISSÃO aplicada aos militares CB PM Sérgio Henrique Zimmermann Júnior – M.F. nº 301.838-1-9, SD PM Fellipe Rodrigues Costa – M.F. nº 
303.409-1-4 e SD PM Rômulo Pontes Costa – M.F. nº 301.145-1-5. 2 - Razões recursais: 2.1. a defesa dos recorrentes CB PM Sérgio Henrique Zimmermann 
Júnior e SD PM Fellipe Rodrigues Costa alegou: a) Preliminarmente: a defesa requereu o reconhecimento da Prescrição, alegando que o artigo 142, da Lei 
nº 8112/1990 estabelece o prazo de prescrição de 05 (cinco) anos, contados da data em que o fato se tornou conhecido; b) No mérito: Requereu a reforma 
da decisão, alegando a incongruência da prova pericial, vez que o Dr. João Deodato afirma que o tiro não apresente característica de tiro encostado, e que 
na dúvida deve ser aplicada a presunção de inocência; Alegou que o caseiro Antônio Roberto disse que ouviu 06 disparos e que o depoimento dele não foi 
considerado; Argumentou que após a prisão dos indivíduos os assaltos na região diminuíram; Alega os policiais agiram de forma justa e cautelosa e dentro 
da legalidade; Defendeu que os policiais possuem elogios e ótimo comportamento; Alegou ainda que a defesa não foi intimada para o ato de reconstituição, 
ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa; Alegou que, quando tomaram conhecimento da possível reconstituição, levaram um perito ao local, 
e a este foi negada a participação; Alegou que os policiais não foram pronunciados no Juri, e assim, uma pena de demissão após quase 10 anos do fato é 
desproporcional; Por fim, requereram: a) reconhecimento da prescrição pelo transcurso do lapso temporal do artigo 487, II, do CPC e artigo 142 da Lei 
8112/1990; b) suspensão da decisão em virtude da divergência entre os laudos periciais cadavéricos, sendo considerado o que diz o Dr. João Deodato; c) 
nulidade da reconstituição dos fatos, pela ausência de intimação da defesa e negativa de participação do perito apresentado pelos investigados; d) absolvição 
dos recorrentes ou pena menos severa; e) em caso de punição requereram a aplicação da suspensão condicional do processo; f) efeito suspensivo da decisão. 
2.2. A defesa de SD PM Rômulo Pontes Costa alegou: a) No mérito, que não foi pronunciado no processo criminal; Que possui 13 anos de serviço, vários 
elogios e ótimo comportamento disciplinar, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; Alegou falta de credibilidade do denun-
ciante; Alegou que o laudo do Dr. Marcelo Borges não pode servir para a condenação, visto que deve ser considerado o que fora apresentado pelo Dr. João 
Deodato que afirma que o tiro não tem características de tiro encostado; Requereu: a) efeito suspensivo da decisão em virtude da divergência entre os laudos 
periciais; b) reconhecimento da prescrição pelo transcurso do lapso temporal do artigo 487, II, do CPC e artigo 142 da Lei 8112/1990; c) nulidade do laudo 
pericial da reconstituição dos fatos, pela ausência de intimação da defesa; d) em caso de não atendimento das preliminares, requereu a reforma da decisão 
para absolver o recorrente; e) em caso de punição requereu ainda a aplicação da suspensão condicional do processo; f) aplicação do efeito suspensivo do 
processo; 3 – Fora apurado que o fato em comento ocorreu em 20/12/2012, assim verifica-se que a Portaria inaugural do processo administrativo disciplinar 
foi publicada em 02/10/2017, fato este que, de acordo com o § 2º do artigo 74, da Lei nº 13.407/2003, interrompeu o prazo prescricional, reiniciando a sua 
contagem a partir de então, assim, a prescrição somente se daria em 01/10/2022, sem ainda contar o tempo no qual os prazos ficaram suspensos na CGD 
por conta do período de pandemia, determinado assim por Lei e Decreto estaduais, ou seja, o argumento da defesa não merece prosperar. Desta forma, resta 
impossível declarar a prescrição do presente feito; 4 – No processo em tela não há que se falar em nulidade, sem que o efetivo prejuízo seja demonstrado. 
Importa ainda esclarecer que o ato de reprodução simulada dos fatos em referência contestado pelas defesas ocorreu na fase do inquérito policial, a saber 
na seara criminal, e não no presente processo administrativo disciplinar, cujo processo e respectivo laudo foram anexados aos autos por mídia, não havendo 
nenhum vício, tendo em vista que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo concedido à defesa o direito de se manifestar 
sobre toda a documentação dos autos; 5 – O julgamento do Processo fora pautado nos princípios que regem o devido processo legal. O Conjunto probatório 
fora suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Os Argumentos defensivos foram incapazes de mudar a decisão de demissão dos citados 
policiais militares; 6 - Recurso conhecido e improvido, por maioria de seus membros, no sentido de manter a sanção de Demissão em face dos recorrentes CB 
PM Sérgio Henrique Zimmermann Júnior – M.F. nº 301.838-1-9, SD PM Fellipe Rodrigues Costa – M.F. nº 303.409-1-4 e por unanimidade dos votantes, 
no sentido de manter a sanção de Demissão em face do SD PM Rômulo Pontes Costa – M.F. nº 301.145-1-5. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos 
estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, por maioria dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no 
Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de manter a sanção de 
Demissão aplicada em face dos recorrentes CB PM Sérgio Henrique Zimmermann Júnior – M.F. nº 301.838-1-9 e SD PM Fellipe Rodrigues Costa – M.F. 
nº 303.409-1-4 e, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a sanção de Demissão aplicada em face do SD PM Rômulo Pontes Costa – M.F. nº 
301.145-1-5, nos termos do presente acórdão. Fortaleza, 26 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, VI, 
da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo nº 07362/2021. RESOLVE APOSENTAR, 
a partir de 05.11.2021, JOÃO BATISTA DA SILVA, servidor (a) do Quadro II - Poder Legislativo, matrícula nº 000813, ocupante do cargo/função de 
Técnico Legislativo, NMD 03, com fulcro no art. 20, incisos I a IV, da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, combinado com 
o art. 1°, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, com proventos mensais assim discriminados:
1. VENCIMENTO/SALÁRIO. Lei nº 17.091, de 14.11.2019
R$ 2.547,29
TOTAL DOS PROVENTOS
R$ 2.547,29
 
 PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 01 de dezembro de 2021.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
 1º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
 2º VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
 1º SECRETÁRIO
 Dep. Audic Mota
 2º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3ª SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4º SECRETÁRIO
*** *** ***
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, VI, da 
Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo nº 07350/2021. RESOLVE APOSENTAR, a 
partir de 05.11.2021, JOSÉ FONTELES GOMES, servidor (a) do Quadro II - Poder Legislativo, matrícula nº 000865, ocupante do cargo/função de Técnico 
Legislativo, NMD 07, com fulcro no art. 20, incisos I a IV, da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, combinado com o art. 1°, 
inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, com proventos mensais assim discriminados:

                            

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