DOU 06/12/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021120600003
3
Nº 228, segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.258, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o exercício da profissão de compositor.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a atividade de compositor como profissão artística.
Art. 2º Considera-se compositor o autor de obras musicais, com ou sem letra,
expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível,
conhecido ou que se invente no futuro, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos José Pereira
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021
Regulamenta o Tratado de Marraqueche para Facilitar
o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com
Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter
Acesso ao Texto Impresso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso
a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para
Ter Acesso ao Texto Impresso, promulgado pelo Decreto nº 9.522, de 8 de outubro de 2018,
para dispor sobre o processo administrativo de reconhecimento e de fiscalização de entidades
autorizadas a realizarem o intercâmbio transfronteiriço e a importação de exemplares em
formatos acessíveis, e as obrigações relativas a medidas tecnológicas de proteção, ao respeito
à privacidade e à cooperação.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - beneficiário - independentemente de qualquer outra deficiência ou dificuldade,
a pessoa:
a) cega;
b) com deficiência visual que não possa ser corrigida ou para quem é impossível
realizar a leitura de material impresso de forma substancialmente equivalente à de uma pessoa
sem essa deficiência;
c) com dificuldade de percepção ou de leitura considerada incorrigível, ou para
quem é impossível realizar a leitura de material impresso de forma substancialmente
equivalente à de uma pessoa sem essa dificuldade; ou
d) com deficiência física que torne impossível sustentar ou manipular um livro,
focar ou mover os olhos de forma apropriada à leitura.
II - obra - a obra literária ou artística em forma de texto, de notação ou de
ilustrações conexas, que tenha sido publicada, distribuída, comunicada ou colocada à disposição
do público por qualquer meio, inclusive a fixada em fonogramas, como os audiolivros;
III - exemplar em formato acessível - a reprodução de uma obra em meio ou em
formato alternativo que dê aos beneficiários acesso à obra, inclusive para permitir que a pessoa
tenha acesso de maneira semelhante a uma pessoa sem deficiência visual ou outras
dificuldades para ter acesso ao texto impresso; e
IV - entidade autorizada - organização pública ou privada sem fins lucrativos,
reconhecida pela administração pública federal para, de acordo com as limitações previstas no
Tratado de Marraqueche:
a) produzir e disponibilizar aos beneficiários exemplares de obras em formatos
acessíveis; e
b) obter ou ter acesso a obras em formatos acessíveis, por meio de outras
entidades autorizadas, sem a necessidade de autorização ou de remuneração ao autor ou ao
titular da obra.
§ 1º Até a implementação da avaliação biopsicossocial de que trata o § 1º do art. 2º
da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a comprovação das deficiências ou dificuldades
previstas no inciso I do caput poderá ser realizada por meio de:
a) laudo assinado por profissional habilitado em área de conhecimento relevante
para a caracterização da deficiência; ou
b) avaliação psicopedagógica realizada por profissionais ou equipes da escola ou do
sistema de ensino, quando aplicável.
§ 2º O exemplar em formato acessível de que trata o inciso III do caput será
utilizado exclusivamente por beneficiários e observará a integridade da obra original,
consideradas as alterações necessárias para tornar a obra acessível no formato alternativo e as
necessidades de acessibilidade dos beneficiários.
§ 3º As entidades autorizadas de que trata o inciso IV do caput, como bibliotecas,
arquivos, museus, estabelecimentos de ensino, instituições de assistência social, instituições
representativas das pessoas com deficiência, e outras organizações, atuam em benefício da
sociedade e desempenham, dentre suas obrigações institucionais ou atividades, serviços nas
áreas de
I - educação;
II - formação pedagógica;
III - leitura adaptada; ou
IV - acesso à informação.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO
E DA IMPORTAÇÃO DE EXEMPLARES EM FORMATOS ACESSÍVEIS
Art. 3º Os exemplares em formatos acessíveis, produzidos nos termos do disposto
no Capítulo IV do Título III da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, poderão ser distribuídos,
comunicados ou colocados à disposição dos beneficiários ou das entidades autorizadas
situadas em outra Parte Contratante do Tratado de Marraqueche.
Art. 4º As entidades autorizadas ou os beneficiários poderão importar exemplares
em formatos acessíveis sem a necessidade de autorização do titular do direito autoral sobre a
obra, desde que para proveito exclusivo dos referidos beneficiários.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ENTIDADES AUTORIZADAS
Art. 5º O intercâmbio transfronteiriço e a importação de exemplares em formato
acessível nos termos do disposto no Capítulo II deste Decreto, e no § 1º do art. 5º e art. 6º do
Tratado de Marraqueche, dependem da edição de ato administrativo de reconhecimento ou de
renovação de reconhecimento de entidades autorizadas, pelo Ministro de Estado da Mulher,
da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 6º No processo administrativo de reconhecimento, as entidades demonstrarão:
I - a prestação de serviços em favor dos beneficiários, sem fins lucrativos, nas áreas
de que tratam os incisos de I a IV do § 3º do art. 2º; e
II - a capacidade técnica para estabelecer e aplicar medidas para:
a) verificar se as pessoas atendidas são beneficiárias;
b) limitar aos beneficiários ou a outras entidades autorizadas a distribuição e a
disponibilização de exemplares em formatos acessíveis;
c) desencorajar a reprodução, a distribuição e a disponibilização de exemplares não
autorizados; e
d) zelar pelo uso dos exemplares das obras e manter os registros deste uso,
observada a privacidade dos beneficiários, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018; e
III - que estão legalmente constituídas e em funcionamento regular por, no
mínimo, doze meses, imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento.
§ 1º Os atos administrativos de reconhecimento e as suas renovações terão o prazo
de cinco anos, contado da data de publicação da decisão de deferimento, no Diário Oficial da
União.
§ 2º O período de que trata o inciso III do caput poderá ser reduzido na hipótese de
necessidade atestada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3º A entidade protocolará pedido de renovação com antecedência mínima de seis
meses do prazo de validade do ato administrativo de reconhecimento e deverá demonstrar a
manutenção dos requisitos previstos no caput.
§ 4º A não renovação do ato administrativo de reconhecimento impossibilitará o
exercício das atividades previstas no Capítulo II deste Decreto.
§ 5º Na hipótese de não apreciação do pedido de reconhecimento ou de renovação
pela administração pública federal, o reconhecimento será prorrogado automaticamente até a
publicação da decisão.
Art. 7º Ao protocolar o pedido de reconhecimento, a entidade requerente
assinará Termo de Conduta em que se comprometerá a cumprir o disposto no inciso II do art.
6º e a:
I - manter registro de exemplares em formatos acessíveis constantes em seu
catálogo, incluída a descrição das principais características dos formatos disponíveis; e
II - fornecer ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e,
mediante solicitação, a outras entidades autorizadas, beneficiários ou titulares de direitos
autorais, a relação de exemplares disponíveis em formatos acessíveis e os dados das entidades
autorizadas com as quais tenham realizado o intercâmbio desses exemplares.
Parágrafo único. A entidade autorizada atenderá às exigências previstas neste
Capítulo durante todo o período de validade da autorização, sob pena de cancelamento do
reconhecimento.
Art. 8º Os pedidos de reconhecimento e de sua renovação serão protocolados no
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, acompanhados dos documentos
obrigatórios de que tratam os art. 6º e art. 7º.
Parágrafo único. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
disporá sobre a forma e o prazo de apresentação dos pedidos a que se refere o caput, e  os
demais procedimentos relativos aos processos administrativos.
Art. 9º Recebido o pedido de reconhecimento, o Ministério da Mulher, da Família e
dos Direitos Humanos publicará extrato do requerimento no Diário Oficial da União, para vista
e manifestação da sociedade no prazo de quinze dias.
Parágrafo único. A decisão sobre o pedido de reconhecimento ou de sua renovação
será publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos, sem prejuízo de comunicação às entidades, por escrito ou em
meio eletrônico.
Art. 10. Caberá recurso da decisão que indeferir o pedido de reconhecimento ou de
renovação, no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá:
I - reconsiderar a decisão no prazo de dez dias; ou
II - encaminhar ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos para julgamento.
§ 2º Não será conhecido o recurso protocolado fora do prazo previsto no caput.
CAPÍTULO IV
DA SUPERVISÃO DE ENTIDADES AUTORIZADAS E DO CANCELAMENTO
DO RECONHECIMENTO
Art. 11. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fiscalizará as
atividades das entidades autorizadas, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 2º,
e poderá atuar, a qualquer tempo, de ofício ou a partir do recebimento de representação.
§ 1º É dever das entidades autorizadas atenderem, no prazo estabelecido, as
comunicações do órgão competente, em especial quando motivadas por apurações sobre o
cumprimento de suas obrigações legais, sob pena de revogação do reconhecimento como
entidade autorizada.
§ 2º A representação de que trata o caput conterá:
I - a qualificação do representante;
II - a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados;
III - a documentação probatória; e
IV - os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
§ 3º Não será admitida a representação anônima, exceto por decisão do Ministério
da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que poderá atribuir tratamento sigiloso à
representação cujo autor apresente fatos e fundamentos que o exponham à situação de
vulnerabilidade em face de terceiros.
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
disporá sobre os procedimentos de fiscalização previstos no caput.
Art. 12. Serão consideradas irregularidades administrativas, passíveis de aplicação
de penalidade, nos termos do disposto neste Decreto, as seguintes condutas:
I - descumprir o disposto nos art. 6º e art. 7º;
II - exercer a atividade de intercâmbio transfronteiriço ou de importação de
exemplares em formato acessível em desacordo com o disposto no Capítulo II;
III - tratar beneficiários de forma desigual ou discriminatória;
IV - impedir, obstruir ou dificultar, de qualquer forma ou a qualquer pretexto, o
acesso a exemplares em formatos acessíveis às pessoas que tenham comprovado sua
qualidade de beneficiárias;
V - cobrar valores abusivos ou desproporcionais ao custo efetivo das atividades
relacionadas à produção, ao intercâmbio transfronteiriço e à importação de exemplares em
formato acessível; e
VI - negar o acesso ou não garantir a publicidade e a transparência das informações
previstas nos art. 17 e art. 18.
Art. 13. A prática de infração administrativa sujeitará as entidades à sanção de
cancelamento do reconhecimento.
Parágrafo único. A apuração da infração e a imposição da sanção se dará por meio
de instauração de processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a
ampla defesa, nos termos do ato a ser editado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e
dos Direitos Humanos.
Serviços Públicos de Água e Esgoto - ABCON, o Dr. Bruno Moreira Kowalski. Presidência
do Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.11.2021.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado na ação direta; e do início do voto do Ministro Nunes
Marques, o julgamento foi suspenso. Falou, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr.
Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente,
o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.11.2021.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

Fechar