Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021120600004 4 Nº 228, segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 14. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos dará ciência da abertura do procedimento à entidade, que poderá se manifestar, no prazo de quinze dias, por meio da apresentação de documentação comprobatória, pela insubsistência da irregularidade ou requerer a concessão de prazo para saneamento. Art. 15. Após análise, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá: I - determinar as medidas corretivas e os prazos de atendimento, na hipótese de identificação de irregularidades ou vícios sanáveis; II - cancelar o reconhecimento da entidade na hipótese de identificação de irregularidades ou vícios insanáveis ou de não atendimento dos prazos a que se refere o inciso I do caput; ou III - arquivar o procedimento, na hipótese de não serem confirmadas as irregularidades apontadas no ato de instauração do processo administrativo ou na representação, ou, ainda, nas hipóteses previstas no art. 52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 1º A não apresentação de defesa ou o abandono do processo administrativo não suspende o seu curso e não impede a aplicação da sanção prevista no inciso II do caput. § 2º Aplica-se o disposto no art. 10 ao recurso contra a decisão prevista neste artigo. CAPÍTULO V DOS GRUPOS DE TRABALHO Art. 16. O Ministério do Turismo ou o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderão criar Grupos de Trabalho para esclarecimento de temas ou formulação de proposição relacionados ao aperfeiçoamento das atividades regulamentadas neste Decreto, observado o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Caberá às entidades autorizadas manter e atualizar os registros: I - dos exemplares disponíveis em formatos acessíveis; II - dos beneficiários; e III - das atividades relacionadas ao cumprimento do Tratado de Marraqueche. § 1º As entidades autorizadas deverão se prevenir contra o falseamento de dados e as fraudes, e assumir, para todos os efeitos, a responsabilidade pelos dados cadastrados. § 2º O Ministério do Turismo ou o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderão solicitar acesso às informações previstas no caput. Art. 18. Cabe às entidades autorizadas adotar medidas de publicidade e de transparência às suas atividades, incluída a divulgação, em seus sítios eletrônicos, das informações consolidadas sobre os exemplares disponíveis em formatos acessíveis, com a indicação, no mínimo: I - da quantidade de exemplares; II - dos formatos acessíveis disponíveis; III - da autoria e da titularidade das obras; IV - do ano de publicação; e V - da especificação do suporte. § 1º Para o cumprimento da obrigação prevista no caput, as entidades observarão o disposto no art. 63 da Lei nº 13.146, de 2015. § 2º O Ministério do Turismo ou o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, com o objetivo de centralizar as informações existentes no País, as relações: I - de exemplares em formatos acessíveis; e II - de entidades autorizadas. Art. 19. A utilização dos dispositivos técnicos e dos sinais codificados de que tratam os incisos I e II do caput do art. 107 da Lei nº 9.610, de 1998, não poderá constituir obstáculo à fruição e ao exercício das limitações dispostas no Capítulo IV do Título III da referida Lei ou no Tratado de Marraqueche. Art. 20. O disposto neste Decreto será interpretado com o objetivo de garantir a completa e a efetiva participação e inclusão das pessoas com deficiência na sociedade, em conformidade com as diretrizes constantes na Lei nº 13.146, de 2015. Art. 21. Os direitos e as obrigações previstos neste Decreto não excluem os estabelecidos em outros atos normativos, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e serão aplicados da forma mais favorável aos beneficiários de que tratam as alíneas de "a" a "d" do inciso I do caput do art. 2º. Art. 22. As informações pessoais disponibilizadas ao Ministério do Turismo ou ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos terão seu acesso restrito, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 23. O processo administrativo previsto neste Decreto observará o disposto na Lei nº 9.784, de 1999. Art. 24. Este Decreto entra em vigor em 3 de janeiro de 2022. Brasília, 3 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcos José Pereira Damares Regina Alves Presidência da República GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL PORTARIA GSI/PR Nº 97, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021 Revoga o Programa de Integridade e o Plano de Integridade do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.795, de 13 de setembro de 2021, na recomendação exarada na 3ª Reunião Ordinária CIGOV/PR 2021, de 28 de setembro de 2021, e na Resolução nº 2 do Comitê Integrado de Governança da Presidência da República - CIGOV/PR, de 21 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Revogar: I - a Portaria nº 72 do Gabinete de Segurança Institucional, de 2 de agosto de 2019, que instituiu o Programa de Integridade no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e dá outras providências; e II - a Portaria nº 12 do Gabinete de Segurança Institucional, de 7 de fevereiro de 2020, que aprovou o Plano de Integridade no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e dá outras providências. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 363, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, tendo em vista o disposto no art. 8º da Instrução normativa SDA nº 36, de 24 de novembro de 2009 ,na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto 4.074, de 4 janeiro de 2002 ,e o que consta do Processo nº 21042.005815/2008-24 resolve: Art. 1º Cancelar o credenciamento, a pedido, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA Trigo. - CNPJ Nº 00.348.003/0015-16, localizada à Rodovia BR 285 , nº 1010, Km 294 , Município de Passo Fundo/RS, para qualidade de entidade pública de pesquisa , realizar pesquisa e experimentação com agrotóxico e afins nas áreas de ENTOMOLOGIA , FITOPATOLOGIA e PLANTAS DANINHAS, objetivando a emissão de laudos técnicos de eficiência , praticabilidade agronômica e de fitotoxicidade para fins de registro . Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação HELENA PAN RUGERI DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 659, de 3 de dezembro de 2021. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a facilitação do acesso, em formatos acessíveis, a obras publicadas às pessoas com deficiência ou dificuldade para perceber, manusear ou ler textos, conforme o Tratado de Marraqueche, promulgado pelo Decreto nº 9.522, de 8 de outubro de 2018". Nº 660, de 3 de dezembro de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor RENATO DIAS DE BRITO GOMES, para exercer o cargo de Diretor do Banco Central do Brasil, na vaga decorrente do término do mandato de João Manoel Pinho de Mello em 31 de dezembro de 2021. SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA PORTARIA SAP/MAPA Nº 475, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021 Cancelar, a pedido ou por óbito as inscrições no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e as Licenças de Pescadores Profissionais, de acordo com o disposto nos incisos IV e V do art. 20 da Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, de acordo com o disposto na Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o que consta do Processo nº 21000.072082/2021- 05, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido ou por óbito as inscrições no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e as Licenças de Pescadores Profissionais, efetivadas nos estados do Acre, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins, de acordo com o disposto na Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria, com o respectivo motivo que ensejou o cancelamento da inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e as Licenças de Pescadores Profissionais, deverá ser afixada em lugar visível e de fácil acesso na sede das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas Unidades da Federação - SFA'S, descritos do art. 1º. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data da sua publicação. JORGE SEIF JÚNIOR Nº 661, de 3 de dezembro de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor DIOGO ABRY GUILLEN, para exercer o cargo de Diretor do Banco Central do Brasil, na vaga decorrente do término do mandato de Fábio Kanczuk em 31 de dezembro de 2021. Nº 662, de 3 de dezembro de 2021. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.258, de 3 de dezembro de 2021.Fechar