DOU 06/12/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 14. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos dará ciência da
abertura do procedimento à entidade, que poderá se manifestar, no prazo de quinze dias, por
meio da apresentação de documentação comprobatória, pela insubsistência da irregularidade
ou requerer a concessão de prazo para saneamento.
Art. 15. Após análise, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
poderá:
I - determinar as medidas corretivas e os prazos de atendimento, na hipótese de
identificação de irregularidades ou vícios sanáveis;
II - cancelar o reconhecimento da entidade na hipótese de identificação de
irregularidades ou vícios insanáveis ou de não atendimento dos prazos a que se refere o inciso
I do caput; ou
III - arquivar o procedimento, na hipótese de não serem confirmadas as
irregularidades apontadas no ato de instauração do processo administrativo ou na
representação, ou, ainda, nas hipóteses previstas no art. 52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
§ 1º A não apresentação de defesa ou o abandono do processo administrativo não
suspende o seu curso e não impede a aplicação da sanção prevista no inciso II do caput.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 10 ao recurso contra a decisão prevista neste artigo.
CAPÍTULO V
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 16. O Ministério do Turismo ou o Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos poderão criar Grupos de Trabalho para esclarecimento de temas ou
formulação de proposição relacionados ao aperfeiçoamento das atividades regulamentadas
neste Decreto, observado o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Caberá às entidades autorizadas manter e atualizar os registros:
I - dos exemplares disponíveis em formatos acessíveis;
II - dos beneficiários; e
III - das atividades relacionadas ao cumprimento do Tratado de Marraqueche.
§ 1º As entidades autorizadas deverão se prevenir contra o falseamento de dados
e as fraudes, e assumir, para todos os efeitos, a responsabilidade pelos dados cadastrados.
§ 2º O Ministério do Turismo ou o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos poderão solicitar acesso às informações previstas no caput.
Art. 18. Cabe às entidades autorizadas adotar medidas de publicidade e de
transparência às suas atividades, incluída a divulgação, em seus sítios eletrônicos, das
informações consolidadas sobre os exemplares disponíveis em formatos acessíveis, com a
indicação, no mínimo:
I - da quantidade de exemplares;
II - dos formatos acessíveis disponíveis;
III - da autoria e da titularidade das obras;
IV - do ano de publicação; e
V - da especificação do suporte.
§ 1º Para o cumprimento da obrigação prevista no caput, as entidades observarão
o disposto no art. 63 da Lei nº 13.146, de 2015.
§ 2º O Ministério do Turismo ou o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos poderão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, com o objetivo de centralizar as
informações existentes no País, as relações:
I - de exemplares em formatos acessíveis; e
II - de entidades autorizadas.
Art. 19. A utilização dos dispositivos técnicos e dos sinais codificados de que tratam
os incisos I e II do caput do art. 107 da Lei nº 9.610, de 1998, não poderá constituir obstáculo
à fruição e ao exercício das limitações dispostas no Capítulo IV do Título III da referida Lei ou no
Tratado de Marraqueche.
Art. 20. O disposto neste Decreto será interpretado com o objetivo de garantir a
completa e a efetiva participação e inclusão das pessoas com deficiência na sociedade, em
conformidade com as diretrizes constantes na Lei nº 13.146, de 2015.
Art. 21. Os direitos e as obrigações previstos neste Decreto não excluem os
estabelecidos em outros atos normativos, inclusive em pactos, tratados, convenções e
declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e serão
aplicados da forma mais favorável aos beneficiários de que tratam as alíneas de "a" a "d" do
inciso I do caput do art. 2º.
Art. 22. As informações pessoais disponibilizadas ao Ministério do Turismo ou ao
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos terão seu acesso restrito, de acordo
com o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 23. O processo administrativo previsto neste Decreto observará o disposto na
Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
Brasília, 3 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos José Pereira
Damares Regina Alves
Presidência da República
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
PORTARIA GSI/PR Nº 97, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021
Revoga o Programa de Integridade e o Plano de
Integridade do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República.
O 
MINISTRO
DE 
ESTADO 
CHEFE
DO 
GABINETE
DE 
SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo
em vista o disposto no Decreto nº 10.795, de 13 de setembro de 2021, na
recomendação exarada na 3ª Reunião Ordinária CIGOV/PR 2021, de 28 de setembro de
2021, e na Resolução nº 2 do Comitê Integrado de Governança da Presidência da
República - CIGOV/PR, de 21 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Revogar:
I - a Portaria nº 72 do Gabinete de Segurança Institucional, de 2 de agosto
de 2019, que instituiu o Programa de Integridade no âmbito do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República e dá outras providências; e
II - a Portaria nº 12 do Gabinete de Segurança Institucional, de 7 de
fevereiro de 2020, que aprovou o Plano de Integridade no âmbito do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República e dá outras providências.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 363, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no
uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos
262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de
11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, tendo em vista o disposto no art. 8º
da Instrução normativa SDA nº 36, de 24 de novembro de 2009 ,na Lei nº 7.802, de
11 de julho de 1989, no Decreto 4.074, de 4 janeiro de 2002 ,e o que consta do
Processo nº 21042.005815/2008-24 resolve:
Art. 1º Cancelar o credenciamento, a pedido, da Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA Trigo. - CNPJ Nº 00.348.003/0015-16, localizada à
Rodovia BR 285 , nº 1010, Km 294 , Município de Passo Fundo/RS, para qualidade de
entidade pública de pesquisa , realizar pesquisa e experimentação com agrotóxico e
afins nas áreas de ENTOMOLOGIA , FITOPATOLOGIA e PLANTAS DANINHAS, objetivando
a
emissão de
laudos
técnicos de
eficiência ,
praticabilidade
agronômica e
de
fitotoxicidade para fins de registro .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
HELENA PAN RUGERI
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 659, de 3 de dezembro de 2021. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a
facilitação do acesso, em formatos acessíveis, a obras publicadas às pessoas com
deficiência ou dificuldade para perceber, manusear ou ler textos, conforme o Tratado de
Marraqueche, promulgado pelo Decreto nº 9.522, de 8 de outubro de 2018".
Nº 660, de 3 de dezembro de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação,
do nome do Senhor RENATO DIAS DE BRITO GOMES, para exercer o cargo de Diretor do
Banco Central do Brasil, na vaga decorrente do término do mandato de João Manoel Pinho
de Mello em 31 de dezembro de 2021.
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 475, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021
Cancelar, a pedido ou por óbito as inscrições no Registro Geral
da Atividade Pesqueira - RGP e as Licenças de Pescadores
Profissionais, de acordo com o disposto nos incisos IV e V do
art. 20 da Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021, da
Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, de acordo com o disposto na Portaria
nº 265, de 29 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o que consta do Processo nº 21000.072082/2021-
05, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido ou por óbito as inscrições no Registro Geral da
Atividade Pesqueira - RGP e as Licenças de Pescadores Profissionais, efetivadas nos estados
do Acre, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Sergipe e
Tocantins, de acordo com o disposto na Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021, da
Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria, com o respectivo motivo que ensejou o cancelamento da
inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e as Licenças de Pescadores
Profissionais, deverá ser afixada em lugar visível e de fácil acesso na sede das
Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas Unidades da
Federação - SFA'S, descritos do art. 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data da sua
publicação.
JORGE SEIF JÚNIOR
Nº 661, de 3 de dezembro de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação,
do nome do Senhor DIOGO ABRY GUILLEN, para exercer o cargo de Diretor do Banco
Central do Brasil, na vaga decorrente do término do mandato de Fábio Kanczuk em 31 de
dezembro de 2021.
Nº 662, de 3 de dezembro de 2021. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.258, de 3 de dezembro de 2021.

                            

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