Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021120600006 6 Nº 228, segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 ¸ Recebimento em Doação ¸Recebimento por concessão ou transferência de direitos reais sobre coisas alheias ¸ Sucessão por Entidades da APF ¸ Usucapião Administrativo ¸ Usucapião Judicial ¸ Indefinido ¸ Reversão de Domínio ¸ Transferência ¸ Proprietário Anterior; ¸ Processo Principal; ¸ Direito Adquirido (com opções de seleção); ¸ Indefinido ¸ Propriedade das opções, o padronizado é este. ¸ Domínio Útil ¸ CDRU ¸ Direito de Superficie ¸ Posse ¸ Situação da Incorporação (com opções de seleção); ¸ Incorporado ¸ Em Processo de Incorporação Proprietário Oficial: Fundação ou Autarquia (Adm. Pub. Fed. indireta) Identificação da Utilização: das opções, atualmente, o padronizado Em Regularização - Reforma Agrária. Dados da Avaliação: ¸ Tipo de Destinação: das opções, o padronizado é fazenda ou gleba, conforme o imóvel - é esta escolha que define para qual conta contábil o imóvel será lançado no SIAFI (123210109 / 123210103) ANEXO II DOCUMENTAÇÃO PARA REGISTRO CONTÁBIL Memorial Descritivo Laudo de Avaliação Demonstrativo de lançamento Nota de Empenho Ordem Bancária Matrícula ou Registro do Cartório de Registro de Imóveis Portaria de criação do projeto de assentamento Planilha de Preços Referenciais de terras (PPR) ou referencial alternativo ANEXO III DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REGISTRO CONTÁBIL DAS GLEBAS PÚBLICAS FEDERAIS CERTIFICADAS NO SPIUNET Memorial descritivo ou identificação da certificação Matrícula ou Registro do Cartório de Registro de Imóveis Planilha de Preços Referenciais de terras (PPR) ou referencial alternativo ANEXO IV ESTIMATIVA DO VTN ATUALIZADO No cálculo do valor da terra nua (VTN) atualizado dos imóveis para registro contábil no SPIUnet, entende-se que deve ser adotado uma estimativa que se aproxime o quanto mais possível do valor atual de mercado da terra nua. Reconhece-se que a estimativa mais precisa de VTN atualizado de um dado imóvel é obtido a partir da avalição técnica do mesmo, cujo o procedimento é bem definido em diversos instrumentos normativos: NBR n° 14.653-1 (ABNT), NBR n° 14.653-3 (ABNT), Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial (INCRA), Instrução Normativa n°83/15 (INCRA), dentre outros. Contudo, há que se relativizar a envergadura e fins do presente trabalho onde deverá se ter a estimativa periódica de todos bens imóveis em destinação a reforma agrária ou sob gestão do Incra. Desta forma, é pressuposto para os encaminhamentos desta Portaria a razoabilidade de se adotar o valor médio da terra nua (VTN) consignado nas PPR como referencial para estimativa de valor da terra nua atualizado de imóveis rurais. As PPR são elaboradas a partir da amostragem de dados de mercado contemporâneos, desta forma, trazendo estimativas bastante representativas dos valores médios praticados em um dado mercado em um dado momento. VTN atualizado O VTN atualizado do imóvel será o produto da área do imóvel vezes o VTN/ha médio de referência da PPR para o município de localização. O VTN/ha médio adotado como referencial será o da Tipologia de Uso em que melhor se enquadre o imóvel registrável, conforme definido pela NE/INCR A / DT n°112/14. CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO Nº 1.011, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021 Aprova a Portaria Incra nº 2040, de 03 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos administrativos e operacionais a serem adotados pelas unidades regionais da Autarquia para registro contábil e patrimonial de bens da União sob a gestão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no D.O.U. de 21 de fevereiro de 2020, combinado com o disposto no artigo 108 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no D.O.U. de 24 de março de 2020, tendo em vista a decisão adotada em sua 703ª Reunião, realizada em 03 de dezembro de 2021; Considerando a necessidade de atualização da Nota Técnica Conjunta Incra DT/DA/Nº 492/2018, de 02/04/2018, que estabelece procedimentos internos para o cadastro no SPIUnet, de imóveis obtidos para fins de reforma agrária; Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos e operacionais a serem adotados pelas unidades regionais da Autarquia para registro contábil e patrimonial de bens da União sob a gestão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e ainda, procedimentos para avaliação, uma vez que as Planilhas de Preços Referenciais - PPR serão adotadas, preferencialmente, como referência para estimativa do Valor da Terra Nua - VTN atualizado dos imóveis rurais, periodicamente, até o dia 31 de dezembro de cada ano, para atualização e registro contábil e patrimonial de bens da União; e Considerando as manifestações técnicas e jurídica constantes dos autos do processo administrativo nº 54000.044472/2018-31, favoráveis à proposta de Portaria, resolve: Art. 1º Aprovar a Portaria Incra nº 2040, de 03 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos administrativos e operacionais a serem adotados pelas unidades regionais da Autarquia para registro contábil e patrimonial de bens da União sob a gestão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO Presidente do Conselho Nos casos que a PPR não apresentar Tipologia de Uso para o melhor enquadramento do imóvel, ou cujo enquadramento não for possível pela falta de informações disponíveis na documentação, se adotará o VTN/ha médio de Uso Indefinido (média geral do mercado). Na ausência de PPR viável para um dado município se admitirá a adoção de outros referenciais de valor. Se admitirá a aplicação de fatores de correção, tanto no valor da avaliação, como no valor da PPR para obtenção de estimativas mais precisas, devidamente justificados tecnicamente . Periodicidade da atualização A estimativa do VTN atualizado do imóvel deverá ser procedida e inserida do SPIUnet, tanto para o primeiro registro, como periodicamente até o dia 31 de dezembro de cada anoFechar