DOU 06/12/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Cidadania
SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA
PORTARIA Nº 117, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre os procedimentos operacionais do Programa
Alimenta Brasil, na Modalidade Compra com Doação Simultânea
realizado por meio de Termo de Adesão.
A SECRETARIA NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo Art. 37 do Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020 e
tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, e no
Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º
- Estabelecer o fluxo
de etapas, atribuições
e procedimentos
administrativos para operação do Programa Alimenta Brasil, na modalidade Compra com
Doação Simultânea, realizado por meio do Termo de Adesão.
§ 1º O fluxo das operações é constituído das etapas de adesão, de pactuação
de limites financeiros, de planejamento da execução, de emissão de cartões, execução,
pagamento e de encerramento da execução.
§ 2º O detalhamento das etapas descritas a seguir e demais orientações
técnicas para a execução do Programa estarão detalhadas em Manual Operativo a ser
disponibilizado pelo Departamento de Compras Públicas para Inclusão Social e Produtiva
Rural (DECOMP/SEISP/SEDS/MC).
CAPÍTULO I
DA ADESÃO
Art. 2º - A Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva (SEISP)
estabelecerá os critérios para adesão de entes federativos e consórcios públicos, de acordo
com as diretrizes definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil (GGPAB) .
Art.
3º
- O
ente
federativo
ou
consórcio público
deverá
encaminhar
manifestação formal de interesse em aderir ao Programa Alimenta Brasil à SEISP/SEDS/MC
junto com a ficha de identificação de gestores, em formato digital, no modelo disponível
no Anexo I, acompanhada de:
I - Cópias dos documentos pessoais (RG e CPF) de todos os gestores indicados
nessa ficha e dos representantes da Instância de Controle Social do Programa;
II - Termo de Posse ou diploma do Prefeito e/ou Governador ou Presidente do
Consórcio Público, e ata de posse dos representantes da Instância de Controle Social, cujo
período de mandato esteja vigente;
III - Declaração do Controle Social conforme Anexo II da presente Portaria.
Parágrafo Único. Após a conferência da documentação, será realizada a emissão
pelo DECOMP/SEISP/SEDS/MC das senhas de acesso ao Sistema de Gestão do Programa
Alimenta Brasil (SISPAA ou sistema que venha a substituí-lo) para os gestores e
representantes do Controle Social indicados na ficha de identificação de gestores e para
seus respectivos substitutos, bem como para os técnicos, quando for o caso.
Art. 4º - O Termo de Adesão será formalizado após:
I - cadastro e confirmação do Termo de Adesão no SISPAA pelo ente federativo
ou consórcio público;
II - análise e aprovação pela SEISP/SEDS/MC do Termo de Adesão no SISPAA ou
sistema que venha a substituí-lo;
III - inclusão e envio via Sistema Eletrônico de Informações - SEI - do Termo de
Adesão para assinatura do (a) Governador (a) de Estado ou Prefeito (a) Municipal e do
Presidente da Instância de Controle Social.
IV - Publicação do Extrato de Adesão no Diário Oficial da União pela
SEISP/SEDS/MC.
Parágrafo Único. O cadastro do Termo de Adesão no SISPAA deverá ser
realizado pelo coordenador do Programa Alimenta Brasil ou seu substituto formalmente
indicado na ficha de identificação de gestores.
CAPÍTULO II
DA PACTUAÇÃO DE LIMITES FINANCEIROS
Art. 5º - A partir da disponibilidade orçamentária e das diretrizes do GGPAB, a
SEISP/SEDS/MC divulgará os critérios para alocação dos recursos entre os entes
federativos.
Art. 6º. A SEISP/SEDS/MC estabelecerá os limites financeiros a serem propostos
às
unidades
executoras
a
partir
de critérios
técnicos
baseados
nos
índices
de
vulnerabilidade social e alimentar dos entes federativos e/ou demais índices e variáveis.
Art. 7º - São etapas da pactuação de limites financeiros
I - publicação de Portaria de Pactuação de Limites Financeiros no Diário Oficial
da União e cadastro no SISPAA dos limites financeiros propostos à unidade executora para
implementação do Programa Alimenta Brasil;
II - aceite pela Unidade Executora no SISPAA, dos limites financeiros propostos
pelo MC.
Parágrafo Único. Os planos operacionais terão vigência de 12 meses e, por
iniciativa da Unidade Gestora (MC) e em função da solicitação e do desempenho da
Unidade Executora, poderá ser prorrogado por igual período.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DA EXECUÇÃO
Art. 8º - São etapas do planejamento da execução:
I - diagnóstico pela Unidade Executora da demanda alimentar e da oferta de
produtos que serão atendidos com os recursos pactuados com o MC;
II - levantamento de preços, de produtos, mobilização dos beneficiários
fornecedores (agricultores familiares) e das Unidades Recebedoras (entidades) pela
Unidade Executora;
III - cadastro da proposta de participação no SISPAA pela Unidade Executora e
solicitação de análise via sistema para o DECOMP/SEISP/SEDS/MC;
IV - análise da proposta de participação pelo DECOMP/SEISP/SEDS/MC,
conforme normas do programa;
V 
- 
validação 
no 
SISPAA
da 
proposta 
de 
participação 
pelo
D ECO M P / S E I S P / S E D S / M C ;
VI - assinatura do Termo de Compromisso entre a Unidade Executora e os
beneficiários fornecedores (Anexo III) e as Unidades Recebedoras (Anexo IV).
Parágrafo Único. O cadastro da proposta de participação no SISPAA deverá ser
realizado pelo coordenador do Programa Alimenta Brasil ou seu substituto formalmente
indicado na ficha de identificação de gestores.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DE CARTÕES
Art. 9º - São etapas da emissão de cartões:
I - geração de remessa dos cadastros dos beneficiários fornecedores vinculados
na Proposta de Participação com status de aprovada no SISPAA;
II - encaminhamento pelo DECOMP/SEISP/SEDS/MC, via autoatendimento ao
Banco do Brasil, da relação dos beneficiários fornecedores, com vistas à confecção dos
cartões bancários ;
III - confecção e disponibilização pelo Banco do Brasil dos cartões do Programa
Alimenta Brasil aos beneficiários fornecedores em conformidade com o disposto em
instrumento pactuado com o Banco, salvo casos excepcionais autorizados pela
SEISP/SEDS/MC;
IV - início da aquisição de alimentos dos beneficiários fornecedores só poderá
ocorrer quando o cartão do beneficiário fornecedor estiver com o " status" de EMITIDO no
SISPAA;
Art. 10. É vedada a solicitação da emissão de cartões nas agências locais, sendo
que a emissão da primeira via deverá ser solicitada exclusivamente via SISPAA
§ 1º Caso o beneficiário fornecedor solicite a emissão na agência local e a
mesma, equivocadamente, emita o cartão, o mesmo deverá solicitar o cancelamento e
apresentar comprovante junto à coordenação local do Programa para que o procedimento
prossiga exclusivamente via SISPAA;
§ 2º. O cartão é pessoal e intransferível, tem validade de até 5 anos e caso
ocorra perda, roubo, furto ou seja inutilizado, poderá o agricultor comparecer a uma
agência do Banco do Brasil e solicitar a segunda via deste, pagando taxa de reemissão do
cartão;
Art. 11 A equipe gestora municipal e/ou estadual ao realizar o cadastro no
SISPAA dos dados da agência bancária dos beneficiários fornecedores, deverá selecionar a
agência mais próxima da residência dos referidos beneficiários.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
Art. 12 - São etapas da execução:
I - registro no SISPAA pela Unidade Executora da aquisição de produtos,
conforme Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021
II - registro e impressão do Termo de Recebimento e Aceitabilidade e,
assinatura por agente público designado pela Unidade Executora;
III - registro da doação e impressão do Termo de Doação e, assinaturas dos
agentes públicos designados pela Unidade Executora e responsável pela Unidade
Recebedora;
IV - geração, impressão e assinatura do Termo de Ateste de notas fiscais pelo
coordenador e pelo titular da Unidade Executora do Programa Alimenta Brasil.
§ 1º. Caso ocorra perda de produtos, esta deve ser registrada no SISPAA pela
Unidade Executora, a qual deve imprimir o Termo de Registro de Perda de Estoque;
§ 2º. No processo de planejamento das aquisições, a gestão local do Programa
deverá monitorar se a DAP/CAF do beneficiário fornecedor está com a data de validade
atualizada no SISPAA. Não é permitido pelo sistema a aquisição de produtos de
beneficiários fornecedores, cuja DAP/CAF esteja com validade vencida no SISPAA, embora
no MAPA a mesma esteja atualizada.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO
Art. 13 - São etapas do pagamento:
I - registro das informações das notas fiscais no SISPAA pelos técnicos e/ou
coordenador da Unidade Executora do Programa Alimenta Brasil;
II - fechamento das notas fiscais registradas no SISPAA pelo coordenador da
Unidade Executora do Programa Alimenta Brasil;
III - aprovação das notas fiscais e ateste pelo titular da Unidade Executora do
Programa Alimenta Brasil;
IV - emissão e assinatura do Termo de Ateste de notas fiscais pelo coordenador
e pelo titular da Unidade Executora do Programa Alimenta Brasil;
V - fechamento e encaminhamento da folha de pagamento dos beneficiários
fornecedores pelo DECOMP/SEISP/SEDS/MC baseado no Termo de Ateste de notas fiscais
emitido pela Unidade Executora do Programa Alimenta Brasil;
VI - geração do arquivo da folha de pagamento dos beneficiários fornecedores
do Programa Alimenta Brasil pela SEISP/SEDS/MC;
VII - emissão pela SEISP/SEDS/MC de ordem bancária ao Banco do Brasil para
pagamento aos beneficiários fornecedores do Programa Alimenta Brasil;
VIII - encaminhamento do arquivo da folha de pagamento em formato txt via
autoatendimento Banco do Brasil;
IX - pagamento pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários fornecedores do
Programa Alimenta Brasil em conta bancária específica do Programa;
X - retorno de arquivo de pagamento efetivado pelo Banco do Brasil e posterior
lançamento no SISPAA.
§ 1º As atribuições designadas para o titular e o coordenador da Unidade
Executora no SISPAA, somente poderão ser realizadas pelos substitutos formalmente
indicados;
§ 2º
A Unidade
Executora deverá
registrar no
SISPAA, correta
e
tempestivamente, as operações de aquisição, distribuição de alimentos e as informações
das notas fiscais, as quais devem ser emitidas em nome do MC - CNPJ nº 05.526.783/0001-
65, no mesmo mês da sua emissão;
Art. 14 O fechamento da folha de pagamento dos beneficiários fornecedores
ocorrerá no último dia útil do mês às 18h (horário de Brasília), salvo em casos excepcionais
a serem informados pelo Ministério da Cidadania;
§ 1º O pagamento do beneficiário fornecedor deverá ser realizado ao próprio
beneficiário, não sendo permitido pagamento a terceiros por procuração ou instrumento
congênere, salvo em caso de falecimento, quando o pagamento poderá ser feito aos
herdeiros legalmente constituídos ou mediante decisão judicial.
§ 2º Independentemente da posse do cartão bancário físico, mas desde que o
cartão esteja com status de emitido no SISPAA, o beneficiário fornecedor, de posse dos
documentos pessoais atualizados com foto, poderá comparecer a uma agência bancária do
Banco do Brasil e informar o número do benefício (NIB) e o número do convênio (0297)
para receber o pagamento,
CAPÍTULO VII
DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO
Art. 15 -São etapas da análise de encerramento:
I - após a finalização da execução e/ou do período de vigência da proposta de
participação, a Unidade Executora deverá solicitar o encerramento da proposta de
participação à SEISP/SEDS/MC;
II - encerramento da proposta
de participação pela SEISP/SEDS/MC e
comunicação à Unidade Executora.
§ 1º. A Unidade Executora somente poderá solicitar o encerramento da
proposta de participação após a conclusão de todos os registros de aquisição, doações,
perdas de produtos e aprovação das notas fiscais;
§ 2º. A Unidade Executora somente poderá ter uma nova proposta de
participação validada pela SEISP/SEDS/MC no SISPAA para iniciar a execução, quando a
proposta de participação anterior estiver devidamente encerrada no SISPAA, salvo casos
excepcionais definidos pela SEISP/SEDS/MC.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 16. Compete ao MC o recolhimento da Contribuição Social ao INSS, em
decorrência do pagamento efetuado aos agricultores.
§ 1º De acordo com o disposto na Lei nº 8.212/1991, no Decreto nº 3.048/1999
e na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a Nota Fiscal é o documento que dá suporte
ao cálculo do recolhimento da Contribuição Social e comprova o fato gerador da despesa,
que deve ser emitida, atestada e arquivada pela Unidade Executora.
Art. 17. A Unidade Executora deverá manter arquivados, de forma organizada e
pelo prazo mínimo de dez anos, além das notas fiscais, os Termos de Compromisso dos
beneficiários fornecedores e das Unidades Recebedoras, os Termos de Recebimento e
Aceitabilidade e de Doação, os Termos de Ateste das notas fiscais e demais documentos
referentes à operacionalização do programa.
§ 1º - Considera-se guarda em boa ordem dos documentos relativos ao
Programa Alimenta Brasil, a abertura de pelo menos um processo administrativo, por ano
fiscal ou plano operacional e, ainda, um processo para os beneficiários fornecedores e
outro para as Unidades Recebedoras.
§ 2º - O processo da Unidade Executora deverá conter, no mínimo, os seguintes
documentos: o Termo de Adesão; as declarações do Controle Social; as atas das reuniões
do Controle Social que tiverem tratado do Programa Alimenta Brasil; o registro do método
de seleção dos beneficiários fornecedores (e cópia da publicação da Chamada Pública, se
houver); o registro documentado do método de definição dos preços dos produtos
adquiridos (baseado na Resolução do Grupo Gestor); o registro do método e dos critérios
de seleção das Unidades Recebedoras; os Termos de Ateste das notas fiscais, assinados
pelo titular da Unidade Executora; e os Termos de Perda, quando houver.
§ 3º - O processo administrativo dos beneficiários fornecedores deverá conter,
no mínimo os seguintes documentos: os Termos de Compromisso dos beneficiários
fornecedores; as notas fiscais carimbadas e atestadas e, os Termos de Recebimento e
Aceitabilidade.
§ 4º - O processo das Unidades Recebedoras deverá conter, no mínimo os
seguintes documentos: os Termos de Compromisso das Unidades Recebedoras e os Termos
de Doação.

                            

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