Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021120600011 11 Nº 228, segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ementa: A requerente solicitou ao Presidente da CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança. Para tanto, o responsável legal da instituição emitiu ato formal de alteração da CIBio, a saber: Portaria G.D n°038/2021, nomeando Sérgio Vieira dos Santos, Ariadiny de Lima Caetano e Carolina Gonçalves Fernandes, para comporem a CIBio local. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo, esta comissão interna de biossegurança é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A CTNBio esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. Maiores informações deverão ser solicitadas via SIC (Serviço de Informação ao Cidadão), disponível no site do MCTIC (www.mctic.gov.br). PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO Presidente da Comissão LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA LNA Nº 120, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021 Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA. O DIRETOR DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA - LNA, DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES - MCTI, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria nº 602, de 17 de fevereiro de 2020, e em conformidade com o Art. 30 do Anexo da Portaria MCTI nº 3.453, de 10 de setembro de 2020, e considerando o disposto no Decreto nº 10.148 de 02 de dezembro 2019 e a Recomendação nº 6 para a constituição do Código de Classificação de Documentos - CPAD do Arquivo Nacional - AN, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA com a finalidade de orientar e coordenar o processo de análise, avaliação e seleção dos conjuntos documentais arquivísticos no âmbito do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA. Art. 2º Compete à CPAD: I - promover a divulgação e orientar a aplicação do Código de Classificação de Documentos - CCD e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos - TTDD relativos às atividades-meio aprovado pelo Arquivo Nacional - AN; II - elaborar e divulgar o CCD e a TTDD de arquivos relativos às atividades- fim do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, bem como, promover sua atualização, quando necessário, revendo descritores, prazos de guarda e destinação final, encaminhando-os para aprovação do Arquivo Nacional - AN; III - elaborar, excepcionalmente, o Plano de Destinação de Documentos - PDD, quando os conjuntos documentais não constarem no CCD e na TTDD relativo às atividades-meio e/ou quando da inexistência de CCD e de TTDD relativo às atividades- fim, conforme orientação do Arquivo Nacional - AN; IV - aplicar os procedimentos para eliminação de documentos de arquivo no âmbito do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, conforme legislação e normas em vigor; V - analisar, aprovar e encaminhar para o Diretor do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, as Listagens de Eliminação de Documentos produzidas em seu âmbito de atuação; VI - analisar e aprovar os editais de ciência de eliminação de documentos e os termos de eliminação de documentos; VII - providenciar as datas de aprovação das contas pelo Tribunal de Contas da União - TCU, do conjunto documental, se necessário; VIII - orientar a formação de Grupos de Trabalho - GT nas Unidades Administrativas - UAs do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA responsável pela análise, avaliação e seleção dos conjuntos de documentos produzidos e acumulados neste instituto, em conformidade com os instrumentos técnicos de gestão aprovados pelo Arquivo Nacional - AN; IX - promover treinamento em serviço e cursos de capacitação e reciclagem na sua área de competência em articulação com o setor responsável pelos arquivos deste Laboratório; X - articular-se com as demais Unidades Administrativas - UAs; e XI - emitir normas e diretrizes inerentes às atividades sob sua responsabilidade. Art. 3º A Comissão será constituída pelos seguintes membros: I - servidor responsável pelos serviços arquivísticos, que a presidirá; e II - servidores representantes das Unidades Administrativas - UAs do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA: a) Coordenação de Administração - COADM; b) Coordenação de Engenharia e Desenvolvimento de Projetos - COEDP; c) Coordenação do Observatório do Pico dos Dias - COOPD; d) Coordenação de Astrofísica - COAST; e e) Diretoria - DIR. § 1º O exercício dos membros da CPAD será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução por igual período. § 2º Os membros indicados nos incisos I e II integrarão a CPAD e a Subcomissão de Avaliação de Documentos - SCAD como membros efetivos. § 3º Será substituído o membro da CPAD que faltar a três reuniões, consecutivas ou não, com ou sem justificativa. § 4º A CPAD se reunirá em caráter ordinário, no mínimo semestralmente, e em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu presidente ou solicitação de um terço dos membros. § 5º O quórum da reunião da CPAD é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. Além do voto ordinário, o presidente da Comissão terá o voto de qualidade em caso de empate. § 6º A participação na CPAD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 4º Para auxiliar os trabalhos da CPAD do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA poderão ser instituídos, formalmente: I - Grupos de Trabalho - GT nas Unidades Administrativas - UAs do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA; e II - Subcomissões de Avaliação de Documentos - SCADs nas respectivas UAs; Parágrafo Único. As SCADs serão subordinadas tecnicamente à CPAD do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA e serão instituídas por ato dos titulares das respectivas UAs. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WAGNER JOSÉ CORRADI BARBOSA SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.348, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.005302/2020-16, de 3 de setembro de 2020, resolve: Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Commbox Tecnologia Eireli - EPP, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ/ME sob o nº 07.662.932/0001-49, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/ME nº 07.662.932/0001-49, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: - Aparelho para controle de abertura de cofres, portas e armários, baseado em técnica digital. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.005302/2020-16, de 3 de setembro de 2020. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.356, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01250.015545/2020-93, de 31 de março de 2020, resolve: Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Delpi Componentes Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ/ME sob o nº 01.379.126/0001-81, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/ME nº 01.379.126/0001-81, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: - CONTROLE REMOTO DIGITAL POR RADIO FREQUENCIA(RF) BASEADO EM TÉCNICA DIGITAL. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01250.015545/2020-93, de 31 de março de 2020. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.358, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.011308/2020-22, de 13 de novembro de 2020, resolve: Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Gertec Brasil Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ/ME sob o nº 03.654.119/0001-76, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/ME nº 03.654.119/0001-76, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: - IMPRESSORA TÉRMICA. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.011308/2020-22, de 13 de novembro de 2020. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, oFechar