DOU 06/12/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
. (Exemplo: 
Asilos.
albergues 
e
similares)
(Exemplo: Preparo de
refeição)
(Exemplo: Nº de refeições/dia
para pessoas assistidas)
(Exemplo:
100)
.
.
Eu, , responsável legal pela Unidade Recebedora acima descrita declaro sob as
penas da lei conhecer o Programa Alimenta Brasil criado pelo art. 29 da Medida Provisória
nº 1.061, de 09 de agosto de 2021, regulamentado pelo Decreto nº XXXXX, de / / , que
estou ciente da Proposta de Participação no Programa Alimenta Brasil nº , com vigência de
/ / a / / , da Unidade Executora , onde foram definidos os produtos e volumes de
alimentos a serem destinadas a Unidade Recebedora que represento, e que os alimentos
destinados e suas respectivas quantidades, constantes da Proposta de Participação, serão
utilizados exclusivamente por esta Unidade Recebedora para atendimento aos beneficiários
consumidores atendidos.
Durante a vigência da Proposta de Participação, conforme disponibilidade da
Unidade Executora, me comprometo a:
( ) Receber os produtos relacionados na Proposta de Participação diretamente
no endereço desta Unidade Recebedora;
( ) Retirá-los na Central de Recebimento e Distribuição do Programa Alimenta
Brasil no município e/ ou estado.
Além do representante legal da Unidade Recebedora, estão autorizadas a
receber os alimentos e a assinar os respectivos ( ) Termos de Recebimento e Aceitabilidade
ou ( ) Termos de Doação, as seguintes pessoas:
Nome: Nº CPF: Cargo: Nº RG:
Nome: Nº CPF: Cargo: Nº RG:
Nome: Nº CPF: Cargo: Nº RG:
Local e Data
Representante da Unidade Recebedora Responsável pela Unidade Executora do
Programa Alimenta Brasil
ANEXO V
TERMO DE CIÊNCIA E PARTICIPAÇÃO NO AUXÍLIO INCLUSÃO PRODUTIVA
RURAL
I - IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO AUXÍLIO INCLUSÃO PRODUTIVA
RURAL
2. Nº da DAP/CAF:
3. Nº do NIS:
4. CPF:
Eu, ____________________________, declaro, sob as penas da lei, que:
Tenho interesse em receber o auxílio inclusão produtiva rural, no âmbito do
Programa Auxílio Brasil, bem como assistência técnica a ser prestada pelo município, com
vistas a desenvolver a minha capacidade produtiva;
-Me comprometo a participar das atividades de capacitação e assessoramento
que venham a ser oferecidas;
-Tenho ciência da necessidade de doação, conforme acordado no Plano de
Trabalho, de parte da produção iniciada com recursos do presente auxílio, para entidades
da rede socioassistencial, conforme indicado pelo gestor local;
-Tenho ciência de que, ao decidir participar do Programa Alimenta Brasil, o
pagamento do referido auxílio será descontinuado;
-Fui informado das demais regras de elegibilidade e permanência no auxílio;
-Estou ciente que qualquer irregularidade constatada e não denunciada poderá
ensejar sanções de natureza civil, penal e administrativa e que ao descumprir as regras
poderei ser excluído do recebimento do auxílio, além de estar sujeito a outras penalidades
conforme a lei.
-E por ter lido e estando de acordo com os termos apresentados as obrigações
assumidas, e as condições estabelecidas, as partes assinam o presente Termo em duas vias
de igual teor e para um só efeito.
Local e Data
Beneficiário do AIPR Gestor responsável pelo AIPR
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCTI Nº 5.365, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe 
sobre 
a 
Política 
de 
Desenvolvimento
Científico, Tecnológico e Inovação para Tecnologias
Habilitadoras, no âmbito do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº
10.973, de 02 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, no
Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, e no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro
de 2020, na Portaria MCTI nº 5.109, de 16 de agosto de 2021, na Portaria MCTI nº 4.578,
de 22 de março de 2021 e, em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovações - 2016/2022, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações, a Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para
Tecnologias Habilitadoras, com o objetivo de criar, integrar e fortalecer as ações
ministeriais em ciência, tecnologia, inovações e empreendedorismo em tecnologias
habilitadoras, com ênfase na dinamização econômica, agregação de valor tecnológico,
geração de novos produtos, processos e serviços, estímulo à criação de empregos
qualificados e garantia da autonomia tecnológica nacional.
§ 1º A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para
Tecnologias Habilitadoras será executada de forma transversal e sinérgica com as demais
políticas setoriais deste Ministério e observará os princípios, diretrizes gerais, instrumentos
de governança e os mecanismos de monitoramento e avaliação estabelecidos no âmbito da
Política Nacional de Inovação e da Política Nacional de Ciência e Tecnologia.
§ 2º A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para
Tecnologias Habilitadoras terá atuação nas seguintes áreas do conhecimento:
I - nanotecnologia;
II - fotônica;
III - acústica;
IV - biotecnologia;
V - materiais avançados;
VI - inteligência artificial;
VII - internet das coisas;
VIII - tecnologias para economia 4.0;
IX - robótica; e
X - computação quântica.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria considera-se:
I - tecnologias habilitadoras: são tecnologias intensivas em conhecimento
científico e tecnológico, com potencial de gerar ciclos rápidos de inovação e que
demandam alto investimento e capital humano especializado, sendo este conjunto de
tecnologias multidisciplinar e com a capacidade de gerar a inovação de processos, bens e
serviços em toda a economia e um impacto profundo em todos os campos de
conhecimento, beneficiando o aumento do desempenho humano, seus processos e
produtos, a qualidade de vida e justiça social;
II - nanotecnologia: área tecnológica dedicada ao entendimento e controle da
matéria e de processos em escala nanométrica, tipicamente, mas não exclusivamente,
abaixo de 100 (cem) nanômetros, em uma ou mais dimensões, na qual o surgimento de
fenômenos dependem fundamentalmente da dimensão, propiciando o entendimento e o
controle da matéria nesta escala dimensional, usualmente, novas aplicações e a criação de
novos materiais, dispositivos e sistemas que exploram estas novas propriedades;
III - fotônica: é o campo da ciência que estuda a luz e suas aplicações,
abordando sua geração, emissão, detecção, transmissão, processamento, modulagem e
amplificação;
IV - acústica: área científica dedicada ao estudo das ondas mecânicas,
especialmente o som, incluindo sua produção, propagação e efeitos biológicos e
fisiológicos;
V - biotecnologia: significa qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas
biológicos, organismos vivos, ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou
processos para utilização específica;
VI - materiais avançados: material que, devido às suas propriedades intrínsecas
ou ao seu processo tecnológico de preparação, possui a potencialidade de gerar novos
produtos e processos inovadores de elevado valor tecnológico e econômico, de elevar o
desempenho, de agregar valor ou de introduzir novas funcionalidades aos produtos e
processos tradicionais;
VII - inteligência artificial: é um sistema baseado em máquina que pode, para
um determinado conjunto de objetivos definidos pelo homem, fazer previsões,
recomendações ou tomar decisões que influenciam ambientes reais ou virtuais, sendo
projetado para operar com vários níveis de autonomia;
VIII - internet das coisas: a infraestrutura que integra a prestação de serviços de
valor adicionado com capacidades de conexão física ou virtual de coisas com dispositivos
baseados em tecnologias da informação e comunicação existentes e nas suas evoluções,
com interoperabilidade;
 IX- tecnologias para economia 4.0: trata-se de um conceito tecnológico capaz
de conduzir as mais diversas áreas da sociedade, tais como a saúde, a indústria, o turismo
e outros, para avanços exponenciais, especialmente devido à convergência de tecnologias
digitais e tecnologias disruptivas;
X - robótica: é um campo tecnológico que estuda as tecnologias associadas à
concepção e construção de robôs, sendo estes mecanismos automáticos e que se utilizam
de circuitos integrados para realizarem atividades e movimentos humanos simples ou
complexos; e
XI - computação quântica: sistemas que representam dados como uma série
particular de bits, denominados bits quânticos (qubits) e provenientes da teoria quântica,
que podem assumir ambos os valores 0 (zero) e 1 (um) ao mesmo tempo, levando a um
novo paradigma computacional com grande poder de processamento.
Art. 3º São princípios da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e
Inovação para Tecnologias Habilitadoras, além dos princípios constitucionais e legais:
I - domínio tecnológico da cadeia de valor associada;
II - autonomia científica, tecnológica e produtiva;
III - expansão da base nacional de conhecimento científico, tecnológico e de
produção;
IV - redução das assimetrias tecnológicas entre regiões;
V 
- 
transformação
do 
conhecimento 
científico 
e
tecnológico 
em
desenvolvimento econômico e sustentável;
VI - valorização das potencialidades nacionais;
VII - eficiência, eficácia e efetividade;
VIII - sustentabilidade; e
IX - promoção do desenvolvimento científico, tecnológico, da inovação e do
empreendedorismo de base tecnológica
Art. 4º São diretrizes da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e
Inovação para Tecnologias Habilitadoras:
I - promoção, disseminação e
popularização da ciência, tecnologia e
inovações;
II - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento científico, tecnológico, às
inovações e ao empreendedorismo;
III - atuação em redes;
IV - compartilhamento e descentralização de infraestruturas;
V - valorização das empresas de base tecnológica e startups;
VI - incentivo à cooperação internacional;
VII - promoção de pesquisa, desenvolvimento e inovação e redução de custos
para produção em escala das tecnologias inovadoras desenvolvidas no País;
VIII - promover a atração, formação, capacitação, mobilidade e a fixação de
capital humano;
IX - priorização de temas, projetos e iniciativas, visando a otimização de
recursos, o enfrentamento dos desafios e uso das potencialidades nacionais;
X - estímulo à sustentabilidade econômica dos projetos; e
XI - incentivo à iniciativas em articulação com órgãos e entidades dos governos
federal, estaduais, distrital e municipais, institutos de ciência e tecnologia, e empresas.
XII - criar demandas do setor empresarial para as pesquisas científicas.
Art. 5º São objetivos da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e
Inovação para Tecnologias Habilitadoras:
I - coordenar os esforços do Estado na formulação de estratégias, planos,
programas, projetos e iniciativas de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico,
para inovações e para o empreendedorismo na área de tecnologias habilitadoras;
II - promover o avanço e o fortalecimento científico, tecnológico, da inovação e
do empreendedorismo na área de tecnologias habilitadoras, com vistas à geração de
riqueza, de empregos e ao desenvolvimento nacional;
III - estimular o desenvolvimento e a transferência recíproca de conhecimento,
de novas tecnologias e de modelos de negócios entre a academia e os setores público e
privado, associados à área de tecnologias habilitadoras, com vistas à geração de riqueza, de
empregos e ao desenvolvimento nacional;
IV - mobilizar, articular e fomentar atores nacionais públicos e privados para
atuarem
coordenadamente no
desenvolvimento
de
processos, de
produtos,
de
instrumentação e de inovações na área de tecnologias habilitadoras;
V - fortalecer a universalização do acesso à infraestrutura científica e
tecnológica avançada, na área de tecnologias habilitadoras, racionalizando e otimizando a
utilização desta infraestrutura, por parte das comunidade científica e do setor privado;
I - promover e estimular a atração, formação, capacitação, mobilidade e a
fixação de
capital humano apto a
atuar no desenvolvimento
tecnológico, no
empreendedorismo e na inovação, envolvendo as tecnologias habilitadoras; e
VII - intensificar a difusão, a popularização, o acesso, a democratização e a
disseminação do conhecimento na área de tecnologias habilitadoras, para os diversos
setores da sociedade.
Art. 6º As estratégias, planos, programas projetos e ações da Política de
Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para Tecnologias Habilitadoras serão
propostos com base em critérios objetivos, em especial:
I - interesse público;
II - necessidade social, regional, setorial ou transversal;
III - existência
de demanda ou oportunidade de
tecnologia a ser
desenvolvida;
IV - elaboração de projetos estruturados conforme melhores práticas;
V - busca de autonomia tecnológica; e
VI - busca por tecnologias disruptivas e de alto impacto.
Art. 7º A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para
Tecnologias Habilitadoras será desenvolvida no âmbito deste Ministério, sob a coordenação
das seguintes áreas finalísticas:
I - Secretaria de Empreendedorismo e Inovação; e
II - Secretaria de Pesquisa e Formação Científica.
§ 1º As unidades de pesquisa, entidades vinculadas e organizações sociais
supervisionadas por este Ministério poderão integrar a rede de colaboradores das áreas
finalísticas, coordenadoras da Política de que trata esta Portaria.
§ 2º A Secretaria-Executiva deste Ministério acompanhará a execução da
Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovações para Tecnologias
Habilitadoras.

                            

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