DOU 06/12/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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12
Nº 228, segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art.
1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º
da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em
substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e
7º do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer
tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991,
no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020,
caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições
estabelecidas no referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.360, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único
do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos
arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01250.016794/2020-04, de 8 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Kontrow Comércio, Serviço e Tecnologia Ltda.,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ/ME sob
o nº 10.943.597/0002-42, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º  e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro
de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 10.943.597/0002-42, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
I - Terminal para entrada e saída de dados (interface homem-máquina); e
II - Equipamento para gerenciamento remoto de ativos móveis e fixos com
canais de comunicação modulares e multiprotocolo.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01250.016794/2020-04, de 8 de abril de 2020.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.363, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único
do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos
arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.005979/2021-35, de 1º de abril de 2021, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica CCI Cirvale Circuitos Impressos Ltda., inscrita
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ/ME sob o nº
23.292.279/0001-20, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º  e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro
de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 23.292.279/0001-20, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
I - Placa de circuito impresso fabricada em fibra de vidro dupla face;
II - Placa de circuito impresso fabricada em Teflon dupla face;
III - Placa de circuito impresso fabricada em multilayer;
IV - Placa de circuito impresso fabricada com laminado Fenolite;
V - Placa de circuito impresso fabricada com laminado Composite; e
VI - Placa de circuito impresso fabricada em laminado fibra de vidro face
simples.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.005979/2021-35, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
T EC N O LÓ G I CO
RESOLUÇÃO CNPQ Nº 7, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO -CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 03 de outubro de 2016, ad referendum do Conselho
Deliberativo, e nos termos das justificativas e motivação constantes do processo nº
01300.007732/2021-41, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as normas e estabelece os critérios, os
procedimentos e os mecanismos específicos para as outorgas do Título de Pesquisador
Emérito do CNPq e da Menção Especial de Agradecimentos.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º O Título de Pesquisador Emérito do CNPq e a Menção Especial de
Agradecimentos foram criados conforme decisão do Conselho Deliberativo em sua Reunião
Extraordinária de 25 de janeiro de 2005, e referendados na 131ª (centésima trigésima
primeira) reunião, de 31 de março de 2005.
Art. 3º A outorga do Título de Pesquisador Emérito do CNPq e da Menção
Especial de Agradecimentos são gerenciados pela Diretoria de Cooperação Institucional
(DCOI) e operacionalizados pelo Serviço de Prêmios (SEPRM).
Art. 4º Compete à Diretoria de Cooperação Institucional (DCOI), por meio do
Serviço de Prêmios (SEPRM), disciplinar as especificidades e os ajustes requeridos para
cada edição, em especial a elaboração dos cronogramas de atividades, a instrumentalização
e o cumprimento dos critérios definidos para indicações de candidatos e providências
relacionadas à premiação,à divulgação e à operacionalização da cerimônia de outorga do
Título e da Menção.
CAPÍTULO II
REGULAMENTO DO TÍTULO DE PESQUISADOR EMÉRITO DO CNPq
Art. 5º O Título de Pesquisador Emérito do CNPq tem como objetivo reconhecer
o pesquisador brasileiro ou estrangeiro, radicado no Brasil há pelo menos dez anos, pelo
conjunto de sua obra científico-tecnológica e por seu renome junto à comunidade
científica.
Parágrafo único. Entende-se como conjunto da obra: artigos científicos, livros e
capítulos de livros, orientações em cursos de pós-graduação, participação em academias
nacionais e internacionais, patentes registradas, prêmios e láureas recebidos.
Art. 6º O Título será concedido anualmente, em sessão pública e solene, em
data e local a serem definidos, conforme § 3º, consideradas as necessidades de
planejamento e organização do CNPq.
§ 1º O número de laureados anualmente não poderá exceder a seis
pesquisadores.
§ 2º O CNPq se responsabilizará pelo pagamento das despesas com passagens
e diárias para os laureados ou seus representantes para comparecerem à solenidade de
concessão do Título, quando se tratar de cerimônia presencial.
§ 3º A Diretoria de Cooperação Institucional aprovará, a cada edição, o
detalhamento de datas e do local da realização da cerimônia de entrega do Título.
§ 4º A Diretoria de Cooperação Institucional poderá, na edição específica,
incluir, alterar e excluir critérios para indicação de pesquisadores e o número de
agraciados.
Art. 7º A cada ano, o plenário do Conselho Deliberativo do CNPq, com a
presença da maioria dos seus integrantes, procederá à escolha dos laureados dentre os
pesquisadores indicados, em concordância com o estabelecido no caput do Art. 5º.
§ 1º Caberá a cada membro do Conselho Deliberativo do CNPq a indicação,
acompanhada de justificativa, de até dois nomes de pesquisador elegível ao Título, de
qualquer área do conhecimento.
§ 2º Os bolsistas de Produtividade em Pesquisa (PQ), Produtividade em
Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) e Produtividade Sênior (PQ-Sr) do
CNPq, com bolsas em período de vigência, não serão elegíveis ao Título de Pesquisador
Emérito do CNPq.
§ 3º No processo de escolha dos laureados serão considerados os seguintes
critérios de desempate, sucessivamente: idade e tempo de doutoramento.
Art. 8º A premiação consiste de:
I - título e diploma de Pesquisador Emérito do CNPq; e
II - passagem aérea e até seis diárias para participação em congresso científico
no País ou no exterior.
§ 1º Por solicitação do agraciado, a Diretoria de Cooperação Institucional
poderá autorizar a utilização do valor equivalente à premiação para custear despesas com
pesquisador visitante, aquisição de insumos ou utilização em atividade relacionada com a
pesquisa científica e tecnológica.
§ 2º A premiação será concedida no ano da concessão do título ou no ano
subsequente.
CAPÍTULO III
REGULAMENTO DA MENÇÃO ESPECIAL DE AGRADECIMENTOS
Art. 9º A Menção Especial de Agradecimentos tem como objetivo reconhecer
pessoas físicas ou jurídicas pelos significativos serviços prestados ao crescimento,
desenvolvimento, aprimoramento e divulgação do CNPq no ano anterior à entrega da
Menção.
Art. 10. A Menção será concedida anualmente, em sessão pública e solene, em
data e local a serem definidos, conforme § 3º, consideradas as necessidades de
planejamento e organização do CNPq.
§ 1º O número de laureados anualmente não poderá exceder a quatro pessoas
físicas ou jurídicas.
§ 2º O CNPq se responsabilizará pelo pagamento das despesas com passagens
e diárias para os laureados ou seus representantes comparecerem à solenidade de
concessão da Menção, quando se tratar de cerimônia presencial.
§ 3º A Diretoria de Cooperação Institucional aprovará, a cada edição, o
detalhamento de datas e do local da realização da cerimônia de entrega da Menção.
§ 4º A Diretoria de Cooperação Institucional poderá, na edição específica,
incluir, alterar e excluir critérios para indicação de pessoas físicas ou jurídicas e o número
de agraciados.
Art. 11. A cada ano, o plenário do Conselho Deliberativo do CNPq, com a
presença da maioria dos seus integrantes, procederá à homologação dos laureados dentre
as pessoas físicas ou jurídicas indicadas, em concordância com o estabelecido no caput do
Art. 9º.
Parágrafo único. Caberá à Diretoria
Executiva do CNPq a indicação,
acompanhada de justificativa, de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 12. A premiação consiste de um diploma.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Para cada edição do Título e da Menção será elaborado folder contendo
fotografia ou logo e dados curriculares relevantes ou texto institucional dos laureados.
Art. 14. Os casos não previstos nesta Resolução e as situações excepcionais
serão decididos pelo Presidente do CNPq.
Parágrafo único. No caso de apresentação de recurso, a Diretoria Executiva do
CNPq deliberará em última instância.
Art. 15. Ficam convalidadas as edições do Título de Pesquisador Emérito do
CNPq e da Menção Especial de Agradecimentos realizadas até a presente data.
Art. 16. Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - Resolução Normativa nº 11, de 1° de abril de 2005;
II - Resolução Normativa n° 23, de 28 de setembro de 2009; e
III - Resolução Normativa nº 22, de 3 de outubro de 2016.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua
publicação.
EVALDO FERREIRA VILELA

                            

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