DOU 06/12/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021120600017
17
Nº 228, segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º. Comunicar que, em conformidade com o que dispõem os anexos II e III
da Resolução nº 4.960, de 21.10.2021, do Conselho Monetário Nacional, que estabelece os
critérios, condições, prazos e encargos financeiros para a concessão de financiamentos ao
amparo de recursos dos Fundos de Desenvolvimento, o financiamento pleiteado enquadra-
se como projeto tipo "D", "Demais Áreas - "Alta Renda e Médio Dinamismo", de acordo
com a tipologia da PNDR (Política Nacional de Desenvolvimento Regional - Decreto nº
9.810, de 30.05.2019 e Portaria MDR nº 2.177, de 13 de agosto de 2020 - Diretrizes e
Orientações Gerais para o exercício de 2021), pertencente ao setor da economia "Outros
Setores", conforme anexo II da referida resolução.
Art. 3°. Atestar que o empreendimento se harmoniza com as prioridades
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo (Condel/Sudeco) desta Autarquia para aplicação
de recursos desse Fundo no exercício de 2021, observado o disposto na Resolução
Condel/Sudeco n° 100/2020, de 18.08.2020, tratando-se de investimento no setor
tradicional (alimentos, inclusive carnes e seus derivados, e bebidas).
Art. 4°. Notificar que a Consulta Prévia, neste ato aprovada, terá um prazo de
validade de150
(cento e cinquenta)
dias, contados
da data de
recebimento da
comunicação, segundo § 12º do art. 6º do Anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114, de
09.11.2021, que aprova o Regulamento do FDCO.
Art. 5º. Cientificar, de acordo com disposto no Art. 7º do Anexo à Resolução
Condel/Sudeco nº 114/2021, de 09.11.2021, que a empresa deverá procurar o agente
operador de sua preferência para obter a autorização com vistas à elaboração do
respectivo projeto.
Art. 6º. Disponibilizar esta Resolução em meio eletrônico para consulta pública,
em respeito ao § 13º do Art. 6º do Anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021, de
09.11.2021.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON VIEIRA FRAGA FILHO
RESOLUÇÃO SUDECO Nº 58, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021
Aprova a Consulta Prévia da Empresa MEZ 9 ENERGIA
S.A. que objetiva a realização de obras estruturais para
o sistema elétrico que supre a região sul do Mato
Grosso do Sul deforma a viabilizar um atendimento
elétrico adequado ao crescimento do mercado local
eliminando problemas de subtensão em condições
normais de operação na região que podem ocasionar
mudanças
indesejadas
na 
rede,
falhas
de
equipamentos na rede, descargas elétricas e energia
insuficiente para a demandada região, por meio da
construção 
de 
uma 
nova
subestação 
(SE) 
e
seccionamento da Linha de Transmissão existente,
Dourados
-
Guaira 
C1,
com
trecho
de
aproximadamente 3 KM em nível de tensão 230KV de
Linha de transmissão, no município de Iguatemi (MS).
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE -SUDECO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do Art. 17 do
Anexo I ao Decreto n.º 8.277, de27.06.2014, torna público que a Diretoria Colegiada, em
sessão realizada no dia 30.11.2021, resolve:
Art. 1º. Aprovar, observando o disposto nos § 5º e 10º do Art. 6º do Anexo à
Resolução Condel/Sudeco nº 114, de 09.11.2021, que aprova o Regulamento do Fundo de
Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, a Consulta Prévia da empresa MEZ 9 ENERGIA
S.A. CNPJ n.º 40.215.384/0001-84, que objetiva a realização de obras estruturais para o
sistema elétrico que supre a região sul do Mato Grosso do Sul de forma a viabilizar um
atendimento elétrico adequado ao crescimento do mercado local eliminando problemas de
subtensão em condições normais de operação na região que podem ocasionar mudanças
indesejadas na rede, falhas de equipamentos na rede, descargas elétricas e energia
insuficiente para a demanda da região, por meio da construção de uma nova
subestação(SE) e seccionamento da Linha de Transmissão existente, Dourados - Guaira C1,
com trecho de aproximadamente 3 KM em nível de tensão 230KV de Linha de transmissão,
no
município
de
Iguatemi
(MS),
com participação
de
recursos
do
Fundo
de
Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, no valor de R$ 34.333.612,00 (trinta e quatro
milhões, trezentos e trinta e três mil e seiscentos e doze reais).
Art. 2º. Comunicar que, em conformidade com o que dispõem os anexos II e III
da Resolução nº 4.960, de 21.10.2021, do Conselho Monetário Nacional, que estabelece os
critérios, condições, prazos e encargos financeiros para a concessão de financiamentos ao
amparo de recursos dos Fundos de Desenvolvimento, o financiamento pleiteado enquadra-
se como projeto tipo "C", "Áreas Prioritárias - "Média Renda e Médio Dinamismo", de
acordo com a tipologia da PNDR (Política Nacional de Desenvolvimento Regional - Decreto
nº 9.810, de 30.05.2019 e Portaria MDR nº 2.177, de 13de agosto de 2020 - Diretrizes e
Orientações Gerais para o exercício de 2021), pertencente ao setor da economia
"Infraestrutura", conforme anexo II da referida resolução.
Art. 3°. Atestar que o empreendimento se harmoniza com as prioridades
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo (Condel/Sudeco) desta Autarquia para aplicação
de recursos desse Fundo no exercício de 2021, observado o disposto na Resolução
Condel/Sudeco n° 100/2020, de 18.08.2020, tratando-se de investimento no setor de
Infraestrutura (geração, transmissão e distribuição de energia).
Art. 4°. Notificar que a Consulta Prévia, neste ato aprovada, terá um prazo de
validade de150
(cento e cinquenta)
dias, contados
da data de
recebimento da
comunicação, segundo § 12º do art. 6º do Anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114, de
09.11.2021, que aprova o Regulamento do FDCO.
Art. 5º. Cientificar, de acordo com disposto no Art. 7º do Anexo à Resolução
Condel/Sudeco nº 114/2021, de 09.11.2021, que a empresa deverá procurar o agente
operador de sua preferência para obter a autorização com vistas à elaboração do
respectivo projeto.
Art. 6º. Disponibilizar esta Resolução em meio eletrônico para consulta pública,
em respeito ao § 13º do Art. 6º do Anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021, de
09.11.2021.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON VIEIRA FRAGA FILHO
RESOLUÇÃO SUDECO Nº 59, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021
Aprova a Consulta Prévia da Empresa ICEGOL
INDÚSTRIA DE
SORVETES LTDA.
Que objetiva
a
IMPLANTAÇÃO de unidade industrial para se tornar
empresa referência no Centro-Oeste e Sudeste como
fabricante de sorvetes de iogurte, no município de
Caturaí (GO), com a participação de recursos do FDCO.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE -SUDECO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do Art. 17
do Anexo I ao Decreto n.º 8.277, de27.06.2014, torna público que a Diretoria
Colegiada, em sessão realizada no dia 30.11.2021, resolve:
Art. 1º. Aprovar, observando o disposto nos § 5º e 10º do Art. 6º do Anexo
à Resolução Condel/Sudeco nº 114, de 09.11.2021, que aprova o Regulamento do
Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, a Consulta Prévia da empresa
ICEGOL INDÚSTRIA DE SORVETESLTDA, CNPJ n.º 22.816.330/0001-92, que objetiva a
IMPLANTAÇÃO de unidade industrial para se tornar empresa referência no Centro-
Oeste e Sudeste como fabricante de sorvetes de iogurte no município de Caturaí (GO),
com a participação de recursos do FDCO, no valor de R$ 20.380.202,80 (vinte milhões,
trezentos e oitenta mil e duzentos e dois reais e oitenta centavos)
Art. 2º. Comunicar que, em conformidade com o que dispõem os anexos II
e III da Resolução nº 4.960, de 21.10.2021, do Conselho Monetário Nacional, que
estabelece os critérios, condições, prazos e encargos financeiros para a concessão de
financiamentos 
ao 
amparo 
de 
recursos 
dos 
Fundos 
de 
Desenvolvimento, 
o
financiamento pleiteado enquadra-se como projeto tipo "D", "Demais Áreas - "Alta
Renda e Alto Dinamismo", de acordo com a tipologia da PNDR (Política Nacional de
Desenvolvimento Regional - Decreto nº 9.810, de 30.05.2019 e Portaria MDR nº 2.177,
de 13 de agosto de 2020 - Diretrizes e Orientações Gerais para o exercício de 2021),
pertencente ao setor da economia "Outros Setores", conforme anexo II da referida
resolução.
Art. 3°. Atestar que o empreendimento se harmoniza com as prioridades
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo
(Condel/Sudeco) desta Autarquia para
aplicação de recursos desse Fundo no exercício de 2021, observado o disposto na
Resolução Condel/Sudeco n° 100/2020, de 18.08.2020, tratando-se de investimento no
Setor Tradicional - (Indústria de transformação - alimentos, inclusive carnes e seus
derivados, e bebidas)
Art. 4°. Notificar que a Consulta Prévia, neste ato aprovada, terá um prazo
de validade de150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de recebimento da
comunicação, segundo § 12º do art. 6º do Anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114,
de 09.11.2021, que aprova o Regulamento do FDCO.
Art. 5º. Cientificar, de acordo com disposto no Art. 7º do Anexo à Resolução
Condel/Sudeco nº 114/2021, de 09.11.2021, que a empresa deverá procurar o agente
operador de sua preferência para obter a autorização com vistas à elaboração do
respectivo projeto.
Art. 6º. Disponibilizar esta Resolução em meio eletrônico para consulta
pública, em respeito ao § 13º do Art. 6º do Anexo à Resolução Condel/Sudeco nº
114/2021, de 09.11.2021.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON VIEIRA FRAGA FILHO
Ministério da Economia
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO
PAUTA DA 292ª SESSÃO DE JULGAMENTO
A SER REALIZADA EM 15 E 16 DE DEZEMBRO DE 2021
A ser realizada nas datas a seguir mencionadas, nos termos art. 24-C, inc,
II, da Portaria nº 212, de 13 de maio de 2020, na modalidade de videoconferência.
EM 15 DE DEZEMBRO DE 2021, ÀS 09H30MIN E EM 16 DE DEZEMBRO DE
2021, ÀS 09H30MIN, CASO OS TRABALHOS NÃO SEJAM FINALIZADOS NO PRIMEIRO
DIA .
Relator: Irapuã Gonçalves de Lima Beltrão
001) 15414.617466/2017-19 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Mapfre Seguros
Gerais S.A. (61.074.175/0001-38) (Recorrente) e Daniela de Matos Silva Rodrigues
(OAB/SP 324.514) (Advogada).
002) 15414.100408/2013-19 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Auto de Infração
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Bradesco Seguros
S.A.(33.055.146/0001-93) (Recorrente), Haydewaldo Roberto Chamberlain da Costa
(Recorrente), Ramane Pereira da Silva Passos (OAB/RJ 186.087) (Advogada) e Raphael
de Moraes Miranda (OAB/RJ 95.822) (Advogado).
003) 15414.615362/2019-23 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Austral Seguradora
S.A. (11.521.976/0001-26) (Recorrente), Bruno de Abreu Freire (Recorrente) e João
Marcelo Máximo Ricardo dos Santos (OAB/SP 260.454) (Advogado).
004) 15414.624551/2017-25 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Denúncia
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Gerson da Costa
Anzzulin (Recorrente) e Janise Koehler Ribeiro (OAB/RS 26.196) (Advogada).
005) 15414.618019/2018-50 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Denúncia
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Generali Brasil
Seguros S.A (33.072.307/0001-57) (Recorrente) e Renato Barcellos Santos ( OA B / R J
113.695) (Advogado).
006) 15414.632678/2017-18 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes:
Superintendência 
de
Seguros
Privados 
(Recorrida),
Aplub
Capitalização S.A. (Em Intervenção Judicial - Interventor Substituto: Arlei Vieira da Silva
- Portaria Susep nº 7.088, de 23.03.2018) (Recorrente), Ricardo Athanasio Felinto de
Oliveira (Recorrente) e Terezinha Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 156.850)
(Advogada).
007) 15414.609604/2017-88 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Denúncia
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Bradesco Vida e
Previdência S.A. (51.990.695/0001-37) (Recorrente) e Daniel Matias Schmitt Silva
(OAB/RJ 103.479) (Advogado).
008) 15414.608837/2020-69 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Mapfre Vida S/A
(54.484.753/0001-49) (Recorrente) e Daniela de Matos Silva Rodrigues (OAB/RJ 97.678)
(Advogada).
Relator: Neival Rodrigues Freitas
009) 15414.624436/2017-51 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Mongeral Aegon
Seguros e Previdência S.A. (33.608.308/0001-73) (Recorrente) e Ramane Pereira da
Silva Passos (OAB/RJ 186.087) (Advogada).
010) 15414.602672/2019-88 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: 
Superintendência 
de 
Seguros
Privados 
(Recorrida), 
Chubb
Resseguradora Brasil S.A. (10.808.462/0001-93) (Recorrente) e Euds Pereira Furtado
(OAB/RJ 31.844) (Advogado).
Relatora: Vivien Lys Porto Ferreira da Silva
011) 15414.605591/2018-59 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), ABV - Associação
Brasileira de Benefícios aos Usuários de Veículos (10.611.578/0001-38) (Recorrente) e
Cíntia Souza dos Santos (OAB/MG 133.023) (Advogada).
012) 15414.600099/2018-97 - Apenso 15414.600100/2018-83 - CRSNSP:
Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Associação dos
Carreteiros São Cristovão (07.048.843/0001-07) (Recorrente), Nevair de Castro Morais
(Recorrente) e Gustavo Francisco Rezende Rosa (OAB/MG 82.768) (Advogado).
013) 15414.608878/2018-31 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Denúncia
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Bradesco Vida e
Previdência S.A (51.990.695/0001-37)
(Recorrente) e Daniel Matias
Schmitt Silva
(OAB/RJ 103.479) (Advogado).
014) 15414.611586/2018-85 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), ABM - Associação
de Benefícios Mútuos Supermotos (10.541.267/0001-40) (Recorrente) e Maíra Moreira
Figueiredo (OAB/MG 112.579) (Advogada).
015) 15414.623568/2017-65 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Nobre Seguradora
do Brasil S.A. (Em Liquidação Extrajudicial - Liquidante: Pedro Paulo Pereira Mota -
Portaria SUSEP nº 6.665 de 03/10/2016) (85.031.334/0001-85) (Recorrente) e Suelly
Molina Vallladares de Lacerda Rocha (OAB/RJ 24.628) (Advogada).
016) 15414.605898/2016-98 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Munich Re do
Brasil Resseguradora S.A. (01.857.539/0001-24) (Recorrente) e João Marcelo Máximo
Ricardo dos Santos (OAB/SP 260.454) (Advogado).
017) 15414.625859/2018-79 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação

                            

Fechar