Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021120600017 17 Nº 228, segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º. Comunicar que, em conformidade com o que dispõem os anexos II e III da Resolução nº 4.960, de 21.10.2021, do Conselho Monetário Nacional, que estabelece os critérios, condições, prazos e encargos financeiros para a concessão de financiamentos ao amparo de recursos dos Fundos de Desenvolvimento, o financiamento pleiteado enquadra- se como projeto tipo "D", "Demais Áreas - "Alta Renda e Médio Dinamismo", de acordo com a tipologia da PNDR (Política Nacional de Desenvolvimento Regional - Decreto nº 9.810, de 30.05.2019 e Portaria MDR nº 2.177, de 13 de agosto de 2020 - Diretrizes e Orientações Gerais para o exercício de 2021), pertencente ao setor da economia "Outros Setores", conforme anexo II da referida resolução. Art. 3°. Atestar que o empreendimento se harmoniza com as prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo (Condel/Sudeco) desta Autarquia para aplicação de recursos desse Fundo no exercício de 2021, observado o disposto na Resolução Condel/Sudeco n° 100/2020, de 18.08.2020, tratando-se de investimento no setor tradicional (alimentos, inclusive carnes e seus derivados, e bebidas). Art. 4°. Notificar que a Consulta Prévia, neste ato aprovada, terá um prazo de validade de150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de recebimento da comunicação, segundo § 12º do art. 6º do Anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114, de 09.11.2021, que aprova o Regulamento do FDCO. Art. 5º. Cientificar, de acordo com disposto no Art. 7º do Anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021, de 09.11.2021, que a empresa deverá procurar o agente operador de sua preferência para obter a autorização com vistas à elaboração do respectivo projeto. Art. 6º. Disponibilizar esta Resolução em meio eletrônico para consulta pública, em respeito ao § 13º do Art. 6º do Anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021, de 09.11.2021. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NELSON VIEIRA FRAGA FILHO RESOLUÇÃO SUDECO Nº 58, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021 Aprova a Consulta Prévia da Empresa MEZ 9 ENERGIA S.A. que objetiva a realização de obras estruturais para o sistema elétrico que supre a região sul do Mato Grosso do Sul deforma a viabilizar um atendimento elétrico adequado ao crescimento do mercado local eliminando problemas de subtensão em condições normais de operação na região que podem ocasionar mudanças indesejadas na rede, falhas de equipamentos na rede, descargas elétricas e energia insuficiente para a demandada região, por meio da construção de uma nova subestação (SE) e seccionamento da Linha de Transmissão existente, Dourados - Guaira C1, com trecho de aproximadamente 3 KM em nível de tensão 230KV de Linha de transmissão, no município de Iguatemi (MS). O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE -SUDECO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do Art. 17 do Anexo I ao Decreto n.º 8.277, de27.06.2014, torna público que a Diretoria Colegiada, em sessão realizada no dia 30.11.2021, resolve: Art. 1º. Aprovar, observando o disposto nos § 5º e 10º do Art. 6º do Anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114, de 09.11.2021, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, a Consulta Prévia da empresa MEZ 9 ENERGIA S.A. CNPJ n.º 40.215.384/0001-84, que objetiva a realização de obras estruturais para o sistema elétrico que supre a região sul do Mato Grosso do Sul de forma a viabilizar um atendimento elétrico adequado ao crescimento do mercado local eliminando problemas de subtensão em condições normais de operação na região que podem ocasionar mudanças indesejadas na rede, falhas de equipamentos na rede, descargas elétricas e energia insuficiente para a demanda da região, por meio da construção de uma nova subestação(SE) e seccionamento da Linha de Transmissão existente, Dourados - Guaira C1, com trecho de aproximadamente 3 KM em nível de tensão 230KV de Linha de transmissão, no município de Iguatemi (MS), com participação de recursos do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, no valor de R$ 34.333.612,00 (trinta e quatro milhões, trezentos e trinta e três mil e seiscentos e doze reais). Art. 2º. Comunicar que, em conformidade com o que dispõem os anexos II e III da Resolução nº 4.960, de 21.10.2021, do Conselho Monetário Nacional, que estabelece os critérios, condições, prazos e encargos financeiros para a concessão de financiamentos ao amparo de recursos dos Fundos de Desenvolvimento, o financiamento pleiteado enquadra- se como projeto tipo "C", "Áreas Prioritárias - "Média Renda e Médio Dinamismo", de acordo com a tipologia da PNDR (Política Nacional de Desenvolvimento Regional - Decreto nº 9.810, de 30.05.2019 e Portaria MDR nº 2.177, de 13de agosto de 2020 - Diretrizes e Orientações Gerais para o exercício de 2021), pertencente ao setor da economia "Infraestrutura", conforme anexo II da referida resolução. Art. 3°. Atestar que o empreendimento se harmoniza com as prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo (Condel/Sudeco) desta Autarquia para aplicação de recursos desse Fundo no exercício de 2021, observado o disposto na Resolução Condel/Sudeco n° 100/2020, de 18.08.2020, tratando-se de investimento no setor de Infraestrutura (geração, transmissão e distribuição de energia). Art. 4°. Notificar que a Consulta Prévia, neste ato aprovada, terá um prazo de validade de150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de recebimento da comunicação, segundo § 12º do art. 6º do Anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114, de 09.11.2021, que aprova o Regulamento do FDCO. Art. 5º. Cientificar, de acordo com disposto no Art. 7º do Anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021, de 09.11.2021, que a empresa deverá procurar o agente operador de sua preferência para obter a autorização com vistas à elaboração do respectivo projeto. Art. 6º. Disponibilizar esta Resolução em meio eletrônico para consulta pública, em respeito ao § 13º do Art. 6º do Anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021, de 09.11.2021. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NELSON VIEIRA FRAGA FILHO RESOLUÇÃO SUDECO Nº 59, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021 Aprova a Consulta Prévia da Empresa ICEGOL INDÚSTRIA DE SORVETES LTDA. Que objetiva a IMPLANTAÇÃO de unidade industrial para se tornar empresa referência no Centro-Oeste e Sudeste como fabricante de sorvetes de iogurte, no município de Caturaí (GO), com a participação de recursos do FDCO. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE -SUDECO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do Art. 17 do Anexo I ao Decreto n.º 8.277, de27.06.2014, torna público que a Diretoria Colegiada, em sessão realizada no dia 30.11.2021, resolve: Art. 1º. Aprovar, observando o disposto nos § 5º e 10º do Art. 6º do Anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114, de 09.11.2021, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, a Consulta Prévia da empresa ICEGOL INDÚSTRIA DE SORVETESLTDA, CNPJ n.º 22.816.330/0001-92, que objetiva a IMPLANTAÇÃO de unidade industrial para se tornar empresa referência no Centro- Oeste e Sudeste como fabricante de sorvetes de iogurte no município de Caturaí (GO), com a participação de recursos do FDCO, no valor de R$ 20.380.202,80 (vinte milhões, trezentos e oitenta mil e duzentos e dois reais e oitenta centavos) Art. 2º. Comunicar que, em conformidade com o que dispõem os anexos II e III da Resolução nº 4.960, de 21.10.2021, do Conselho Monetário Nacional, que estabelece os critérios, condições, prazos e encargos financeiros para a concessão de financiamentos ao amparo de recursos dos Fundos de Desenvolvimento, o financiamento pleiteado enquadra-se como projeto tipo "D", "Demais Áreas - "Alta Renda e Alto Dinamismo", de acordo com a tipologia da PNDR (Política Nacional de Desenvolvimento Regional - Decreto nº 9.810, de 30.05.2019 e Portaria MDR nº 2.177, de 13 de agosto de 2020 - Diretrizes e Orientações Gerais para o exercício de 2021), pertencente ao setor da economia "Outros Setores", conforme anexo II da referida resolução. Art. 3°. Atestar que o empreendimento se harmoniza com as prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo (Condel/Sudeco) desta Autarquia para aplicação de recursos desse Fundo no exercício de 2021, observado o disposto na Resolução Condel/Sudeco n° 100/2020, de 18.08.2020, tratando-se de investimento no Setor Tradicional - (Indústria de transformação - alimentos, inclusive carnes e seus derivados, e bebidas) Art. 4°. Notificar que a Consulta Prévia, neste ato aprovada, terá um prazo de validade de150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de recebimento da comunicação, segundo § 12º do art. 6º do Anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114, de 09.11.2021, que aprova o Regulamento do FDCO. Art. 5º. Cientificar, de acordo com disposto no Art. 7º do Anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021, de 09.11.2021, que a empresa deverá procurar o agente operador de sua preferência para obter a autorização com vistas à elaboração do respectivo projeto. Art. 6º. Disponibilizar esta Resolução em meio eletrônico para consulta pública, em respeito ao § 13º do Art. 6º do Anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021, de 09.11.2021. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NELSON VIEIRA FRAGA FILHO Ministério da Economia CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO PAUTA DA 292ª SESSÃO DE JULGAMENTO A SER REALIZADA EM 15 E 16 DE DEZEMBRO DE 2021 A ser realizada nas datas a seguir mencionadas, nos termos art. 24-C, inc, II, da Portaria nº 212, de 13 de maio de 2020, na modalidade de videoconferência. EM 15 DE DEZEMBRO DE 2021, ÀS 09H30MIN E EM 16 DE DEZEMBRO DE 2021, ÀS 09H30MIN, CASO OS TRABALHOS NÃO SEJAM FINALIZADOS NO PRIMEIRO DIA . Relator: Irapuã Gonçalves de Lima Beltrão 001) 15414.617466/2017-19 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Mapfre Seguros Gerais S.A. (61.074.175/0001-38) (Recorrente) e Daniela de Matos Silva Rodrigues (OAB/SP 324.514) (Advogada). 002) 15414.100408/2013-19 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Auto de Infração Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Bradesco Seguros S.A.(33.055.146/0001-93) (Recorrente), Haydewaldo Roberto Chamberlain da Costa (Recorrente), Ramane Pereira da Silva Passos (OAB/RJ 186.087) (Advogada) e Raphael de Moraes Miranda (OAB/RJ 95.822) (Advogado). 003) 15414.615362/2019-23 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Austral Seguradora S.A. (11.521.976/0001-26) (Recorrente), Bruno de Abreu Freire (Recorrente) e João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos (OAB/SP 260.454) (Advogado). 004) 15414.624551/2017-25 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Denúncia Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Gerson da Costa Anzzulin (Recorrente) e Janise Koehler Ribeiro (OAB/RS 26.196) (Advogada). 005) 15414.618019/2018-50 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Denúncia Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Generali Brasil Seguros S.A (33.072.307/0001-57) (Recorrente) e Renato Barcellos Santos ( OA B / R J 113.695) (Advogado). 006) 15414.632678/2017-18 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Aplub Capitalização S.A. (Em Intervenção Judicial - Interventor Substituto: Arlei Vieira da Silva - Portaria Susep nº 7.088, de 23.03.2018) (Recorrente), Ricardo Athanasio Felinto de Oliveira (Recorrente) e Terezinha Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 156.850) (Advogada). 007) 15414.609604/2017-88 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Denúncia Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Bradesco Vida e Previdência S.A. (51.990.695/0001-37) (Recorrente) e Daniel Matias Schmitt Silva (OAB/RJ 103.479) (Advogado). 008) 15414.608837/2020-69 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Mapfre Vida S/A (54.484.753/0001-49) (Recorrente) e Daniela de Matos Silva Rodrigues (OAB/RJ 97.678) (Advogada). Relator: Neival Rodrigues Freitas 009) 15414.624436/2017-51 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. (33.608.308/0001-73) (Recorrente) e Ramane Pereira da Silva Passos (OAB/RJ 186.087) (Advogada). 010) 15414.602672/2019-88 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Chubb Resseguradora Brasil S.A. (10.808.462/0001-93) (Recorrente) e Euds Pereira Furtado (OAB/RJ 31.844) (Advogado). Relatora: Vivien Lys Porto Ferreira da Silva 011) 15414.605591/2018-59 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), ABV - Associação Brasileira de Benefícios aos Usuários de Veículos (10.611.578/0001-38) (Recorrente) e Cíntia Souza dos Santos (OAB/MG 133.023) (Advogada). 012) 15414.600099/2018-97 - Apenso 15414.600100/2018-83 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Associação dos Carreteiros São Cristovão (07.048.843/0001-07) (Recorrente), Nevair de Castro Morais (Recorrente) e Gustavo Francisco Rezende Rosa (OAB/MG 82.768) (Advogado). 013) 15414.608878/2018-31 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Denúncia Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Bradesco Vida e Previdência S.A (51.990.695/0001-37) (Recorrente) e Daniel Matias Schmitt Silva (OAB/RJ 103.479) (Advogado). 014) 15414.611586/2018-85 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), ABM - Associação de Benefícios Mútuos Supermotos (10.541.267/0001-40) (Recorrente) e Maíra Moreira Figueiredo (OAB/MG 112.579) (Advogada). 015) 15414.623568/2017-65 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Nobre Seguradora do Brasil S.A. (Em Liquidação Extrajudicial - Liquidante: Pedro Paulo Pereira Mota - Portaria SUSEP nº 6.665 de 03/10/2016) (85.031.334/0001-85) (Recorrente) e Suelly Molina Vallladares de Lacerda Rocha (OAB/RJ 24.628) (Advogada). 016) 15414.605898/2016-98 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Munich Re do Brasil Resseguradora S.A. (01.857.539/0001-24) (Recorrente) e João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos (OAB/SP 260.454) (Advogado). 017) 15414.625859/2018-79 - CRSNSP: Recurso SUSEP - RepresentaçãoFechar