DOU 06/12/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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19
Nº 228, segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 81, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021
O
SECRETÁRIO
DE
COMÉRCIO EXTERIOR,
DA
SECRETARIA
ESPECIAL
DE
COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em
consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de
15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994
e o contido no Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, de acordo com o disposto nos
arts. 59 a 63 e no art. 194, bem como o contido na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
de acordo com o disposto no art. 53, tendo em vista o constante dos Processos de Defesa
Comercial SEI/ME nos 19972.101395/2021-31 restrito e 19972.101396/2021-85 confidencial
e dos Processos de Interesse Público SEI/ME nos 19972.100252/2021-10 público e
19972.100251/2021-67 confidencial da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse
Público - SDCOM desta Secretaria, referentes à investigação de prática de dumping, de
dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil
de soda cáustica líquida, usualmente classificadas no subitem 2815.12.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, e em face da
publicação da Instrução Normativa SECEX nº 3, de 22 de outubro de 2021, no Diário Oficial
da União - D.O.U. de 25 de outubro de 2021, decide:
1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da
referida investigação, iniciada por intermédio da Circular SECEX no 7, de 17 de fevereiro de
2021, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 18 de fevereiro de 2021, alterando
o cronograma divulgado por intermédio da Circular Secex nº 60, de 9 de setembro de
2021, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 10 de setembro de 2021.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, nos termos do Anexo.
. Disposição legal - Decreto no 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
.
art.59
Encerramento 
da
fase 
probatória
da
investigação
26 de abril de 2022
.
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre
os dados e as informações constantes dos
autos
16 de maio de 2022
.
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos
essenciais que se encontram em análise e que
serão considerados na determinação final
15 de junho de 2022
.
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação
das 
manifestações 
finais 
pelas 
partes
interessadas e Encerramento da fase de
instrução do processo
06 de julho de 2022
.
art. 63
Expedição, pela SDCOM, do parecer de
determinação final
26 de julho de 2022
LUCAS FERRAZ
ANEXO
DA MOTIVAÇÃO
Em 18 de fevereiro de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Circular
SECEX no 7, de 17 de fevereiro de 2021, por meio da qual se deu início à investigação de
prática de dumping nas exportações para o Brasil de soda cáustica líquida, comumente
classificadas no subitem 2815.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
originárias dos Estados Unidos da América, e de dano à indústria doméstica decorrente de
tal prática.
A investigação encontra-se em fase de análise as informações complementares
solicitadas aos produtores/exportadores selecionados. Recorda-se que as empresas
selecionadas no âmbito desta investigação - Axiall Westlake Chemical, Blue Cube
Operations LLC, Occidental Chemical Corporation, Shintech Inc e The Dow Chemical
Company - responderam tempestivamente o questionário de produtor/exportador. À
exceção da Shintech Inc., que não reportou adequadamente os dados requeridos no
questionário do produtor/exportador e teve o seu questionário desconsiderado, todas as
demais empresas citadas foram instadas a apresentar informações complementares aos
questionários 
apresentados, 
cujas 
respectivas 
respostas 
foram 
apresentadas
tempestivamente, o que leva à necessidade de apuração de margem de dumping individual
para cada empresa.
A respeito dos dados de importações brasileiras, destaque-se, ainda, que em
razão da existência de registros de vendas tanto em base líquida quanto em base seca para
o produto investigação, foi necessário, por ocasião da determinação preliminar, revisar a
classificação dos volumes considerados a partir da base de dados da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, realizando cruzamentos com as informações reportadas nas respostas de
questionários tanto dos exportadores quando dos importadores respondentes. Em relação
a esses importadores, foram apresentadas pelas partes interessadas quinze respostas
tempestivas ao questionário do importador, referentes às empresas Alcan Alumina Ltda.,
Alcoa Alumínio S.A., Alcoa World Alumina Brasil Ltda., Alunorte Alumina do Norte do Brasil
S.A., Basf S.A., Blue Cube Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda., CMPC Celulose
Riograndense Ltda., Eldorado Brasil Celulose S.A., Klabin S.A., Proquigel Química S.A.,
Quantiq Distribuidora Ltda., South32 Minerals S.A., Suzano S.A., Trichem Brasil Comércio de
Produtos Químicos Ltda. e Tricon Energy do Brasil Comércio de Produtos.
Ainda houve participação colaborativa no processo, por meio da apresentação
de resposta de questionário de outro produtor nacional, da empresa Braskem S.A., que
apresentou dados que passam a integrar aqueles da indústria doméstica, e também
necessitam ser verificados.
Após a publicação da determinação preliminar, a SECEX tornou pública, em 25
de outubro de 2021, a Instrução Normativa no 3, de 22 de outubro de 2021, que dispõe
sobre as adaptações necessárias aos procedimentos das investigações de defesa comercial
conduzidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público em decorrência da
pandemia do novo coronavírus, dando preferência a procedimentos de verificação in loco
previstos nos arts 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013, desde que preenchidas as
condições do art. 2º da referida Instrução Normativa.
Tendo em vista a necessidade de adaptação dos procedimentos de verificação
e validação dos dados dos produtores/exportadores selecionados, dos importadores e do
outro produtor nacional respondentes nesta investigação à Instrução Normativa SECEX no
3, de 2021, faz-se necessária a alteração do cronograma publicado na Circular Secex nº 64,
de 29 de setembro de 2021, nos termos do art. 53 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de
1999, e do art. 194 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013.
CIRCULAR Nº 82, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO
DE COMÉRCIO EXTERIOR,
DA SECRETARIA
ESPECIAL DE
COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em
consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30,
de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de
1994 e o contido no Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, de acordo com o
disposto nos arts. 59 a 63 e no art. 194, bem como o contido na Lei no 9.784, de 29
de janeiro de 1999, de acordo com o disposto no art. 53, tendo em vista o constante
dos Processos de Defesa Comercial
SEI/ME nos
19972.101397/2021-20 restrito e
19972.101398/2021-74 confidencial e dos Processos de Interesse Público SEI/ME nos
19972.102242/2020-20 (público) e 19972.102243/2020-74 (confidencial) da Subsecretaria
de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, referentes à
investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal
entre esses, nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais e ésteres
do ácido cítrico ("ACSM"), comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e
2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Colômbia e da
Tailândia, e em face da publicação da Instrução Normativa SECEX nº 3, de 22 de
outubro de 2021, no Diário Oficial da União - D.O.U. de 25 de outubro de 2021,
decide:
1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da
referida investigação, iniciada por intermédio da Circular SECEX no 12, de 19 de fevereiro
de 2021, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 22 de fevereiro de 2021,
alterando o cronograma divulgado por intermédio da Circular Secex nº 61, de 14 de
setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 15 de setembro de
2021, retificada no dia 17 de setembro de 2021.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, nos termos do
Anexo.
. Disposição legal - Decreto no 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
.
art.59
Encerramento 
da
fase 
probatória
da
investigação
18 de abril de 2022
.
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre
os dados e as informações constantes dos
autos
9 de maio de 2022
.
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos
essenciais que se encontram em análise e que
serão considerados na determinação final
8 de junho de 2022
.
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação
das 
manifestações 
finais 
pelas 
partes
interessadas e Encerramento da fase de
instrução do processo
28 de junho de 2022
.
art. 63
Expedição, pela SDCOM, do parecer de
determinação final
18
de 
julho
de
2022
LUCAS FERRAZ
ANEXO
DA MOTIVAÇÃO
Em 22 de fevereiro de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União a
Circular SECEX no 12, de 19 de fevereiro de 2021, por meio da qual se deu início à
investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e
determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), comumente classificadas nos
subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
originárias da Colômbia e da Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de
tal prática.
A 
investigação 
encontra-se
em 
fase 
de 
análise
das 
informações
complementares solicitadas aos produtores/exportadores respondentes. As empresas
produtoras/exportadoras no âmbito desta investigação - Cofco Biochemical Co Ltd,
Sunshine Biotech Internacional Co Ltd e Sucroal S/A - responderam tempestivamente o
questionário de produtor/exportador. Todas essas empresas citadas foram instadas a
apresentar 
informações 
complementares 
aos 
questionários 
apresentados, 
cujas
respectivas respostas foram apresentadas tempestivamente, o que leva à necessidade de
avaliação e verificação de seus dados com vistas à apuração de margem de dumping
individual para cada empresa.
Destaque-se que, por ocasião da determinação preliminar, emergiram dúvidas
em relação ao escopo do produto objeto da investigação e, em especial, à similaridade
do produto fabricado no Brasil, definido pela indústria doméstica na petição de início.
Nesse sentido, torna-se especialmente relevante
a necessidade de compreensão
aprofundada
acerca
das
características
do produto
importado
e
a
verificação e
comprovação dos dados fornecidos pelos produtores/exportadores.
Após a publicação da determinação preliminar, a SECEX tornou pública, em
25 de outubro de 2021, a Instrução Normativa no 3, de 22 de outubro de 2021, que
dispõe sobre as adaptações necessárias aos procedimentos das investigações de defesa
comercial conduzidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público em
decorrência da pandemia do novo coronavírus, dando preferência a procedimentos de
verificação in loco previstos nos arts 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013, desde
que preenchidas as condições do art. 2º da referida Instrução Normativa.
Tendo em vista a necessidade
de adaptação dos procedimentos de
verificação e validação dos dados dos produtores/exportadores selecionados nesta
investigação à Instrução Normativa SECEX no 3, de 2021, faz-se necessária a alteração do
cronograma publicado na Circular Secex nº 64, de 29 de setembro de 2021, nos termos
do art. 53 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do art. 194 do Decreto no 8.058,
de 26 de julho de 2013.
PORTARIA SECEX Nº 157, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a certificação
de pessoa jurídica
específica no Programa OEA-Integrado Secex, no
âmbito 
do 
Programa 
Brasileiro 
de 
Operador
Econômico Autorizado - Programa OEA.
O
SECRETÁRIO
DE
COMÉRCIO EXTERIOR,
DA
SECRETARIA
ESPECIAL
DE
COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XX, do art. 91, do Anexo I,
ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria Conjunta
RFB/SECINT/ME nº 85, de 19 de agosto de 2021 e na Portaria Secex nº 107, de 19 de
agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa
de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) no âmbito do Programa
Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA - I n t e g r a d o
Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de
validade indeterminado, a empresa BRASKEM S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) sob o nº 42.150.391/0001-70.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
LUCAS FERRAZ
PORTARIA SECEX Nº 158, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a certificação
de pessoa jurídica
específica no Programa OEA-Integrado Secex, no
âmbito 
do 
Programa 
Brasileiro 
de 
Operador
Econômico Autorizado - Programa OEA.
O
SECRETÁRIO
DE
COMÉRCIO EXTERIOR,
DA
SECRETARIA
ESPECIAL
DE
COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XX, do art. 91, do Anexo I,
ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria Conjunta
RFB/SECINT/ME nº 85, de 19 de agosto de 2021 e na Portaria Secex nº 107, de 19 de
agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa
de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) no âmbito do Programa
Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA - I n t e g r a d o
Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de

                            

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