Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021120600019 19 Nº 228, segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 81, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 e no art. 194, bem como o contido na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, de acordo com o disposto no art. 53, tendo em vista o constante dos Processos de Defesa Comercial SEI/ME nos 19972.101395/2021-31 restrito e 19972.101396/2021-85 confidencial e dos Processos de Interesse Público SEI/ME nos 19972.100252/2021-10 público e 19972.100251/2021-67 confidencial da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, referentes à investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de soda cáustica líquida, usualmente classificadas no subitem 2815.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, e em face da publicação da Instrução Normativa SECEX nº 3, de 22 de outubro de 2021, no Diário Oficial da União - D.O.U. de 25 de outubro de 2021, decide: 1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida investigação, iniciada por intermédio da Circular SECEX no 7, de 17 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 18 de fevereiro de 2021, alterando o cronograma divulgado por intermédio da Circular Secex nº 60, de 9 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 10 de setembro de 2021. 2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, nos termos do Anexo. . Disposição legal - Decreto no 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas . art.59 Encerramento da fase probatória da investigação 26 de abril de 2022 . art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 16 de maio de 2022 . art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 15 de junho de 2022 . art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 06 de julho de 2022 . art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 26 de julho de 2022 LUCAS FERRAZ ANEXO DA MOTIVAÇÃO Em 18 de fevereiro de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Circular SECEX no 7, de 17 de fevereiro de 2021, por meio da qual se deu início à investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de soda cáustica líquida, comumente classificadas no subitem 2815.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A investigação encontra-se em fase de análise as informações complementares solicitadas aos produtores/exportadores selecionados. Recorda-se que as empresas selecionadas no âmbito desta investigação - Axiall Westlake Chemical, Blue Cube Operations LLC, Occidental Chemical Corporation, Shintech Inc e The Dow Chemical Company - responderam tempestivamente o questionário de produtor/exportador. À exceção da Shintech Inc., que não reportou adequadamente os dados requeridos no questionário do produtor/exportador e teve o seu questionário desconsiderado, todas as demais empresas citadas foram instadas a apresentar informações complementares aos questionários apresentados, cujas respectivas respostas foram apresentadas tempestivamente, o que leva à necessidade de apuração de margem de dumping individual para cada empresa. A respeito dos dados de importações brasileiras, destaque-se, ainda, que em razão da existência de registros de vendas tanto em base líquida quanto em base seca para o produto investigação, foi necessário, por ocasião da determinação preliminar, revisar a classificação dos volumes considerados a partir da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, realizando cruzamentos com as informações reportadas nas respostas de questionários tanto dos exportadores quando dos importadores respondentes. Em relação a esses importadores, foram apresentadas pelas partes interessadas quinze respostas tempestivas ao questionário do importador, referentes às empresas Alcan Alumina Ltda., Alcoa Alumínio S.A., Alcoa World Alumina Brasil Ltda., Alunorte Alumina do Norte do Brasil S.A., Basf S.A., Blue Cube Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda., CMPC Celulose Riograndense Ltda., Eldorado Brasil Celulose S.A., Klabin S.A., Proquigel Química S.A., Quantiq Distribuidora Ltda., South32 Minerals S.A., Suzano S.A., Trichem Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda. e Tricon Energy do Brasil Comércio de Produtos. Ainda houve participação colaborativa no processo, por meio da apresentação de resposta de questionário de outro produtor nacional, da empresa Braskem S.A., que apresentou dados que passam a integrar aqueles da indústria doméstica, e também necessitam ser verificados. Após a publicação da determinação preliminar, a SECEX tornou pública, em 25 de outubro de 2021, a Instrução Normativa no 3, de 22 de outubro de 2021, que dispõe sobre as adaptações necessárias aos procedimentos das investigações de defesa comercial conduzidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público em decorrência da pandemia do novo coronavírus, dando preferência a procedimentos de verificação in loco previstos nos arts 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013, desde que preenchidas as condições do art. 2º da referida Instrução Normativa. Tendo em vista a necessidade de adaptação dos procedimentos de verificação e validação dos dados dos produtores/exportadores selecionados, dos importadores e do outro produtor nacional respondentes nesta investigação à Instrução Normativa SECEX no 3, de 2021, faz-se necessária a alteração do cronograma publicado na Circular Secex nº 64, de 29 de setembro de 2021, nos termos do art. 53 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do art. 194 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013. CIRCULAR Nº 82, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 e no art. 194, bem como o contido na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, de acordo com o disposto no art. 53, tendo em vista o constante dos Processos de Defesa Comercial SEI/ME nos 19972.101397/2021-20 restrito e 19972.101398/2021-74 confidencial e dos Processos de Interesse Público SEI/ME nos 19972.102242/2020-20 (público) e 19972.102243/2020-74 (confidencial) da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, referentes à investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Colômbia e da Tailândia, e em face da publicação da Instrução Normativa SECEX nº 3, de 22 de outubro de 2021, no Diário Oficial da União - D.O.U. de 25 de outubro de 2021, decide: 1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida investigação, iniciada por intermédio da Circular SECEX no 12, de 19 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 22 de fevereiro de 2021, alterando o cronograma divulgado por intermédio da Circular Secex nº 61, de 14 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 15 de setembro de 2021, retificada no dia 17 de setembro de 2021. 2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, nos termos do Anexo. . Disposição legal - Decreto no 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas . art.59 Encerramento da fase probatória da investigação 18 de abril de 2022 . art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 9 de maio de 2022 . art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 8 de junho de 2022 . art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 28 de junho de 2022 . art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 18 de julho de 2022 LUCAS FERRAZ ANEXO DA MOTIVAÇÃO Em 22 de fevereiro de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Circular SECEX no 12, de 19 de fevereiro de 2021, por meio da qual se deu início à investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Colômbia e da Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A investigação encontra-se em fase de análise das informações complementares solicitadas aos produtores/exportadores respondentes. As empresas produtoras/exportadoras no âmbito desta investigação - Cofco Biochemical Co Ltd, Sunshine Biotech Internacional Co Ltd e Sucroal S/A - responderam tempestivamente o questionário de produtor/exportador. Todas essas empresas citadas foram instadas a apresentar informações complementares aos questionários apresentados, cujas respectivas respostas foram apresentadas tempestivamente, o que leva à necessidade de avaliação e verificação de seus dados com vistas à apuração de margem de dumping individual para cada empresa. Destaque-se que, por ocasião da determinação preliminar, emergiram dúvidas em relação ao escopo do produto objeto da investigação e, em especial, à similaridade do produto fabricado no Brasil, definido pela indústria doméstica na petição de início. Nesse sentido, torna-se especialmente relevante a necessidade de compreensão aprofundada acerca das características do produto importado e a verificação e comprovação dos dados fornecidos pelos produtores/exportadores. Após a publicação da determinação preliminar, a SECEX tornou pública, em 25 de outubro de 2021, a Instrução Normativa no 3, de 22 de outubro de 2021, que dispõe sobre as adaptações necessárias aos procedimentos das investigações de defesa comercial conduzidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público em decorrência da pandemia do novo coronavírus, dando preferência a procedimentos de verificação in loco previstos nos arts 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013, desde que preenchidas as condições do art. 2º da referida Instrução Normativa. Tendo em vista a necessidade de adaptação dos procedimentos de verificação e validação dos dados dos produtores/exportadores selecionados nesta investigação à Instrução Normativa SECEX no 3, de 2021, faz-se necessária a alteração do cronograma publicado na Circular Secex nº 64, de 29 de setembro de 2021, nos termos do art. 53 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do art. 194 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013. PORTARIA SECEX Nº 157, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA. O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XX, do art. 91, do Anexo I, ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de 19 de agosto de 2021 e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021, resolve: Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA - I n t e g r a d o Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de validade indeterminado, a empresa BRASKEM S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 42.150.391/0001-70. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUCAS FERRAZ PORTARIA SECEX Nº 158, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA. O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XX, do art. 91, do Anexo I, ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de 19 de agosto de 2021 e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021, resolve: Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA - I n t e g r a d o Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo deFechar