DOU 06/12/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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20
Nº 228, segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
validade indeterminado, a empresa JABIL DO BRASIL INDUSTRIA ELETROELETRONICA LTDA.,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 04.854.120/0001-07.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
LUCAS FERRAZ
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO,
GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
PORTARIA INTERMINISTERIAL SEDGG/ME/MEC Nº 13.837, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO
DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
inciso II do art. 27 da Portaria do Ministro de Estado da Economia nº 406, de 8 de
dezembro de 2020, e o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da sua atribuição,
tendo em vista o disposto no art. 5° da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e, em
cumprimento
à
decisão
judicial
exarada 
na
Ação
Civil
Pública
nº
0801470-
04.2019.4.05.8500, resolvem:
Art. 1º Autorizar a contratação de 40 (quarenta) profissionais de nível superior
especializado, por tempo determinado, para
atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, na forma do inciso XII do art. 2º da Lei n° 8.745, de 9 de
dezembro de 1993.
Parágrafo único. A contratação do profissional de nível superior especializado
de que trata o caput tem por objetivo o atendimento a alunos com deficiência
matriculados no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS, em
cumprimento à
decisão judicial
proferida na Ação
Civil Pública
nº 0801470-
04.2019.4.05.8500.
Art. 2º A contratação de que trata o art. 1º somente será formalizada mediante
disponibilidade
de
dotações
orçamentárias específicas,
observando-se
os demais
procedimentos previstos na Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 3º A contratação autorizada nesta Portaria dependerá de prévia aprovação
de candidato em processo seletivo simplificado, conforme o art. 3º da Lei nº 8.745, de
1993.
Parágrafo único. Poderá ser contratado profissional previamente selecionado
em processo seletivo simplificado realizado anteriormente, exceto quando selecionado
exclusivamente por análise curricular.
Art. 4º O prazo de duração do contrato deverá ser de um ano, com
possibilidade de prorrogação até o limite máximo de dois anos.
Art. 5º A remuneração do profissional a ser contratado será em conformidade
com o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993, em importância não superior ao valor
da remuneração constante do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em
Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no âmbito das
Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO MARIO PAES DE ANDRADE
Secretário Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital
MILTON RIBEIRO
Ministro de Estado da Educação
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 26, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA-MG, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020,
e considerando o disposto no artigo 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1751, publicada
no DOU de 3 de outubro de 2014, bem como a emissão indevida de CERTIDÃO POSITIVA
COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO, declara:
Art. 1° - NULA a CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS
RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, código de controle
FACE.9565.7621.1757, emitida em 23/11/2021 em nome de ONÉSIO SOARES AMARAL, CPF
038.467.996-02.
Art. 2°- Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO ANTÔNIO COSTA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VIT-ES Nº 71, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Concede
Registro Especial
para
estabelecimento
engarrafador de bebidas alcoólicas do Anexo I da
Instrução
Normativa RFB
nº 1.432,
de 26
de
dezembro de 2013.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º da IN RFB nº 1.432, de 2013, declara:
Art. 1º Concedido o Registro Especial de que trata a IN RFB nº 1.432, de 2013,
na atividade de ENGARRAFADOR, sob o nº 07201/00512, ao estabelecimento da empresa
CACHACA ISTRIBADA EIRELI, CNPJ nº 39.347.290/0001-82, domiciliada no Crg do Óleo, s/n,
Zona Rural, Marilândia/ES, CEP 29.725-000, de acordo com os autos do processo nº
10783.744123/2021-82.
Art. 2º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, na
ocorrência de uma das situações previstas no art. 8º da IN RFB nº 1.432, de 2013.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO AUGUSTO ROELKE
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.267, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IMUNIDADE RELIGIOSA SUBJETIVA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS.
A imunidade a impostos relativa às entidades religiosas é subjetiva.
A imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas,
patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não
relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que: (i) os
resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos
sociais da entidade imune; e (ii) exploração de atividade econômica não possa
representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.
IMUNIDADE OBJETIVA. LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS.
A imunidade constitucional conferida aos livros, jornais e periódicos não se
aplica ao Imposto sobre a Renda devido pela pessoa física ou jurídica em decorrência
da exploração de atividade econômica relacionada a esses bens.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 272,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 519, DE 14 DE
NOVEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 150, inciso VI, alíneas "b" e
"d", e § 4º; e 170, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 389, de 1971; e Parecer
Normativo CST nº 1.018, de 1971.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado
em disposição literal de lei.
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação
tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Não produz efeitos a consulta quando tiver por objetivo a prestação de
assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: artigo 18, incisos II, IX e XIV, da Instrução Normativa RFB
nº 1.396, de 2013.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.268, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS
E ACESSÓRIAS. PORTARIA MF Nº 12, DE 2012, E INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.243,
DE
2012. 
SITUAÇÃO
DE 
CALAMIDADE
PÚBLICA
DE 
ÂMBITO
NACIONAL.
I N A P L I C A B I L I DA D E .
A Portaria MF n° 12, de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243, de
2012, concedem aos contribuintes localizados em municípios específicos, em estado de
calamidade localizado, um prazo maior para honrar com suas obrigações tributárias.
Trata-se de situação distinta da calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo
n° 6, de 2020, dada sua abrangência nacional, decorrente de uma pandemia global.
A Portaria MF nº 12, de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243, de
2012, não se aplicam à situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto
Legislativo n° 6, de 2020, seja do ponto de vista fático (dado que foi formulada em
razão de desastres naturais localizados em determinados municípios - não se
confundindo com uma pandemia global), seja do ponto de vista normativo (não se
confunde uma calamidade municipal reconhecida por decreto estadual com uma
calamidade de âmbito nacional reconhecida por decreto legislativo).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131,
DE 8 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto Legislativo nº 6, de 2020, artigo 1º; Portaria MF
nº 12, de 2012, artigos 1º a 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 2012, artigos 1º
a 3º.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.269, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO 
PRESUMIDO.
SERVIÇOS 
HOSPITALARES.
PERCENTUAL 
DE
P R ES U N Ç ÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento),
a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa
jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se
serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos
hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos
assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da
RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas
médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas
nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços
hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da
prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao
percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36,
DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e
2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de
2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO 
PRESUMIDO.
SERVIÇOS 
HOSPITALARES.
PERCENTUAL 
DE
P R ES U N Ç ÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento),
a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa
jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se
serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos
hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos
assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da
RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas
médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas
nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços
hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da
prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao
percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36,
DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e
2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº
1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.270, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS
DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. FINALIDADE PRECÍPUA DA
E N T I DA D E .
São isentas da Cofins as
receitas decorrentes das atividades próprias
desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos do art.
15 da Lei nº 9.532, de 1997.
A expressão "atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações
desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é
imperativo haver coerência
entre a finalidade do
ente e a atividade
por ele
desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de
determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena
de desvio de finalidade.

                            

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