Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021120600020 20 Nº 228, segunda-feira, 6 de dezembro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 validade indeterminado, a empresa JABIL DO BRASIL INDUSTRIA ELETROELETRONICA LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 04.854.120/0001-07. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUCAS FERRAZ SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL PORTARIA INTERMINISTERIAL SEDGG/ME/MEC Nº 13.837, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021 O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso II do art. 27 da Portaria do Ministro de Estado da Economia nº 406, de 8 de dezembro de 2020, e o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da sua atribuição, tendo em vista o disposto no art. 5° da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e, em cumprimento à decisão judicial exarada na Ação Civil Pública nº 0801470- 04.2019.4.05.8500, resolvem: Art. 1º Autorizar a contratação de 40 (quarenta) profissionais de nível superior especializado, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do inciso XII do art. 2º da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Parágrafo único. A contratação do profissional de nível superior especializado de que trata o caput tem por objetivo o atendimento a alunos com deficiência matriculados no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS, em cumprimento à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0801470- 04.2019.4.05.8500. Art. 2º A contratação de que trata o art. 1º somente será formalizada mediante disponibilidade de dotações orçamentárias específicas, observando-se os demais procedimentos previstos na Lei nº 8.745, de 1993. Art. 3º A contratação autorizada nesta Portaria dependerá de prévia aprovação de candidato em processo seletivo simplificado, conforme o art. 3º da Lei nº 8.745, de 1993. Parágrafo único. Poderá ser contratado profissional previamente selecionado em processo seletivo simplificado realizado anteriormente, exceto quando selecionado exclusivamente por análise curricular. Art. 4º O prazo de duração do contrato deverá ser de um ano, com possibilidade de prorrogação até o limite máximo de dois anos. Art. 5º A remuneração do profissional a ser contratado será em conformidade com o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993, em importância não superior ao valor da remuneração constante do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAIO MARIO PAES DE ANDRADE Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital MILTON RIBEIRO Ministro de Estado da Educação SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 26, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1751, publicada no DOU de 3 de outubro de 2014, bem como a emissão indevida de CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, declara: Art. 1° - NULA a CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, código de controle FACE.9565.7621.1757, emitida em 23/11/2021 em nome de ONÉSIO SOARES AMARAL, CPF 038.467.996-02. Art. 2°- Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO ANTÔNIO COSTA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VIT-ES Nº 71, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 Concede Registro Especial para estabelecimento engarrafador de bebidas alcoólicas do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da IN RFB nº 1.432, de 2013, declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial de que trata a IN RFB nº 1.432, de 2013, na atividade de ENGARRAFADOR, sob o nº 07201/00512, ao estabelecimento da empresa CACHACA ISTRIBADA EIRELI, CNPJ nº 39.347.290/0001-82, domiciliada no Crg do Óleo, s/n, Zona Rural, Marilândia/ES, CEP 29.725-000, de acordo com os autos do processo nº 10783.744123/2021-82. Art. 2º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, na ocorrência de uma das situações previstas no art. 8º da IN RFB nº 1.432, de 2013. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO AUGUSTO ROELKE DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.267, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ IMUNIDADE RELIGIOSA SUBJETIVA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. A imunidade a impostos relativa às entidades religiosas é subjetiva. A imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que: (i) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune; e (ii) exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência. IMUNIDADE OBJETIVA. LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. A imunidade constitucional conferida aos livros, jornais e periódicos não se aplica ao Imposto sobre a Renda devido pela pessoa física ou jurídica em decorrência da exploração de atividade econômica relacionada a esses bens. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 272, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 519, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 150, inciso VI, alíneas "b" e "d", e § 4º; e 170, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 389, de 1971; e Parecer Normativo CST nº 1.018, de 1971. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei. Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida. Não produz efeitos a consulta quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. Dispositivos Legais: artigo 18, incisos II, IX e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.268, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. PORTARIA MF Nº 12, DE 2012, E INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.243, DE 2012. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DE ÂMBITO NACIONAL. I N A P L I C A B I L I DA D E . A Portaria MF n° 12, de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 2012, concedem aos contribuintes localizados em municípios específicos, em estado de calamidade localizado, um prazo maior para honrar com suas obrigações tributárias. Trata-se de situação distinta da calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 6, de 2020, dada sua abrangência nacional, decorrente de uma pandemia global. A Portaria MF nº 12, de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 2012, não se aplicam à situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 6, de 2020, seja do ponto de vista fático (dado que foi formulada em razão de desastres naturais localizados em determinados municípios - não se confundindo com uma pandemia global), seja do ponto de vista normativo (não se confunde uma calamidade municipal reconhecida por decreto estadual com uma calamidade de âmbito nacional reconhecida por decreto legislativo). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020. Dispositivos Legais: Decreto Legislativo nº 6, de 2020, artigo 1º; Portaria MF nº 12, de 2012, artigos 1º a 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 2012, artigos 1º a 3º. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.269, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE P R ES U N Ç ÃO. Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE P R ES U N Ç ÃO. Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.270, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. FINALIDADE PRECÍPUA DA E N T I DA D E . São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997. A expressão "atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade.Fechar