DOU 06/12/2021 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º Os componentes organizacionais do Coaf prestarão o apoio, inclusive
administrativo, e as informações necessárias ao desenvolvimento das atividades da Cice.
Art. 4º Para exercício de suas competências a Cice deverá buscar a necessária
articulação junto às Unidades do Banco Central do Brasil - BCB responsáveis pela
administração predial e patrimonial e pela segurança das dependências ocupadas pelo
Coaf.
Art. 5º A Cice terá duração até 30 de abril de 2022, estando automaticamente
dissolvida e extinta após essa data.
Art. 6º A atuação na Cice será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada, e não prejudica o regular desempenho das atribuições
conferidas a seus membros no âmbito dos componentes organizacionais de exercício.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE LUIZ ALVES CAETANO
Substituto
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 19.359, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº
176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo
12 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara REGISTRADO na Comissão
de Valores Mobiliários, a partir de 10/05/2021, com a nova denominação social e
autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de
valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente
a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
Nova Denominação Social
MCS MARKUP AUDITORES INDEPENDENTES S/S
CNPJ: 23.854.307/0001-55
Anterior Denominação Social
MCS MARKUP AUDITORES INDEPENDENTES S/S - ME
CNPJ: 23.854.307/0001-55
PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 650, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
Estabelece procedimentos para a elaboração e envio
à Susep do Relatório Consolidado Prudencial.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; do parágrafo único do art. 3º da Lei
Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e considerando o que consta do processo
Susep nº 15414.607974/2020-86, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a elaboração e envio à Susep do
Relatório Consolidado Prudencial.
Art. 2º Para efeitos desta Circular, consideram-se:
I - supervisionadas: sociedades seguradoras, sociedades de capitalização,
resseguradores
locais
e
entidades abertas
de
previdência
complementar
(EAPCs)
constituídos no país e autorizados a funcionar pela Susep;
II - grupo prudencial: conforme estabelecido em regulação específica do
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);
III - controle: conforme estabelecido em regulação específica do CNSP;
IV - controle conjunto: conforme estabelecido em regulação específica do CNSP;
e
V - supervisionada líder do grupo prudencial: a supervisionada que detenha o
controle dentro do respectivo grupo prudencial ou, no caso de inexistência de
participações acionárias entre as supervisionadas integrantes do conjunto sujeito à
consolidação, a de maior porte medido pelo montante do Patrimônio Líquido.
Art. 3º A supervisionada líder do grupo prudencial deve elaborar o Relatório
Consolidado Prudencial ao qual pertença para a data-base de 31 de dezembro.
§ 1º As supervisionadas enquadradas no segmento S4 estão isentas da
exigência que trata o caput.
§ 2º Não estão sujeitas à consolidação as supervisionadas integrantes do grupo
prudencial:
I - em que haja controle conjunto, observado o disposto no § 3º; ou
II - que atenda aos seguintes requisitos:
a) não possuem o mesmo controle acionário, direto ou indireto, no País; e
b) não tenham transações de qualquer natureza realizadas com as outras
supervisionadas integrantes do mesmo grupo prudencial.
§ 3º Na hipótese em que duas ou mais supervisionadas tenham o mesmo
controle conjunto, essas devem elaborar Relatório Consolidado Prudencial, nos termos
desta Circular.
CAPÍTULO II
DO RELATÓRIO CONSOLIDADO PRUDENCIAL
Art. 4º O Relatório Consolidado Prudencial deverá conter:
I - Balanço Patrimonial;
II - Demonstração do Resultado do Exercício;
III - Demonstração do Resultado do Exercício Abrangente; e
IV - as seguintes informações:
a) informação sobre a composição do grupo prudencial, com os percentuais de
participação em cada entidade até o último nível de controle comum;
b) relação de supervisionadas que fazem parte do grupo prudencial e que não
foram consolidadas, contendo a justificativa para a não consolidação;
c)
detalhamento
das
transações
entre
partes
relacionadas
com
as
supervisionadas do grupo prudencial que não estão sujeitas à consolidação no exercício;
d) demonstração do cálculo patrimônio líquido ajustado consolidado;
e) soma dos capitais base individuais;
f) valor do capital de risco consolidado, explicitando suas parcelas;
g) eventuais insuficiências de ativos oferecidos em cobertura das provisões
técnicas apuradas no grupo prudencial sujeito à consolidação;
h) títulos e valores mobiliários:
1. percentual classificado, em cada categoria;
2. taxas de juros contratadas;
3. valor de mercado para os títulos; e
4. valores mobiliários avaliados pela curva;
i) prêmios a receber:
1. período médio de parcelamento;
2. detalhamento dos saldos, considerando os prazos de vencimento (aging); e
3. redução ao valor recuperável;
j) outros eventos relevantes ocorridos no exercício que afetaram ou que
possam afetar a posição patrimonial e o resultado do grupo prudencial; e
k) demonstração, em forma de reconciliação, dos efeitos dos eventos que
ocasionaram diferença entre os montantes do patrimônio líquido e do resultado das
demonstrações financeiras individuais da supervisionada líder do grupo prudencial em
confronto com o Relatório Consolidado Prudencial.
Art. 5º O Relatório Consolidado Prudencial deve ser encaminhado à Susep, até
o dia de 15 abril do exercício subsequente, pela supervisionada líder do grupo
prudencial.
Art. 6º O Relatório Consolidado Prudencial deverá ser elaborado de acordo com
as normas estabelecidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), referendados
pela SUSEP, no que não contrariem as disposições contidas nesta Circular e em
regulamentação da Susep que trate sobre normas contábeis para as demonstrações
financeiras individuais.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Relatório Consolidado Prudencial os critérios de
comparabilidade com os valores relativos ao final do exercício social precedente.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE CONSOLIDAÇÃO
Art. 7º O Relatório Consolidado Prudencial deve abranger, em cada data-base,
a totalidade das supervisionadas a ele sujeitas, considerando as incluídas
e
desconsiderando as excluídas do grupo prudencial no exercício.
Parágrafo único. Os fundos de investimento especialmente constituídos não
devem ser consolidados no Relatório Consolidado Prudencial.
Art. 8º O Relatório Consolidado Prudencial deve ser elaborado considerando as
demonstrações financeiras
individuais das
supervisionadas integrantes
do grupo
prudencial.
Art. 9º Na elaboração do Relatório Consolidado Prudencial devem ser utilizadas
técnicas apropriadas que possibilitem apurar as informações contábeis de duas ou mais
integrantes do grupo
prudencial sujeitas à consolidação, como
se em conjunto
representassem uma única supervisionada, baseando-se preponderantemente nas técnicas
de consolidação de demonstrações financeiras.
Parágrafo único. As supervisionadas integrantes do grupo prudencial sujeitas à
consolidação devem disponibilizar para a supervisionada líder do grupo prudencial, até 28
de fevereiro do exercício subsequente, todas as informações necessárias para a elaboração
do Relatório Consolidado Prudencial.
Art. 10. As entidades não supervisionadas pela Susep deverão ser registradas no
Relatório Consolidado Prudencial por meio do método de equivalência patrimonial.
Art. 11. Para efeito de consolidação, as transações de qualquer natureza
realizadas entre as supervisionadas integrantes do grupo prudencial sujeitas à consolidação
devem ser consideradas como se tivessem sido efetuadas entre departamentos integrantes
dessa supervisionada, devendo ser observados, pelo menos, os seguintes procedimentos
relativos às operações intercompanhias:
I - eliminar o valor do investimento de uma supervisionada contra a
correspondente participação no patrimônio líquido da outra;
II - eliminar os dividendos declarados e os juros sobre capital próprio entre
supervisionadas integrantes do grupo prudencial;
III - eliminar a redução ao valor recuperável dos investimentos, contra o
correspondente saldo constituído em função de perda iminente em negócios realizados
pela investida;
IV - apresentar a parcela correspondente à eventual ágio ou deságio que não
for absorvida na consolidação em conta específica, devendo ser evidenciada:
a) a diferença para mais em decorrência da expectativa de rentabilidade
baseada em projeção de resultados ou em decorrência de outras razões econômicas; e
b) a diferença para menos em decorrência da expectativa de perda baseada em
projeção de resultados ou em decorrência de outras razões econômicas;
V - reclassificar a parcela
correspondente aos encargos de impostos
provenientes de resultados não realizados, relativos a negócios efetuados entre
supervisionadas integrantes do grupo prudencial sujeitas à consolidação, do lucro ou
prejuízo líquido do exercício para o ativo ou passivo, sob o título de impostos diferidos;
VI - eliminar os débitos e créditos relativos às operações de seguros,
previdência complementar aberta, capitalização, resseguros, retrocessão e os relativos a
qualquer outra operação realizada entre supervisionadas integrantes do grupo prudencial
sujeitas à consolidação; e
VII - eliminar os lucros não realizados entre as supervisionadas integrantes do
grupo prudencial sujeitas à consolidação.
CAPÍTULO IV
DA ASSEGURAÇÃO
Art. 12. O Relatório Consolidado Prudencial deverá ser objeto de asseguração
razoável por auditor independente que aborde, entre outros assuntos, a adequação ao
estabelecido nesta Circular.
Parágrafo único. O Relatório de Asseguração Razoável deverá ser enviado em
conjunto com o Relatório Consolidado Prudencial pela supervisionada líder do grupo
prudencial.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As supervisionadas devem elaborar o Relatório Consolidado Prudencial
a partir da data-base de 31 de dezembro de 2022.
Art. 14. Esta Circular entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
PORTARIA SUSEP Nº 7.895, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 406, de 8 de dezembro de 2020, do
Ministério da Economia e art. 45 da Resolução CNSP nº 428, de 12 de novembro de 2021,
consoante o disposto nos artigos 11 ao 17 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
resolve:
Art. 1º Revogar o §2º do art. 5º da Portaria SUSEP nº 7.886, de 10 de
novembro de 2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 979, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de
19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, o Decreto nº 9.057,
de 25 de maio de 2017, as Portarias Normativas MEC nº 20 e nº 23, republicadas em 3 de
setembro de 2018, e a Portaria nº 11, de 20 de junho de 2017, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 07/2021, da Câmara de Educação
Superior do Conselho
Nacional de Educação, referente ao
Processo e-MEC nº
201717153.
Art. 2º Credenciar a Escola Superior de Tecnologia & Gestão de Santa Catarina
(EST&G) para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Rua
Deputado Edu Vieira, nº 1.524, Bairro Pantanal, no município de Florianópolis, no estado
de Santa Catarina, mantida pela IEA Consultoria em Educação Limitada, com sede no
mesmo município e estado (CNPJ nº 18.083.403/0001-07).
Art. 3º As atividades presenciais serão desenvolvidas na sede da instituição e
em polos EaD constantes do cadastro e-MEC, e em conformidade com o art. 16 do Decreto
nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e o art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 11, de 21 de
junho de 2017.
Art. 4º O credenciamento de que trata o art. 2º desta Portaria é válido pelo
prazo de 4 (quatro) anos, conforme o previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro
de 2017.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON RIBEIRO
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