DOU 06/12/2021 - Diário Oficial da União - Brasil 
                        
                            
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40
Nº 228, segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
CNPJ
Nome da Entidade
Local
Nº do Processo
Nota
Técnica
Tipo
(Concessão/Renovação)
Período 
de
Certificação
. 1
46.418.422/0001-82
CENTRO 
SOCIAL
LAUZANE
P AU L I S T A
São Paulo/SP
23000.011677/2019-97
1101/2021
Concessão
3 (três) anos
. 2
46.020.301/0001-88
SOCIEDADE 
CAMPINEIRA 
DE
EDUCACAO E INSTRUCAO
Campinas/SP
23000.039775/2018-16
1132/2021
Renovação
1º/01/2019 
a
31/12/2021
. 3
60.004.900/0001-39
CENTRO 
SOCIAL
PARQUE
ES T O R I L
São José do Rio
Preto/SP
23000.025120/2019-33
1145/2021
Renovação
14/10/2019 
a
13/10/2022
DESPACHO Nº 171, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso X, art. 24, do Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de
2019, resolve:
Art. 1º Encaminhar os requerimentos referentes às entidades elencadas no Anexo aos Ministérios da Saúde e/ou Cidadania, com a manifestação deste Ministério (MEC), para
análise e apreciação.
Art. 2º Este encaminhamento é realizado em virtude de as entidades possuírem atuação nas áreas de Assistência Social e/ou Saúde concomitantemente com a Educação, em
cumprimento do disposto no art. 13, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e no art. 21, da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO ARAUJO DE ALMEIDA
ANEXO
.
CNPJ
Nome da Entidade
Local
Nº do Processo
Ministério Destinatário
. 1
01.492.009/0001-20
ASSOCIACAO PESTALOZZI DE ARAPIRACA
Arapiraca/AL
23000.025080/2020-63
Ministério da Saúde
. 2
51.796.621/0001-64
EDUCANDARIO SANTO ANTONIO DE BEBEDOURO
Bebedouro/SP
23000.028098/2020-17
Ministério da Cidadania
DIRETORIA DE POLÍTICA REGULATÓRIA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DESPACHO Nº 172, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021
O COORDENADOR-GERAL DA CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 469,
de 24 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União, de 25 de junho de 2015, e considerando o disposto no art. 26, da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e no art. 14,
§ 4º do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, resolve:
Art. 1º Abrir consulta pública para manifestação da sociedade civil acerca de processos que se encontram em fase recursal contra decisão de indeferimento ou cancelamento da
Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), referentes às entidades elencadas no Anexo I.
Art. 2º Em virtude do cumprimento de decisão judicial, nos autos do Mandado de Segurança nº 26.038/DF, os prazos do CEBAS-Educação encontram-se suspensos, nos termos
da Portaria nº 144, de 13 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 14 de maio de 2020, podendo as entidades apresentarem manifestação a qualquer tempo, enquanto
viger a decisão judicial.
Art. 3º A manifestação de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetivada exclusivamente por meio eletrônico, pelo endereço https://mecsp.metasix.solutions/portal.
FELIPE DOS SANTOS BORGES
ANEXO
.
Nome da Entidade
CNPJ
Nº do Processo
Tipo
. 1
MINISTERIO FILANTROPICO TERRA FERTIL
37.622.339/0001-30
71000.003795/2015-41
Concessão
. 2
FUNDACAO PRESIDENTE ANTONIO CARLOS
17.080.078/0001-66
71010.005216/2009-37
Renovação
. 3
ACRIA - ASSOCIACAO AMIGA DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
08.875.744/0001-61
23000.040892/2018-14
Concessão
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Resolução CD/FNDE nº 6, de 20 de abril de
2021,
que dispõe
sobre
a implementação
das
medidas necessárias à operacionalização das ações
de fornecimento de recursos via Programa Dinheiro
Direto na Escola - PDDE, para atuação de assistentes
de alfabetização e de cobertura de outras despesas
de custeio, no âmbito do Programa Tempo de
Aprender.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
Resolução CD/FNDE nº 9, de 2 de março de 2011;
Resolução CD/FNDE nº 10, de 18 de abril de 2013;
Resolução CD/FNDE nº 15, de 10 de julho de 2014;
Resolução CD/FNDE nº 6, de 27 de fevereiro de 2018;
Resolução CD/FNDE nº 6, de 20 de abril de 2021; e
Portaria MEC nº 280, de 19 de fevereiro de 2020.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 do
Anexo I ao Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º e 6º do Anexo à
Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - CD/FNDE, resolve, ad referendum:
Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 6, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam destinados recursos financeiros para cobertura de despesas de
custeio, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola
- PDDE, às unidades escolares públicas municipais, estaduais e distritais que possuam
estudantes matriculados na pré-escola, no 1º ano e/ou no 2º ano do ensino fundamental
regular, nos termos do art. 40 da Portaria MEC nº 280, de 19 de fevereiro de 2020.
...................................................................................................................................
§ 2º Serão consideradas Unidades Executoras Próprias - UEx as entidades
privadas, sem fins lucrativos, representativas das escolas públicas de educação básica,
inclusive consórcios de escolas, conforme publicado no art. 5º da Resolução nº 10, de 18
de abril de 2013, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - CD/FNDE, que dispõe sobre os critérios de repasse e execução do Programa
Dinheiro Direto na Escola - PDDE, em cumprimento ao disposto na Lei nº 11.947, de 16 de
junho de 2009.
§ 3º Os recursos financeiros de que trata o caput serão liberados em favor das
UEx que representam as unidades escolares indicadas pelas secretarias municipais,
estaduais e distrital de educação, dentre aquelas que possuam ao menos uma turma com,
no mínimo, dez matrículas na pré-escola, no 1º ano e/ou no 2º ano do ensino
fundamental, e que tenham sido validadas pela Secretaria de Alfabetização do Ministério
da Educação - Sealf/MEC.
§ 4º Os recursos financeiros serão transferidos para UEx, inclusive de
consórcios.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º Nos primeiros ciclos do Programa Tempo de Aprender, o enquadramento
levará em conta os resultados da Avaliação Nacional de Alfabetização - ANA.
§ 4º Com o advento do novo Saeb 2º ano censitário, em substituição à ANA,
poderá haver readequação da escala de proficiência do desempenho dos alunos." (NR)
"Art. 7º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
...................................................................................................................................
IV - quinze reais por matrícula da pré-escola nas referidas turmas.
...................................................................................................................................
§ 4º O valor de que tratam os incisos I e IV do § 1º deste artigo será calculado
com base nas matrículas de todas as turmas com pelo menos dez matrículas, inclusive
aquelas para as quais não foi feita a opção pelo assistente de alfabetização para o 1º e 2º
ano do ensino fundamental, conforme o parágrafo único do art. 5º desta Resolução.
...................................................................................................................................
§ 7º A partir de 2022, ficam destinados recursos financeiros para cobertura de
despesas da categoria econômica de custeio, no valor previsto no inciso IV do § 1º deste
artigo, para assegurar a aquisição de recursos e serviços previstos nos incisos II e III do
caput deste artigo." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MILTON RIBEIRO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-
RIO-GRANDENSE
PORTARIA IFSUL Nº 36, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021
Suspende a área
18, Atendimento Educacional
Especializado,
do
concurso público
regido
pelo
Edital 049/2020.
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
SUL-RIO-GRANDENSE, no uso das atribuições legais, tendo em vista decisão proferida
no Processo Judicial n.º 5010725-86.2021.4.04.7110/RS, resolve:
Art. 1º Suspender a área 18, Atendimento Educacional Especializado, do
concurso público regido pelo Edital 049/2020, até decisão final do processo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO LUÍS BARBOSA NUNES
                            
                        
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