DOE 07/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 07 de dezembro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº272 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.420, de 29 de novembro de 2021. 
REGULAMENTA A LEI Nº17.550, DE 05 DE JULHO DE 2021, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
ADQUIRIR E A CEDER NOTEBOOKS PARA USO POR PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE 
ENSINO, ASSEGURANDO CONDIÇÕES PARA A CRIAÇÃO DE CONTEÚDOS E A PRÁTICA DE ATIVIDADES 
NECESSÁRIAS À APRENDIZAGEM REMOTA. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO 
que recentemente se editou, por iniciativa do Governo do Estado, a Lei Estadual n.º 17.550, de 05 de julho de 2021, através da qual foi autorizado ao Poder 
Executivo a aquisição e cessão de uso de notebooks por professores da Rede Pública Estadual de Ensino, a fim de assegurar a criação de conteúdos e a prática 
de atividades necessárias à aprendizagem remota; CONSIDERANDO que, no âmbito da referida Lei, determinou-se que o estabelecimento dos limites, 
condições de uso e requisitos para o recebimento do bem, assim como as demais regras necessárias à operacionalização da Lei, se daria por meio de decreto 
do Poder Executivo; DECRETA: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Este Decreto define as normas regulamentares aplicáveis à cessão de notebooks adquiridos pelo Estado do Ceará, por meio da Secretaria da 
Educação - Seduc, para uso de professores da rede pública estadual de ensino, nos termos da Lei nº 17.550, de 05 de julho de 2021.
Parágrafo único. A cessão de uso a que se refere o caput, deste artigo, objetiva assegurar condições aos docentes para a criação de conteúdos e a 
prática de atividades necessárias à aprendizagem remota no âmbito dos estabelecimentos de ensino vinculados à Seduc. 
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO 
Art. 2º As aquisições dos notebooks dar-se-á em conformidade ao disposto na legislação vigente, em quantitativo equivalente ao número de professores 
lotados a serem beneficiados conforme os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo Único. As aquisições a que se refere o caput deste artigo serão realizadas pela Seduc. 
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO 
Art. 3º A cessão a que se refere este Decreto destinar-se-á a servidores ocupantes do cargo de professor da rede estadual de ensino, efetivos ou 
temporários, inclusive os professores das escolas família agrícola, que estejam em efetivo exercício das suas atividades funcionais com lotação ativa em 
estabelecimento de ensino vinculado à Seduc. 
Art. 4º Não será contemplado com a cessão de uso o professor:
I – exonerado;
II – demitido;
III – aposentado;
IV – em cumprimento de pena privativa de liberdade transitada em julgado;
V – falecido. 
Art. 5º A cessão de uso será suspensa nos casos de professor que se encontrar afastado, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, em virtude de:
I – exercício das atribuições de outro cargo estadual de provimento em comissão, inclusive da Administração indireta do Estado;
II – convocação para o serviço militar;
III – exercício das atribuições de cargo ou função de direção, por nomeação do Governador do Estado;
IV – gozo de licença por acidente no trabalho, agressão não provocada ou doença profissional;
V – gozo de licença especial;
VI – gozo de licença maternidade;
VII – gozo de licença para tratamento de saúde;
VIII – gozo de licença para tratamento de moléstias que impossibilitem o funcionário definitivamente para o trabalho;
IX – cumprimento de missão ou a realização de estudo em outras partes do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido 
expressamente autorizado pelo Governador do Estado;
X – prisão do funcionário ainda não transitada em julgado;
XI – prisão administrativa e suspensão preventiva;
XII – disponibilidade;
XIII – gozo de licença para o trato de interesse particular;
XIV – cessão para outro órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, deverá o servidor restituir o bem à instituição de ensino estadual à qual se encontra vinculado, sem prejuízo de 
reestabelecimento da cessão quando do seu retorno às atividades funcionais no órgão ou entidade de origem, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto.
§ 2º A inobservância do disposto no § 1º, deste artigo, poderá acarretar a responsabilização do servidor, nos termos da legislação. 
CAPÍTULO IV
DO USO DO EQUIPAMENTO 
Art. 6º O objeto da cessão é de uso pessoal e intransferível pelo servidor, e sua utilização se dará exclusivamente para o desenvolvimento de atividades 
profissionais no âmbito da rede estadual de ensino. 
Art. 7º A cessão se dará por tempo indeterminado, desde que obedecidos os requisitos e disposições legais. 
Art. 8º No momento da entrega do equipamento ao servidor, este assinará Termo de Recebimento e Responsabilidade, no qual se comprometerá 
quanto á guarda do objeto, à sua  manutenção e conservação, bem como à sua utilização exclusivamente para os fins a que se destina, obedecendo o disposto 
neste Decreto. 
Art. 9º As Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação - Crede, ao receber o equipamento e antes de entregá-lo ao servidor, deverá 
testá-lo, garantindo que se encontra em perfeitas condições de uso.
§ 1º Verificado defeito após a entrega do aparelho ao servidor, dentro do prazo estabelecido de garantia, este deverá encarregar-se de acionar a 
assistência técnica.
§ 2º Findo o prazo de garantia e sendo detectado defeito no funcionamento do equipamento, o servidor deverá cientificar à Crede, que adotará as 
medidas necessárias para sanar o defeito. 
Art. 10. Em caso de dano, inutilização ou extravio do equipamento, deverá o servidor comunicar imediatamente às autoridades competentes para 
apuração da devida responsabilidade, inclusive policial quando for o caso, bem como ao gestor do estabelecimento de ensino onde se encontra lotado, o qual 
ficará responsável por adotar as providências administrativas cabíveis, avaliando, notadamente, a possibilidade de substituição do aparelho.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, sendo detectada conduta dolosa ou culposa por parte do servidor, que tenha gerado 
o dano, inutilização ou extravio do bem, será este obrigado a ressarcir ao Estado o valor equivalente de mercado do equipamento cedido, de mesma marca, 
modelo e ano. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 11. Finda ou suspensa a cessão de uso deverá o servidor restituir ao Estado o equipamento completo e em perfeito estado de conservação, 
considerando-se, em todo caso, a deterioração por decurso do tempo. 
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 29 de novembro de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 
Republicado por incorreção. 
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