2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº272 | FORTALEZA, 07 DE DEZEMBRO DE 2021 Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão FLAVIO ATALIBA FLEXA DALTRO BARRETO (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO DECRETO Nº34.423, de 07 de dezembro de 2021. REGULAMENTA A LEI Nº17.505, DE 27 DE MAIO DE 2021, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ DE 27 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e CONSIDERANDO a necessidade de valorizar o transporte público de passageiros de alta capacidade, como um direito de todos os cidadãos cearenses; CONSIDERANDO o que preceitua a Lei 17.505, de 27 de maio de 2021, que cria o subsídio para a tarifa dos serviços de transportes de passageiros sobre trilhos no Ceará e que denomina de Subsídio Tarifário a diferença entre a Tarifa de Remuneração, necessária para cobrir os custos da prestação dos serviços, e a Tarifa Pública, que é o preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte coletivo; CONSIDERANDO os pareceres PR CET/0012/2021 e PR/ CET/0013/2021 da Agência Reguladora do Estado do Ceará - Arce, que fixou os valores de todas as Tarifas para o serviço de transportes de passageiros sobre trilhos, operados pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor, DECRETA: Art. 1º Fica fixada a Tarifa de Remuneração máxima necessária para cobrir os custos de funcionamento dos serviços de passageiros sobre trilhos operados pelo Metrofor, para o ano de 2021, em R$ 14,57 (quatorze reais e cinquenta e sete centavos) e, para o ano de 2022, em R$ 15,51 (quinze reais e cinquenta e um centavos). Art. 2º São as seguintes as Tarifas Públicas cobradas ou a serem cobradas pelo Metrofor, nos anos de 2021 e 2022, incorporando os ganhos oriundos de outras receitas não operacionais: I- Linha Sul: R$3,60 II - Linha Oeste: R$ 1,00 III - VLT Parangaba/Mucuripe: R$ 0,00 IV- VLT Cariri: R$ 1,00 V- VLT Sobral: R$ 1,00 Art. 3º Fica fixado o Subsídio Tarifário máximo a ser pago pelo Estado do Ceará por passageiro transportado pelo Metrofor, em R$ 12,61 (doze reais e sessenta e um centavos), no exercício de 2021, e em R$ 13,55 (treze reais e cinquenta e cinco centavos), no exercício de 2022. Art. 4º O Estado do Ceará aportará, como limite máximo resultado da aplicação da Lei n° 17.505, de 27 de maio de 2021 e dos Pareceres PR CET/0012/2021 e PR/CET/0013/2021 da Agência Reguladora do Estado do Ceará - Arce, o valor de R$ 174.327.130,55 (cento e setenta e quatro milhões, trezentos e vinte e sete mil, cento e trinta reais e cinquenta e cinco centavos) para o ano de 2021 e R$ 203.694.859,04 (duzentos e três milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos) para o ano de 2022, oriundos do Tesouro. Parágrafo único. O aporte de que trata este artigo será definido pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal - Cogerf, o qual, nesse trabalho, levará em consideração, além do disposto neste Decreto, fatores outros relacionados à gestão fiscal do Estado e à efetiva disponibilidade financeira dos recursos. Art. 5º O reajuste e a revisão da Tarifa de Remuneração da prestação do serviço e da Tarifa Pública a ser cobrada do usuário observarão a periodicidade mínima de 06 (seis) meses, nos termos da Lei n° 17.505, de 27 de maio de 2021. §1°. A revisão extraordinária das tarifas fixadas neste Decreto se dará em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, demonstrada sua real necessidade. §2° O Metrofor encaminhará solicitação de revisão e/ou reajuste das tarifas, na forma prevista neste artigo, à Secretaria da Infraestrutura, que minutará decreto específico, precedido de emissão de manifestação técnica da Arce, a ser remetida à Procuradoria Geral do Estado para as providências necessárias. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** ***Fechar