DOE 07/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº272  | FORTALEZA, 07 DE DEZEMBRO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
FLAVIO ATALIBA FLEXA DALTRO BARRETO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
DECRETO Nº34.423, de 07 de dezembro de 2021.
REGULAMENTA A LEI Nº17.505, DE 27 DE MAIO DE 2021, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO 
DO CEARÁ DE 27 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e 
CONSIDERANDO a necessidade de valorizar o transporte público de passageiros de alta capacidade, como um direito de todos os cidadãos cearenses; 
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei 17.505, de 27 de maio de 2021, que cria o subsídio para a tarifa dos serviços de transportes de passageiros sobre 
trilhos no Ceará e que denomina de Subsídio Tarifário a diferença entre a Tarifa de Remuneração, necessária para cobrir os custos da prestação dos serviços, 
e a Tarifa Pública, que é o preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte coletivo; CONSIDERANDO os pareceres PR CET/0012/2021 e PR/
CET/0013/2021 da Agência Reguladora do Estado do Ceará - Arce, que fixou os valores de todas as Tarifas para o serviço de transportes de passageiros 
sobre trilhos, operados pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor, DECRETA:
Art. 1º Fica fixada a Tarifa de Remuneração máxima necessária para cobrir os custos de funcionamento dos serviços de passageiros sobre trilhos 
operados pelo Metrofor, para o ano de 2021, em R$ 14,57 (quatorze reais e cinquenta e sete centavos) e, para o ano de 2022, em R$ 15,51 (quinze reais e 
cinquenta e um centavos).
Art. 2º São as seguintes as Tarifas Públicas cobradas ou a serem cobradas pelo Metrofor, nos anos de 2021 e 2022, incorporando os ganhos oriundos 
de outras receitas não operacionais: 
I- Linha Sul: R$3,60
II - Linha Oeste: R$ 1,00
III - VLT Parangaba/Mucuripe: R$ 0,00
IV- VLT Cariri: R$ 1,00
V- VLT Sobral: R$ 1,00
Art. 3º Fica fixado o Subsídio Tarifário máximo a ser pago pelo Estado do Ceará por passageiro transportado pelo Metrofor, em R$ 12,61 (doze reais 
e sessenta e um centavos), no exercício de 2021, e em R$ 13,55 (treze reais e cinquenta e cinco centavos), no exercício de 2022.
Art. 4º O Estado do Ceará aportará, como limite máximo resultado da aplicação da Lei n° 17.505, de 27 de maio de 2021 e dos Pareceres PR 
CET/0012/2021 e PR/CET/0013/2021 da Agência Reguladora do Estado do Ceará - Arce, o valor de R$ 174.327.130,55 (cento e setenta e quatro milhões, 
trezentos e vinte e sete mil, cento e trinta reais e cinquenta e cinco centavos) para o ano de 2021 e R$ 203.694.859,04 (duzentos e três milhões, seiscentos e 
noventa e quatro  mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos) para o ano de 2022, oriundos do Tesouro.
Parágrafo único. O aporte de que trata este artigo será definido pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal - Cogerf, o qual, nesse trabalho, 
levará em consideração, além do disposto neste Decreto, fatores outros relacionados à gestão fiscal do Estado e à efetiva disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 5º O reajuste e a revisão da Tarifa de Remuneração da prestação do serviço e da Tarifa Pública a ser cobrada do usuário observarão a periodicidade 
mínima de 06 (seis) meses, nos termos da Lei n° 17.505, de 27 de maio de 2021.
§1°. A revisão extraordinária das tarifas fixadas neste Decreto se dará em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, demonstrada 
sua real necessidade.
§2° O Metrofor encaminhará solicitação de revisão e/ou reajuste das tarifas, na forma prevista neste artigo, à Secretaria da Infraestrutura, que minutará 
decreto específico, precedido de emissão de manifestação técnica da Arce, a ser remetida à Procuradoria Geral do Estado para as providências necessárias.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***

                            

Fechar