DOE 30/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 30 de outubro de 2018 | SÉRIE 3 | ANO X Nº203 | Caderno Único | Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.672, 26 de outubro de 2018.
(Autoria: Antônio Granja)
D E N O M I N A P R E F E I T O R O S E O
BEZERRA A CE-269, NO TRECHO QUE
LIGA A BR-116 A CE-371, NO MUNICÍPIO
DE JAGUARIBARA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Prefeito Roseo Bezerra a CE–269, no trecho
que liga a BR- 116 a CE-371, no Município de Jaguaribara, no Estado do
Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 26 de outubro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.673, 26 de outubro de 2018.
(Autoria: Aderlânia Noronha)
INSTITUI A CAMPANHA MAIO LARANJA
NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado do Ceará,
a Campanha Maio Laranja, destinada à conscientização, orientação, prevenção
e combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 2º No mês a que se refere esta Lei, poderão ser promovidos
seminários, palestras e fóruns de debates com o objetivo de levar ao
conhecimento da população em geral informações sobre os aspectos, os
sinais de identificação e as consequências da violência sexual contra crianças
e adolescentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 26 de outubro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.674, 26 de outubro de 2018.
(Autoria: Fernanda Pessoa)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE
SENSIBILIZAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO
S O B R E L Ú P U S E R I T E M A T O S O
SISTÊMICO – LES, NO ESTADO DO
CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Dia Estadual de sensibilização e de orientação sobre
Lúpus Eritematoso Sistêmico – LES, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Dia Estadual de que trata o caput será celebrado
no Ceará, anualmente, no dia 10 de maio, em alusão ao Dia Internacional de
Atenção à Pessoa com Lúpus.
Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário
Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 26 de outubro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº32.842, de 26 de outubro de 2018.
D I S P Õ E S O B R E O R E G I M E N T O
INTERNO DO COMITÊ DA SUB-BACIA
HIDROGRÁFICA DO RIO SALGADO –
CSBH SALGADO, ADEQUA O REFERIDO
COMITÊ AO DECRETO N°32.470, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2017, ALTERA A
RESOLUÇÃO N°001/2002, DE 02 DE ABRIL
DE 2002, DO CONSELHO DE RECURSOS
HÍDRICOS DO CEARÁ – CONERH, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO que os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, são órgãos
integrantes do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH,
e as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, são entidades auxiliares na
gestão dos recursos hídricos; CONSIDERANDO a necessidade de adequação
dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, ao estabelecido no Decreto nº
32.470, de 22 de dezembro de 2017, publicado no D.O.E em 27 de dezembro
de 2017; CONSIDERANDO a necessidade de alteração da Resolução n°
001/2002, de 02 de abril de 2002, publicada no D.O.E em 23 de abril de
2002, do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, que aprovou
a criação do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Salgado. DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Salgado – CSBH Salgado,
em conformidade com o Decreto nº 26.603, de 14 de maio de 2002, publicado
no D.O,.E em 16 de maio de 2002, e com a Resolução n° 001/2002, de 02 de
abril de 2002, publicada no D.O.E em 23 de abril de 2002, do Conselho de
Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, que respectivamente cria e aprova
o CSBH Salgado, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo,
que compõe o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH,
com atuação na sub-bacia Hidrográfica do Rio Salgado, vinculado ao Conselho
dos Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, será regido por este Decreto em
consonância com a Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei Estadual nº
14.844 de 28 de dezembro de 2010, o Decreto nº 32.470, de 22 de dezembro
de 2017 e disposições pertinentes.
§1º A sua sede será no município em que esteja instalada a sua Secretaria
Executiva.
§2º O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Salgado terá como área de
abrangência os 23 (vinte e três) municípios que o compõe: Abaiara, Aurora,
Baixio, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Caririaçu, Cedro, Crato, Granjeiro, Icó,
Ipaumirim, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Lavras da Mangabeira, Mauriti,
Milagres, Missão Velha, Penaforte, Porteiras, Umari e Várzea Alegre.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ
Art. 2º São atribuições do Comitê:
I - promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular
a atuação com entidades interessadas;
II- propor a elaboração e aprovar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia
Hidrográfica;
III - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados
aos recursos hídricos;
IV - fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação
dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
V - acompanhar a implementação do plano de recursos hídricos da bacia hidro-
gráfica e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
VI - propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, critérios
e mecanismos a serem utilizados na cobrança pelo uso de recursos hídricos
e sugerir os valores a serem cobrados;
VII - estabelecer os critérios para o rateio de custo das obras de uso múltiplo,
de interesse comum ou coletivo;
VIII - propor ao CONERH programas e projetos a serem executados com
recursos oriundos do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos - FUNERH;
IX - constituir comissões específicas e câmaras técnicas definindo, no ato de
criação, sua composição, atribuições e duração;
X - acompanhar a aplicação dos recursos advindos da cobrança pelo uso dos
recursos hídricos;
XI - aprovar a proposta de enquadramento de corpos d’água em classes de
uso preponderante das Bacias Hidrográficas;
XII - discutir e aprovar anualmente em conjunto com a Instituição de Geren-
ciamento de Recursos Hídricos, os parâmetros para alocação de água dos
Sistemas Hídricos da Bacia Hidrográfica e dos vales perenizados;
XIII – propor ao órgão gestor de recursos hídricos, em períodos críticos,
a elaboração e implementação de planos emergenciais possibilitando uma
melhor convivência com a situação de escassez e cheias;
XIV - constituir e homologar Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos;
XV – conhecer sobre os seguintes assuntos apresentados pela Companhia
de Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH, conforme art. 51, VIII, da
Lei n°14.844/2010:
a) estudos para o enquadramento dos corpos d’água nas classes de usos
preponderantes;
b) valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
c) planos de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança
pelo uso dos recursos hídricos.
XVI - denunciar as irregularidades juntos aos órgãos gerenciadores e fiscali-
zadores dos recursos hídricos e ambientais identificadas na bacia;
XVII – propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH,
critérios e normas gerais para a outorga de uso dos recursos hídricos e de
execução de obras e serviços de oferta hídrica;
Fechar