DOE 09/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº274  | FORTALEZA, 09 DE DEZEMBRO DE 2021
Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas 
naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema 
Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO 
a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a 
serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos 
recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga 
dispositivos das Leis Nº8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Estadual 
do Ceará Nº17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde 
no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Portaria Nº2.992/2017, que altera a Portaria de Consolidação Nº6/GM/MS, de 28/07/2017, para dispor sobre o 
financiamento e as Transferências dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde; CONSIDERANDO o 
Relatório Quadrimestral de Prestação de Contas do 1o. Quadrimestre – 2021 da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – SESA, baseado nos instrumentos 
de planejamento, como a Lei Execução Orçamentária nº 17.364, de 23/12/2021, Publicada no DOE em 27/12/2019; Plano Estadual de Saúde 2020 – 2023 
e Programação Anual de Saúde – PAS 2021, observando as ações orçamentárias vinculadas aos objetivos, metas e indicadores, contendo o resultado do 
primeiro quadrimestre da Secretaria de Saúde do Estado; CONSIDERANDO o Processo Nº07446096/2021, que trata do Relatório Quadrimestral de Prestação 
de Contas do 1º quadrimestre de 2021 da Rede SESA, analisado e discutido nas reuniões da Câmara Técnica de Orçamento e Finanças – CTOF, ocorridas 
nos dias 13/09 e 27/09, os membros da CTOF decidiram recomendar ao Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará. CONSIDERANDO a deliberação 
em sua 19ª Reunião Ordinária Virtual do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, realizada em 20 de outubro de 2021, apreciando e 
aprovando Recomendação Nº08/2021da Câmara Técnica de Orçamento e Finanças  – CTOF/Cesau/CE. RESOLVE;
Art. 1º. Aprova o Relatório Quadrimestral da Prestação de Contas – 1º Quadrimestre ano 2021 da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA, 
baseado nos instrumentos de planejamento, como a Lei Execução Orçamentária nº 17.364, de 23/12/2021, Publicada no DOE em 27/12/2019; Plano Estadual 
de Saúde 2020 – 2023 e Programação Anual de Saúde – PAS 2021, observando as ações orçamentarias vinculadas aos objetivos, metas e indicadores e os 
resultados;
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições 
em contrário;
Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE
Fortaleza, 20 de outubro de 2021.
José Araújo Júnior
PRESIDENTE
Francisco Adriano Duarte Fernandes
VICE-PRESIDENTE
Antônia Márcia da Silva Mesquita
SECRETÁRIA-GERAL
Ivelise Regina Canito Brasil
SECRETÁRIA-ADJUNTA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº51/2021 – CESAU/CE.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA ELABORAÇÃO DE METODOLOGIA PARA PRESTAÇÃO 
DE CONTAS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ – SESA PARA ANO 2021.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº17.438, de 9 de abril 
de 2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau/CE Nº20/2019, de 27 de março de 2019, e CONSIDERANDO a Constituição Federal, 
de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e 
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, 
dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula 
em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou 
jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de 
Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei 
Complementar nº 141/2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente 
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para 
a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº8.080, de 19 
de setembro de 1990, e Nº8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Estadual do Ceará Nº17.006/2019, que dispõe 
sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO 
a Portaria Nº2.992/2017, que altera a Portaria de Consolidação Nº6/2017 GM/MS, para dispõem sobre o financiamento e as transferências dos recursos 
federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde; CONSIDERANDO o modelo do Relatório Quadrimestral de Prestação 
de Contas dos três Quadrimestres da Secretaria de Saúde do Estado – SESA,  baseado nos instrumentos de planejamento, Plano Plurianual – PPA, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, Plano Estadual de Saúde, Programação Anual de Saúde – PAS, Relatório Detalhado do 
Quadrimestre Anterior-RQDA, e Relatório Anual de Gestão – RAG e Programação Anual de Saúde – PAS, observando as ações orçamentárias vinculadas 
aos objetivos, metas e indicadores, contendo o resultado alcançado dentro do quadrimestre encaminhado a essa casa pelo gestor Estadual; CONSIDERANDO 
a discussão ocorrida na 7ª Reunião Ordinária da Câmara Técnica de Orçamento e Finanças - CTOF, realizada virtual, em 09/10/2021, encaminhada ao pleno 
do conselho Estadual de Saúde Ceara. Ce para aprovação; CONSIDERANDO a deliberação em sua 19ª Reunião Ordinária Virtual do Pleno do Conselho 
Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, realizada em 20 de outubro de 2021, que apreciou a Recomendação Nº09/2021 da Câmara Técnica de Orçamento 
e Finanças – CTOF/Cesau/CE. Após esclarecimento os conselheiros presentes decidiu pela aprovação; RESOLVE,
Art. 1º. A contratação de um consultor técnico com expertise nos instrumentos de planejamento: como  o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, Plano Estadual de Saúde, Programação Anual de Saúde - PAS, Relatório Detalhado do  Quadrimestre 
Anterior – RQDA, e Relatório Anual de Gestão – RAG;
Art. 2º. A elaboração de uma cartilha, com o objetivo orientativo a cerca dos instrumentos de planejamento com foco não apenas no Conselho 
Estadual de Saúde do Ceará - Cesau/CE, mas também para os Conselhos Municipais de Saúde do Estado do Ceará;
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições 
em contrário;
Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE
Fortaleza, 20 de outubro de 2021.
José Araújo Júnior
PRESIDENTE
Francisco Adriano Duarte Fernandes
VICE-PRESIDENTE
Antônia Márcia da Silva Mesquita
SECRETÁRIA-GERAL
Ivelise Regina Canito Brasil
SECRETÁRIA-ADJUNTA
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RESOLUÇÃO Nº52/2021 – CESAU/CE.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A EMENTA AO ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nª 45/2021 – CESAU/CE, DE 15 DE 
SETEMBRO DE 2021.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº17.438, de 9 de abril 
de 2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau/CE Nº20/2019, de 27 de março de 2019 e, CONSIDERANDO a declaração de 
pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, 
e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus (Covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de 
fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO a Resolução Nº45/2021 – CESAU, que aprova 
a inclusão do objetivo: Qualificar ações de enfrentamento a pandemia da COVID – 19, nas diretrizes 02, 03, 04 e 05 com suas respectivas metas no Plano 
de Estadual de Saúde – PES 2020-2023; bem como, as respectivas metas na Programação Anual de Saúde – PAS/2021 e a prestação de conta através do 
Relatório Anual de Gestão – RAG; CONSIDERANDO a Recomendação nº 02 da Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização da Assistência do 

                            

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