2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº275 | FORTALEZA, 10 DE DEZEMBRO DE 2021 Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão FLAVIO ATALIBA FLEXA DALTRO BARRETO (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO LEI Nº17.816, de 08 de dezembro de 2021. (Autoria: Augusta Brito ) DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMANDO A DISPONIBILIDADE DO DRINK LA PENHA EM BARES, CASAS NOTURNAS, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES NO ESTADO DO CEARÁ COMO INSTRUMENTO DE AUXÍLIO PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Bares, casas noturnas, restaurantes e estabelecimentos congêneres no Estado do Ceará afixarão cartazes informando a disponibilidade do “Drink La Penha” como instrumento de auxílio para mulheres em situação de violência. Art. 2.º Os cartazes afixados em locais reservados, tais como banheiros femininos, conterão os seguintes dizeres: “EI, MULHER! Você está em um encontro que não está indo bem? A pessoa não é quem disse ser? Você não está se sentindo segura? Estamos aqui pra te ajudar! Vá até o bar e peça o “Drink La Penha”. O gerente irá chamar alguém para te acompanhar até o seu carro, Uber, táxi ou até chamar a polícia, se necessário. Não se cale! Não tenha medo! Você não está sozinha!”. Parágrafo único. Ao final do Aviso, deverão constar os seguintes dizeres: “Esclarecimentos, denúncias e reclamações: Disque 180 e (85) 99814-0754 (Zap Delas – Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Ceará) e Disque 180”. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.817, de 08 de dezembro de 2021. (Autoria: George Lima) DENOMINA AVENIDA JOÃO BATISTA FUJITA A VIA QUE SE ORIGINA NA ROTATÓRIA 02 DO CENTRO DE EVENTOS, NA RUA GOVERNADOR MANOEL CASTRO FILHO ATÉ A RUA WALMIR PONTES, NA CIDADE DE FORTALEZA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Avenida João Batista Fujita a via que se origina na rotatória 02 do Centro de Eventos, na rua Governador Manoel Castro Filho até a rua Walmir Pontes, na Cidade de Fortaleza. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar