DOE 10/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº275  | FORTALEZA, 10 DE DEZEMBRO DE 2021
LEI Nº17.818, de 08 de dezembro de 2021.
(Autoria: Delegado Cavalcante )
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO DE RECUPERAÇÃO TERAPÊUTICA ATALAIA – CRTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica considerado de utilidade pública o Centro de Recuperação Terapêutica Atalaia – CRTA, inscrito no CNPJ n.º 16.955.583/0001- 44, 
sediado no Município de Morada Nova, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.819, de 08 de dezembro de 2021.
(Autoria: Guilherme Sampaio coautoria Romeu Aldigueri e Augusta Brito)
ALTERA A LEI Nº13.187, DE 4 DE JANEIRO DE 2002, PARA INSTITUIR A LEI DO PREÇO CLARO, 
ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO DO VALOR POR UNIDADE DE MEDIDA 
NAS ETIQUETAS DE PREÇOS AFIXADAS NAS GÔNDOLAS DOS SUPERMERCADOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 2.º da Lei n.º 13.187, de 4 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Fica instituída a Lei do Preço Claro, por meio da qual ficam os supermercados no Estado do Ceará obrigados a informar nas etiquetas das 
gôndolas de exposição, além do preço, o valor a ser pago pelo consumidor por unidade de medida dos produtos.
§ 1.º As etiquetas terão especificados de forma legível os preços por quilo, litro, unidade ou metro, conforme a especificidade do produto.
§ 2.º Os supermercados terão, a partir da entrada em vigor desta Lei, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adotarem as medidas necessárias à 
sua adequação.
§ 3.º Não estão sujeitas à obrigação prevista no caput as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas nos termos da Lei Complementar 
Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006”. (NR)
Art. 2.º Ficam acrescidos os arts. 3.º e 4.º à Lei 13.187, de 4 de janeiro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 3.º Caso haja descumprimento do disposto nesta Lei, aqueles que se sentirem prejudicados poderão buscar auxílio perante os órgãos de defesa 
competentes.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº259, de 10 de dezembro de 2021.
DISPÕE SOBRE AÇÃO COMPARTILHADA A SER EXECUTADA EM PARCERIA PELO ESTADO DO CEARÁ E 
O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, BUSCANDO A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA PREVISTA NA 
LEI MUNICIPAL Nº11.181, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE CRIOU O PROGRAMA “NOSSAS GUERREIRAS”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre ação compartilhada entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, objetivando a execução do Programa “Nossas 
Guerreiras”, previsto na Lei Municipal n.º 11.181, de 5 de novembro de 2021, consistente em política pública destinada a incentivar o empreendedorismo 
feminino e hipossuficiente, por meio da concessão de subsídios e de ações de instrução e capacitação que levem à geração ou ao incremento da renda familiar, 
e cujo público-alvo seja o mesmo contemplado pela legislação do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop.
§ 1.º A ação de que trata o caput deste artigo será implementada por meio da transferência legal de recursos estaduais do Fecop, previsto na Lei 
Complementar Estadual n.º 37, de 26 de novembro de 2003, a conta bancária específica vinculada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – 
FDME, previsto na Lei Municipal n.º 8.068, de 8 de outubro de 1997, do Município de Fortaleza.
§ 2.º Para os fins deste artigo, serão transferidos para o Município de Fortaleza, na forma do §1.º deste artigo, R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de 
reais), em valores iguais mensais, no período de dezembro/2021 e dezembro/2022, observada a previsão orçamentária e a disponibilidade financeira do Fecop.
§ 3.º A transferência, nos termos deste artigo, independerá da celebração de convênio ou qualquer outro instrumento congênere.
§ 4.º A prestação de contas dos recursos transferidos se dará de forma simplificada, através da demonstração da execução da ação compartilhada e 
do alcance dos resultados previstos, nos termos desta Lei.
§ 5.º A boa e regular aplicação dos recursos na execução do objeto proposto é da exclusiva responsabilidade do Município de Fortaleza, cabendo-lhe 
manter sempre em ordem, preferencialmente em meio eletrônico, os comprovantes da aplicação dos recursos, ficando toda a documentação à disposição da 
fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.
§ 6.º Finalizado o prazo estabelecido para execução do objeto, o Município de Fortaleza, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, enviará ao órgão 
estadual competente declaração subscrita por seu dirigente máximo, atestando, sob sua exclusiva responsabilidade, o cumprimento da ação ou do projeto 
relativo à transferência de que trata esta Lei.
§ 7.º Poderá o prazo do §6.º deste artigo ser prorrogado pelo órgão estadual competente, desde que justificada pelo Município de Fortaleza, de forma 
fundamentada, a impossibilidade de inobservância ao prazo.
§ 8.º Inadmitida a prorrogação ou encerrado o prazo prorrogado, sem que tenha sido apresentada a declaração prevista no §6.º deste artigo, o Município 
de Fortaleza terá sua inadimplência registrada em âmbito estadual, para todos os seus efeitos.
§ 9.º O Município de Fortaleza deverá enviar relatório de execução e gastos, de forma semestral, para a Comissão de Fiscalização e Controle da 
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 2.º Deverão constar, em local específico no Portal da Transparência, as informações relativas às transferências feitas pelo Estado do Ceará ao 
Município de Fortaleza, com a especificação do montante transferido.
Art. 3.º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet a prática dos atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por meio de decreto, os ajustes nos instrumentos legais de planejamento, Plano Plurianual e 
Lei Orçamentária Anual, necessários à implementação do objeto desta Lei, obedecendo à legislação pertinente.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº260, de 10 de dezembro de 2021.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido à Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, o art. 13-A, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. O Assessor de Planejamento e Gestão Interna, de livre nomeação, atuará, no Gabinete do Procurador-Geral, no desempenho de atribuições 
e no planejamento de ações de interesse da gestão e do cumprimento das missões institucionais da Procuradoria-Geral do Estado, competindo-lhe:
I – decidir, em despacho motivado, sobre assuntos de sua competência, baseando-se em orientações do Gabinete do Procurador-Geral do Estado;
II – praticar, por competência própria, de forma concorrente com o Procurador-Geral do Estado, atos de ordenação de despesa no âmbito da Procu-
radoria-Geral do Estado;
III – autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
IV – subscrever contratos em que a Procuradoria-Geral do Estado seja parte;
V – dirigir a implementação do modelo de gestão para resultados, a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos e 
as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria;

                            

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