4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº275 | FORTALEZA, 10 DE DEZEMBRO DE 2021 VI – desempenhar outras tarefas ou competências que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.” (NR) Art. 2.º Fica criado, no quadro de cargos da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, o cargo de provimento em comissão, de livre nomeação pelo Governador do Estado, de Assessor de Planejamento e Gestão Interna, remunerado pela representação correspondente à simbologia GAS–1, conforme previsão no Anexo I da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018. Art. 3.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a alteração dos §§ 1.º e 2.º do art. 48, e o acréscimo do §6.º ao art. 51, observada a seguinte redação: “Art. 48. ...................................................................................................................... § 1.º A Comissão Central de Concorrências tem como presidente o Procurador-Geral do Estado ou outra autoridade a quem designar como membro nato, assumindo o Vice-Presidente da Comissão Central de Concorrências a condução dos trabalhos nos casos de ausência, impedimentos e suspeição do presidente. § 2.º No caso de vacância da presidência da Comissão Central de Concorrências, assumirá a função o Procurador-Geral Executivo Assistente, caso seja seu presidente o Procurador-Geral do Estado; estando no exercício da presidência outra autoridade, caberá ao Procurador-Geral do Estado a designação de novo titular, nos termos do §1.º deste artigo. ................................................................................................................. Art. 51. …................................................................................................................................ …...................................................................................................................... § 6.º O Programa de Estágio de Pós-Graduação, desenvolvido no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, proporcionará a bacharéis em Direito, que estejam cursando pós-graduação lato sensu nessa área, oportunidade de obter e aprimorar a formação técnica e prática, bem como de compartilhar conhecimentos mediante o desempenho de atividades de estágio nos órgãos de execução programática previstos nesta Lei, assistindo-lhe o direito à percepção de bolsa de estágio em valor 70% (setenta por cento) superior ao definido para a bolsa de estágio para graduação devida no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.” (NR) Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº34.426, de 09 de dezembro de 2021. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o Convênio 133/21 foi ratificado e incorporado à legislação estadual pelo Decreto n.º 34.284, de 7 de outubro de 2021; CONSIDERANDO que o Convênio 158/21 foi ratificado e incorporado à legislação estadual pelo Decreto n.º 34.331, de 10 de novembro de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimos dos seguintes itens ao Anexo I: 75.0 (...) (...) 75.0.213 Risanquizumabe 3002.13.00 Risanquizumabe – 75 mg/0,83 mL – solução injetável 3002.15.90 75.0.214 Ranibizumabe 3002.13.00 Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável 3002.15.90 75.0.215 Delamanida 2934.99.39 Delamanida – 75 mg/0,83 mL – solução injetável 3003.90.89 3004.90.79 75.0.216 Bedaquilina 2933.49.90 Bedaquilina – 100 mg – comprimido 3003.90.79 3004.90.69 75.0.217 Alentuzumabe 3002.13.00 Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para infusão 3002.15.90 75.0.218 Ocrelizumabe 3002.13.00 Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml 3002.15.90 Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº34.427, de 09 de dezembro de 2021. CONCEDE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE GESTÃO SOCIOEDUCATIVA – GGS AO SERVIDOR QUE INDICA, NA FORMA DA LEI Nº16.040, DE 28 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o Art. 88, IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará, e CONSIDERANDO a criação da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, com a finalidade de implantar um novo modelo de Gestão para o Sistema Socioeducativo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da LEI Nº16.040, de 28 de junho de 2016; DECRETA: Art. 1º. Fica concedida a Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS de que trata o art. 6º da LEI Nº16.040, de 28 de junho de 2016, aos servidores relacionados abaixo, a partir da data indicada. NOME CARGO CPF A PARTIR DE ANA PAULA IRIS MEDEIROS COORDENADOR DA RE-DE SOCIOEDUCATIVA 619.477.093-72 14/10/2021 Art. 2º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS ora concedida somente será devida durante o exercício do cargo da estrutura administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS. Art. 3º A exoneração do cargo de provimento em comissão previsto no art. 6º da LEI Nº16.040, de 28 de junho de 2016, integrante da estrutura administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS, implica na cessação automática da concessão da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS. Art. 4º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS não será conside-rada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos. Art. 5º O ônus da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS dos ser-vidores relacionados, acrescida dos respectivos encargos sociais, será da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 09 de dezembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.428 , de 09 de dezembro de 2021. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE BARBALHA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea “h”, do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO a missão institucional da Universidade Regional do Cariri – URCA de contribuir para a transformação da realidade regional, através de atividades de ensino, pesquisa e extensão, como agente ativo do processo de desenvolvimento da Região do Cariri; CONSIDERANDO ser interesse do Governo do Estado contribuir para desenvolvimento do ensino superior na Região; CONSIDERANDO a necessidade de implantação de um novo campus da Universidade; DECRETA: Art.1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, correspondentes à área total de 41.223,05 m², situados no Município de Barbalha/CE, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto. Parágrafo único. A desapropriação referida no “caput”, deste artigo, destinar-se-á implantação do Campus da Universidade Regional do Cariri – URCA, no Município de Barbalha/CE. Art.2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 deFechar