DOE 10/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº275  | FORTALEZA, 10 DE DEZEMBRO DE 2021
10.1 O credenciamento será formalizado mediante Termo próprio, contendo as cláusulas e condições previstas neste Edital.
10.2 Após o credenciamento a Administração convocará as empresas credenciadas para assinar o termo de credenciamento.
10.3 O credenciamento terá vigência de 12 (doze) meses, contado da data da assinatura do termo.
10.4 O Estado poderá, a qualquer momento, solicitar do credenciado a comprovação de recolhimento dos tributos inerentes a prestação dos serviços do 
período a que está vinculado e em caso de inadimplemento suspenderá a credencial.
10.5 Ao Estado reserva-se o direito de, justificadamente, anular ou revogar o presente edital sem que caibam reclamações ou indenizações.
10.6 Os profissionais da credenciada, não terão qualquer vínculo trabalhista com a Administração Pública.
10.7 A credenciada pessoa jurídica deverá arcar, no âmbito de suas respectivas responsabilidades, com despesas de natureza social, trabalhista, previdenciária, 
tributária, securitária ou indenizatória, não possuindo qualquer vínculo empregatício com a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
11. DA IMPUGNAÇÃO E ESCLARECIMENTOS
11.1 Os pedidos de esclarecimentos referentes ao presente chamamento público deverão ser enviados à Comissão de Avaliação junto à CORAC/ SESA, até 
5 (cinco) dias corridos anteriores ao prazo máximo para entrega da documentação, no protocolo desta Secretaria informando o número deste Edital.
11.2 Até 5 (cinco) dias corridos  depois de divulgado no órgão oficial o edital do presente chamamento público, qualquer pessoa poderá impugná-lo, mediante 
petição por escrito, protocolada na Secretaria da Saúde, no endereço constante no subitem 7.1. deste edital.
11.2.1 Não serão conhecidas as impugnações apresentadas fora do prazo legal e/ou subscritas por representante não habilitado legalmente.
11.3 Caberá à Comissão decidir sobre a petição de impugnação no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após seu recebimento.
11.4 Decairá do direito de impugnar os termos do edital perante a administração a entidade que não o fizer no prazo estabelecido no item 12.2.
11.5 A impugnação deverá obrigatoriamente vir acompanhada de RG ou CPF, em se tratando de pessoa física, e de CNPJ em se tratando de pessoa jurídica, 
bem como do respectivo ato constitutivo e procuração na hipótese de procurador, que comprove que o seu signatário, representa e possui poderes de repre-
sentação da impugnante.
12.DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
12.1 Divulgado o Resultado Final de Avaliação nos termos do item 13, qualquer entidade poderá interpor recurso administrativo no prazo de Até 5 (cinco) 
dias corridos, devidamente protocolizado na Secretaria da Saúde, no endereço constante no subitem 7.1 deste edital. Os demais participantes ficam desde 
logo convidados a apresentar contrarrazões dentro de igual prazo, que começará a contar a partir do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurado 
vista imediata dos autos.
12.2 Não serão conhecidos os recursos intempestivos e/ou subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para 
responder pela entidade participante.
12.3 O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
A decisão em grau de recurso será definitiva, e dela dar-se-á conhe- cimento aos demais participantes mediante publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará.
13. DA HOMOLOGAÇÃO E CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES
13.1 Após o julgamento dos recursos, o Secretário da Saúde, ou quem por ele designado, homologará o resultado definitivo do chamamento.
14.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1 Este edital de chamamento, devidamente publicado na imprensa oficial, admitirá a apresentação de documentação, conforme legislação vigente.
14.2 Maiores informações poderão ser obtidas junto à Secretaria de Saúde, em dias de expediente normal e horário comercial, das 08 horas às 12 horas e das 
13 horas às 17 horas, junto à CORAC/SESA.
Fortaleza/CE, 08 de dezembro de 2021..
Luciana Maria de Barros Carlos
DIRETORA-GERAL DO HEMOCE
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA.
UNIDADE REQUISITANTE: Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará - HEMOCE
1. OBJETO: Credenciamento, mediante documentação e pedido de inscrição para prestação de serviços especializados na área da saúde, em conformidade 
com as necessidades da Secretaria da Saúde, para a prestação de serviços ambulatoriais para a implantação do Programa de Manuseio do Sangue do Paciente 
– PBM , através de procedimentos/ atendimentos ambulatoriais, consultas hematológicas, infusão de ferro endovenoso, coleta de material biológico para 
realização de exames, coleta de material para realização de mielograma de leitos e exames de sangue complementares,  no período de 12 (doze) meses, de 
acordo com as especificações e quantitativos previstos neste Termo.
2. CONTEXTUALIZAÇÃO:
Em todo o mundo, diversos são os fatores que impulsionam o crescimento da demanda por serviços na área de saúde tais como: fatores genéticos, demográ-
ficos, económico-social, psicossociais, epidemiológicos que impactam nesses crescimento.
Complementarmente a esses fatores, deve-se destacar que no Brasil a Constituição Federal/1988 estabelece a saúde como “direito de todos e dever do 
Estado”. E que a organização do Sistema Único de Saúde – SUS é baseada nos princípios diretivos de universalização do acesso, integralidade e igualdade 
da assistência, como garantia do direito à saúde.
Nesse contexto de direito universal ao acesso a serviços de saúde, de necessidades crescentes a cada ano e de recursos financeiros escassos, torna-se difícil para 
o Estado a realização de investimentos suficientes e em tempo hábil para evitar um grande distanciamento entre demanda e oferta por serviços especializados.
O Estado do Ceará apresenta grande parte da sua população classificada na condição de baixo nível socioeconómico e apresenta um perfil epidemiológico 
marcado por alta prevalência de doenças crônicas/ degenerativas por conta do envelhecimento rápido e intenso e de altas taxas de morbimortalidade por 
acidentes e violência urbana. O acesso dessa população aos serviços integrantes da Rede Assistencial Estadual tem sido dificultado dado a insuficiência de 
oferta frente as necessidade de atendimento, comprometendo a garantia de uma assistência integral e de qualidade.
Essa realidade é percebida pela grande demanda reprimida registrada na Central de Regulação do Estado - CRESUS para assistência classificada como de média 
e alta complexidade. Dentre elas é necessário a implantação do Programa de Manuseio do Sangue do Paciente – PBM, o qual visa a prática do uso racional 
do sangue através da implementação de ações e técnicas alternativas à transfusão de sangue, por meio da oferta da prestação de serviços aos PACIENTES 
USUÁRIOS DO SUS, na realização de  procedimentos/atendimentos ambulatoriais, consultas hematológicas, infusão de ferro endovenoso, coleta de material 
biológico para realização de exames e coleta de material para realização de mielograma, para o que nos manifestamos favoráveis.
Esclarecemos que o Programa de Manuseio do Sangue do Paciente – PBM, criado através da Portaria Estadual nº 2017/2576, de 03 de outubro de 2017, 
tem por objetivo promover o manuseio do sangue do paciente nas unidades de saúde, estabelecer e disseminar práticas de manuseio do sangue do paciente, 
trazendo como resultado a redução de transfusões desnecessárias, morbimortalidade, tempo de internamento hospitalar. Lembramos ainda que o PBM é um 
dos projetos aprovados e pactuados com a SESA por ocasião do ciclo planejamento estratégico 2019-2023.
JUSTIFICATIVA:
O objeto de contratualizar prestadores privados para ampliar a capacidade de oferta de serviços de saúde possibilitará a garantia dos pacientes de todo o 
estado do Ceará, uma vez que este serviço não é coberto por nenhum unidade de saúde. O referido serviço é essencial para tratamento pré-operatório o que 
agilizará o atendimento a população nas cirurgias eletivas, pacientes com problemas ginecológicos, pacientes com anemia ferropriva, pacientes em tratamento 
oncológico,  proporcionando uma expansão do acesso da população cearense aos serviços especializados para atendimento de suas necessidades de saúde. 
Ressalte-se ainda que a instituição do protocolo do uso racional do sangue, as transfusões deverão diminuir a médio e logo prazo no estado.
No Brasil, com a criação do Sistema Único de Saúde - SUS, o direto à saúde como direito social, é garantido através da organização de ações e serviços de 
saúde de forma universal e integral, demonstrando cabalmente que nessa concepção o compromisso do Estado é o bem-estar social. Assim, cabe aos gestores 
públicos buscar alternativas viáveis que possam atender às necessidades de saúde da população.
A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funciona-
mento dos serviços correspondentes e dá outras providências.”, prevê em seu § 2º do art. 4º:
“Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e 
indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”.(...) § 2º “A iniciativa privada poderá participar do Sistema 
Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.”
A contratualização de prestadores de serviços de saúde justifica-se pelo fato do Leito de Retaguarda está inserido no Componente da Rede de Urgência e 
Emergência – RUE (Portaria de Consolidação Nº 3, datada de 28/10/2017, Anexo III, Capítulo III, Art. 18), com a competência de internação e tratamento 
qualificado em diversas áreas da assistência, garantindo a organização do fluxo de pacientes e melhor ocupação dos leitos.
O Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará – HEMOCE é responsável pela política do sangue em todo estado do Ceará, responsável pela segurança 
transfusional, manutenção e distribuição dos hemocomponentes, responsável por todos os pacientes do SUS, bem como responsável por todas as agências 

                            

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