DOE 30/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            digitalizadas;
V - o pedido de registro da chapa será feito mediante apresentação de reque-
rimento firmado por todos os seus integrantes, Presidente, Vice– Presidente, 
Secretário e Secretário Adjunto;
VI - o registro de chapa será feito perante o coordenador da junta eleitoral, 
até 72 (setenta e duas) horas da realização do pleito que ocorrerá em Assem-
bleia Eleitoral;
VII - um candidato não poderá concorrer no mesmo pleito em mais de uma 
chapa;
VIII - até a instalação da Assembleia Eleitoral, havendo caso fortuito, força 
maior ou impedimento de candidato, a instituição representada poderá subs-
tituí-lo, desde que o pedido de substituição seja assinado pelos outros compo-
nentes da chapa e anuído pelo substituto;
IX - não havendo quorum para maioria absoluta em primeira chamada, a 
eleição dar-se-á em segunda chamada por maioria simples dos membros 
presentes;
X - a junta eleitoral divulgará, na Assembleia Eleitoral, a lista de aptos a votar 
e serem votados para o pleito;
XI - a votação far-se-á com a utilização de cédula única, constando todas as 
chapas registradas, obedecendo-se a ordem cronológica do registro;
XII - caso o número de votos em branco e/ou nulos seja superior aos válidos, 
o resultado será desprezado e proceder-se-á a nova votação na qual se admitirá 
o registro de novas chapas, num prazo máximo de 30 (trinta) dias;
XIII - será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos e 
no caso de empate ocorrerá uma nova votação no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias, não sendo permitidas alterações na composição original das chapas.
Art. 41 Os cargos de presidente e vice-presidente só poderão ser exercidos 
por membros do comitê pertencentes aos setores da sociedade civil, usuá-
rios ou poder público municipal, conforme o art. 47, § 1º, da Lei Estadual 
n°14.844/2010, eleitos pela Assembleia Eleitoral para um mandato de 02 
(dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º Os representantes do Poder Público Estadual não poderão se candidatar 
no posto de vice-presidente.
§ 2º Em sendo a Secretaria do Comitê ocupada por representante do Poder 
Público Estadual, dar-se-á eleição para ocupação do cargo de Vice-Presidente.
§ 3º O dirigente que perder a representatividade institucional será substituído 
pelo que estiver em cargo imediatamente inferior, ficando vago o último 
cargo, o qual será preenchido por eleição de seus pares em até 30 (trinta) 
dias da declaração da vacância, respeitado o § 1° do art. 47 da Lei Estadual 
n°14.844/2010.
§ 4º A sucessão para preenchimento dos cargos em vacância obedecerá a dos 
cargos dirigentes dos CBHs e CSBHs, composto por Presidente, Vice-Presi-
dente, Secretário e Secretário-Adjunto.
Art. 42 As eleições para a Diretoria do Comitê serão realizadas sob a forma 
de voto secreto.
Parágrafo único. Tratando-se de chapa única, a Assembleia Eleitoral poderá 
optar pelo voto aberto.
Art. 43 A posse da chapa eleita dar-se-á mediante termo lavrado no livro 
próprio na sede do Comitê, em sessão pública presidida pelo Presidente atual 
ou seu substituto legal, no prazo de 10 (dez) dias da divulgação do resultado, 
onde serão obrigatoriamente convidados todos os membros do comitê.
Art. 44 As eleições para a Diretoria do comitê da sub-bacia hidrográfica do 
Rio Salgado será realizada sob a forma de voto secreto.
Parágrafo único. Tratando–se de chapa única, a Assembléia poderá optar 
pelo voto aberto.
Art. 45 O processo eleitoral, para escolha do Presidente, Vice-Presidente, 
Secretário e Secretário Adjunto, reger–se– á pelas regras seguintes:
I - o processo será conduzido por uma Junta Eleitoral, composta de 04 (quatro) 
delegados, escolhidos pelo plenário, um de cada seguimento que compõe o 
Comitê e empossados no ato para as funções de coordenação, secretaria e 
escrutinação;
II - as decisões da Junta Eleitoral, os registros das chapas, termo de posse 
e demais atos pertinentes ao processo eleitoral constarão de atas transcritas 
em livro próprio para este fim;
III - os membros da Junta Eleitoral não podem ter entre si ou com os candi-
datos à Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto, laços 
de parentescos até o segundo grau em linha reta ou colateral;
IV - a votação far-se-á, com utilização de cédula única em que se inscrevem 
todas as chapas registradas, obedecendo – se à ordem cronológica do registro;
V - registro de chapa será feito perante o coordenador da Junta Eleitoral até 
48 (quarenta e oito) horas antes da realização do Pleito:
a) um candidato não pode concorrer para o mesmo pleito em mais de uma 
chapa;
b) duas ou mais chapas concorrentes, pôr intermédio da maioria dos seus 
respectivos candidatos podem, em conjunto, em substituição às chapas regis-
tradas, obter o registro de nova chapa, até duas horas antes da instalação da 
Assembléia;
c) até a instalação da Assembléia Geral, havendo caso fortuito, força maior ou 
substituição do candidato pela Instituição que representa, que impossibilite o 
exercício do cargo dentro de 02 (dois) meses seguintes à Assembléia Geral, 
poderá ser indicado substituto, desde que o pedido de substituição seja assinado 
pelos outros componentes da chapa, acompanhado de anuência do substituto.
d) o pedido de registro da chapa será feito mediante apresentação de reque-
rimento firmado pôr todos os seus integrantes; 
VI – no caso do número de votos em branco e/ou nulos for superior aos 
válidos, o resultado será desprezado e proceder–se-á a nova votação na qual 
se admitirá o registro de novas chapas.
Art. 46 No caso de empate na eleição, nova eleição se realizará no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, respeitado o quórum mínimo de 75% (setenta e 
cinco por cento) dos votantes na primeira eleição.
§ 1.º Estarão habilitados à votação somente os delegados que votaram na 
primeira eleição.
§ 2.º Não havendo quórum o colegiado formado pelos presentes à Assembléia 
indicará nova data para a realização do pleito.
Parágrafo único. O presidente do Comitê divulgará, nesta oportunidade, lista 
de aptos a votar e serem votados para o pleito.
Art. 47 Compete a Junta Eleitoral:
I - registrar as chapas concorrentes, pela ordem de inscrição;
II - impugnar os pedidos de inscrição de chapas, caso exista candidato impe-
dido de concorrer ao pleito;
III - organizar e dispor para os votantes as cédulas eleitorais devidamente 
assinadas pelo secretário;
IV divulgar as chapas registradas para conhecimento dos membros, no mínimo 
48 (quarenta e oito) horas antes da Assembléia Geral em que ocorrerão as 
eleições;
V - acompanhar o processo de votação e proceder a apuração dos votos; 
Art. 48 Compete ao coordenador da Junta Eleitoral:
I - aceitar o pedido de registro de chapas apresentadas no prazo e condições 
estabelecidas, mediante recibo ou protocolo;
II - dar início às eleições, procedendo a leitura dos nomes dos componentes 
das chapas concorrentes, expondo aos participantes da Assembléia Geral, o 
sistema de procedimento da votação;
III - providenciar a instalação da secção eleitoral onde os eleitores assinarão 
a lista de votação e receberão as cédulas de votação;
IV - na mesma assembléia serão apurados os votos e divulgada a chapa 
vencedora, de tudo fazendo constar em ata.
Art. 49 Os recursos interpostos contra o resultado do pleito, serão apreciados 
pela plenária no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária; 
quando interposto até 48 (quarenta e oito) horas da divulgação do resultado.
Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo. 
Art. 50 A posse da chapa eleita, dar-se-á, mediante termo lavrado, na reunião 
extraordinária convocada para o processo eleitoral.
CAPÍTULO IX
DAS COMISSÕES GESTORAS DE SISTEMAS HÍDRICOS
Art. 51 As Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos – CG são organismos 
de bacia vinculados aos CBH, que auxiliam na gestão dos recursos hídricos, 
sejam naturais ou artificiais.
Art. 52 A formação, a composição e as atribuições dos membros das CG 
serão regulamentadas por Resolução do CONERH que disciplinará sobre a 
matéria, devendo conter em sua composição, pelo menos, um membro do 
Comitê da Bacia ou Sub-bacia Hidrográfica ao qual pertence.
Art. 53 Cabe à Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos apoiar 
a organização de usuários com vistas à formação de Comissões Gestoras 
de Sistemas Hídricos, prestando apoio técnico, administrativo e financeiro, 
necessários ao funcionamento dos mesmos, através das Gerências de Bacias. 
Art. 54 Cabe aos Comitês de Bacias Hidrográficas regulamentar a formação 
e manutenção das Comissões Gestoras, conforme disposto em Resolução do 
CONERH, observando a representação dos segmentos:
I – usuários de água;
II – sociedade civil organizada; 
III – Poder público.
Parágrafo único. As ações e manifestos feitos pelas Comissões Gestoras, 
deverão ser informados aos respectivos Comitês de Bacias, que providenciarão 
os encaminhamentos em reunião.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55 A participação dos membros no CSBH é considerada de relevante 
interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
Art. 56 Os membros do CSBH que praticarem, em nome do mesmo, atos 
contrários a lei ou às disposições deste Decreto, responderão pessoalmente 
por esses atos.
Art. 57 O mandato dos atuais membros se encerra com a posse dos membros 
eleitos para a próxima gestão.
Art. 58 As questões não contempladas neste Decreto e/ou conflito de normas 
decorrentes da interpretação deste, serão dirimidas pela maioria absoluta dos 
membros do Comitê da Sub - Bacia Hidrográfica do Rio Salgado. 
Art. 59 As deliberações do Comitê serão registradas na forma de resolução.
Art. 60 A legislação estadual e federal será utilizada subsidiariamente no 
que couber.
Art. 61 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 26 de outubro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº203  | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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