DOE 13/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 13 de dezembro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº277 |  Caderno 1/5  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.820, de 10 de dezembro de 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO BANCO INTERAMERICANO 
DE DESENVOLVIMENTO – BID.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de 
Desenvolvimento – BID, até o limite de US31.000.000,00 (trinta e um milhões de dólares americanos), destinada ao financiamento do Programa para a 
Transformação Digital do Governo do Estado do Ceará (Programa Ceará Mais Digital).
Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias 
estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art.155, incisos 
I, II e III, nos termos do art.167, § 4.°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito e da contrapartida serão consignados no orçamento ou em créditos adicionais relativos ao Poder 
Executivo.
Art. 4.º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes 
da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata 
o art.1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art.6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.821, de 10 de dezembro de 2021.
DISPÕE SOBRE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO 
CEARÁ – UFIRCE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O § 1.º do art. 4.º da Lei n.º 13.083, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
“Art. 4.º ..............................................................................................................................
§ 1.º A UFIRCE terá vigência e eficácia para o exercício civil, e será atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
– IPCA ou, na sua ausência, por outro que venha a substituí-lo, devendo sua implantação ser efetuada por meio de ato normativo do Secretário da 
Fazenda.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.822, de 10 de dezembro de 2021.
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS 
PARA A INFÂNCIA – UNICEF, NO BRASIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) ao Fundo das Nações 
Unidas para a Infância – Unicef, no Brasil, inscrito no CPNJ sob o nº 03.744.126/0001-69, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101,de  
4 de maio de 2000.
§ 1.º A concessão a que se refere o caput será precedida da celebração de acordo entre a entidade beneficiária e o Estado, do qual fará parte plano 
de trabalho especificando as ações a serem executadas, nele se definindo também as obrigações de cada uma das partes decorrentes da subvenção social.
§ 2.º A prestação de contas dar-se-á mediante a apresentação de relatórios demonstrativos do efetivo desenvolvimento das ações ou dos programas 
objetos da parceria.
Art. 2.º A subvenção de que trata esta Lei tem por finalidade contribuir com os relevantes serviços prestados pelo Fundo das Nações Unidas para 
a Infância – Unicef para o desenvolvimento de ações voltadas à promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito de todo o Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.823, de 10 de dezembro de 2021.
ALTERA A LEI Nº17.364, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita, que integra o Volume I da Lei n.º 17.364, de 23 de dezembro de 
2020, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

                            

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