DOE 13/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº277 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2021
DECRETO Nº34.450, de 09 de dezembro de 2021.
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20, DA LEI Nº14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER 
O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DAS 
ESTRUTURAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM 
E DE LUXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar, no âmbito do Poder Executivo estadual, o disposto no art. 20, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
que dispõe sobre itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública nas categorias de qualidade comum e de luxo,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de 
consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional nas categorias de qualidade 
comum e de luxo.
Parágrafo único. Este Decreto aplica-se às contratações realizadas por outros entes federativos com a utilização de recursos do Estado oriundos de 
transferências voluntárias.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte.
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada 
acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
IV – elasticidade - renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do caput, do art. 2º:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional 
ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I, do caput, do art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 6º O Secretário do Planejamento e Gestão poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 29 de setembro de 2021.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO, DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
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DECRETO Nº34.451, de 09 de dezembro de 2021.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE 
INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e com 
fundamento no art. 5º, alínea “h” e “i”, do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO que a Secretaria do Turismo tem a missão 
de fortalecer o Estado do Ceará como destino turístico nacional e internacional, de forma sustentável, com foco na geração de emprego e renda, na inclusão 
social e na melhoria de vida dos cearenses; CONSIDERANDO que atividade turística é um dos componentes prioritários do Ceará, e por dispor este de 
belezas naturais que, aliadas ao seu patrimônio cultural e histórico formam um ambiente com grande força de atratividade; CONSIDERANDO que o Farol do 
Mucuripe é reconhecido como bem de grande valor histórico e cultural para o Estado do Ceará, e que é de interesse do Poder Público preservar o seu acesso 
e a sua visibilidade mediante a urbanização de seu entorno; CONSIDERANDO que a desapropriação do espaço permitirá maior visibilidade e acesso à faixa 
litorânea uma vez que a finalidade do equipamento tem relação direta com a paisagem marinha, e que sua ambientação contribuirá para este fim. DECRETA:
Art.1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, correspondentes 
à área total de 13.848,09 m², situados no Município de Fortaleza/CE, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. A desapropriação referida no “caput”, deste artigo, destinar-se-á realização das obras de urbanização no entorno do Farol do 
Mucuripe, no município de Fortaleza.
Art.2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do 
Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58, de 31 de março 
de 2006, e suas posteriores alterações.
Art.3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado do Ceará.
Art.4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO N°34.451, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021 
MEMORIAL DESCRITIVO
Terreno de formato irregular, situado no cruzamento entre a Avenida Vicente de Castro c/ a Avenida Zezé Diogo, no bairro Cais do Porto, totalizando uma 
área de 13.848,09m² e um perímetro de 621,43 m, com os seguintes limites e dimensões:
1.0 DESCRIÇÃO DA ÁREA DE MACROZONA DO ANTIGO FAROL DO MUCURIPE
Ao Norte: Por onde mede 140,98m em vinte e oito segmentos de reta; o primeiro mede 21,49m em um segmento de reta, com início no vértice P29 (X = 
558884.0278 Y = 9590179.8220) com ângulo interno de 298º00’00” e término no vértice P30, no sentido leste-oeste, onde limita-se com a Praia do Futuro; 
o segundo mede 1,39m em um segmento de reta, com início no vértice P30 (X = 558864.6864 Y = 9590189.1788) com ângulo interno de 178º00’00” e 
término no vértice P31, no sentido leste-oeste, onde limita-se com a Praia do Futuro; o terceiro mede 3,99m em um segmento de reta, com início no vértice 
P31 (X = 558863.4322 Y = 9590189.7719) com ângulo interno de 88º00’00” e término no vértice P32, no sentido sul-norte, onde limita-se com a Praia do 
Futuro; o quarto mede 9,16m em um segmento de reta, com início no vértice P32 (X = 558865.2849 Y = 9590193.3468) com ângulo interno de 271º00’00” 
e término no vértice P33, no sentido leste-oeste, onde limita-se com a Praia do Futuro; o quinto mede 2,99m em um segmento de reta, com início no vértice 
P33 (X = 558857.0734 Y = 9590197.4072) com ângulo interno de 86º00’00” e término no vértice P34, no sentido sul-norte, onde limita-se com a Praia do 
Futuro; o sexto mede 5,92m em um segmento de reta, com início no vértice P34 (X = 558858.5973 Y = 9590200.0224) com ângulo interno de 268º00’00” 
e término no vértice P35, no sentido leste-oeste, onde limita-se com a Praia do Futuro; o sétimo mede 3,43m em um segmento de reta, com início no vértice 

                            

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