DOE 13/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            10
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº277 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2021
180º00’00” e término no vértice P61, no sentido norte-sul, onde limita-se com a Avenida Vicente de Castro; o quinto mede 6,96m com início no vértice P61 
(X = 558778.8011 Y = 9590208.9964) com um ângulo interno 196º00’00” e término no vértice P62, no sentido norte-sul, onde limita-se com a Avenida 
Vicente de Castro; o sexto mede 22,24m com início no vértice P62 (X = 558777.3899 Y = 9590202.1829) com um ângulo interno 201º00’00” e término no 
vértice P63, no sentido norte-sul, onde limita-se com a Avenida Vicente de Castro; o sétimo mede 6,07m com início no vértice P63 (X = 558781.8716 Y = 
9590180.3993) com um ângulo interno 147º00’00” e término no vértice P64, no sentido norte-sul, onde limita-se com a Avenida Vicente de Castro; o oitavo 
mede 17,53m com início no vértice P64 (X = 558779.6503 Y = 9590174.7499) com um ângulo interno 179º00’00” e término no vértice P65, no sentido 
norte-sul, onde limita-se com a Avenida Vicente de Castro; o decimo mede 20,36m com início no vértice P65 (X = 558773.0314 Y = 9590158.5153) com 
um ângulo interno 181º00’00” e término no vértice P66, no sentido norte-sul, onde limita-se com a Avenida Vicente de Castro; o decimo primeiro mede 
14,89m com início no vértice P66 (X = 558765.5876 Y = 9590139.5696) com um ângulo interno 180º00’00” e término no vértice P67, no sentido norte-sul, 
onde limita-se com a Avenida Vicente de Castro; o decimo segundo 11,36m com início no vértice P67 (X = 558760.0859 Y = 9590125.7298) com um ângulo 
interno 180º00’00” e término no vértice P68, no sentido norte-sul, onde limita-se com a Avenida Vicente de Castro; o nono mede 10,72m com início no vértice 
P68 (X = 558755.8120 Y = 9590115.2051) com um ângulo interno 181º00’00” e término no vértice P69, no sentido norte-sul, onde limita-se com a Avenida 
Vicente de Castro; o decimo terceiro mede 6,48m com início no vértice P69 (X = 558751.8836 Y = 9590105.2298) com um ângulo interno 180º00’00” e 
término no vértice P70, no sentido norte-sul, onde limita-se com a Avenida Vicente de Castro; o decimo quarto mede 5,23m com início no vértice P70 (X = 
558749.4667 Y = 9590099.2184) com um ângulo interno 180º00’00” e término no vértice P71, no sentido norte-sul, onde limita-se com a Avenida Vicente 
de Castro; o decimo quinto mede 5,04m com início no vértice P71 (X = 558747.5436 Y = 9590094.3547) com um ângulo interno 180º00’00” e término no 
vértice P72, no sentido norte-sul, onde limita-se com a Avenida Vicente de Castro; o decimo sexto mede 4,75m com início no vértice P72 (X = 558745.6960 
Y = 9590089.6679) com um ângulo interno 163º00’00” e término no vértice P73, no sentido norte-sul, onde limita-se com a Avenida Vicente de Castro; 
o decimo sétimo mede 8,23m com início no vértice P73 (X = 558744.3105 Y = 9590085.1263) com um ângulo interno 181º00’00” e término no vértice 
P74, no sentido norte-sul, onde limita-se com a Avenida Vicente de Castro; o decimo oitavo mede 1,08m com início no vértice P74 (X = 558741.9889 Y = 
9590077.2342) com um ângulo interno 182º00’00” e término no vértice P75, no sentido norte-sul, onde limita-se com a Avenida Vicente de Castro; o decimo 
nono mede 5,32m com início no vértice P75 em um segmento de arco (X = 558741.7222 Y = 9590076.1921) e término no vértice P01, no sentido norte-sul, 
onde limita-se com a Avenida Vicente de Castro;
ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO N°34.451, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
*** *** ***
DECRETO Nº34.452 , de 09 de  dezembro  de 2021.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS 
BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE PARAMBU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com 
fundamento no art. 5.º, alínea “h”, do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO que a Política 
de Gerenciamento dos Recursos Hídricos visa assegurar a utilização múltipla e integral desse recurso, garantindo às populações e às atividades econômicas 
água em qualidade e em quantidade suficiente para atender as suas necessidades; CONSIDERANDO que ações governamentais estão sendo implementadas 
com o objetivo não somente de regular e controlar o uso da água, mas também de preservar a sua qualidade; CONSIDERANDO a construção da Barragem 
Jucá de significativa importância para atender as demandas hídricas do Município de Parambu, na Bacia do Alto Jaguaribe; DECRETA:
Art.1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, correspondentes 
à área total de 8.000,00 ha, situados no Município de Parambu/CE, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. A desapropriação referida no “caput”, deste artigo, destina-se à implantação da Barragem Jucá, no Município de Parambu/CE.
Art.2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do 
Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 de 
março de 2006, e posteriores alterações.
Art.3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado do Ceará.
Art.4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

                            

Fechar