DOE 13/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº277 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2021
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da 
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c 
disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância 
Administrativa, protocolizada sob SPU nº. 17001919-5, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 079/2018, publicada no D.O.E. CE nº 028, de 08 de 
fevereiro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil DPC Aroldo Mendes Antunes, em razão de fatos noticiados por meio de 
relatório da Correição Ordinária, realizada nos dias 13, 14, 16 e 19 de dezembro de 2016, na sede da Delegacia Metropolitana de Caucaia-CE, ocasião em 
que foi sugerida a instauração de procedimentos disciplinares com o escopo de apurar eventuais ilícitos administrativos relacionados à manutenção de armas 
e drogas apreendidas nessa delegacia, sem a regular instauração de inquéritos policiais para elucidar a procedência desse material. Consta na portaria inau-
gural, que por ocasião da apreensão das drogas, o DPC Aroldo procedeu apenas  com o registro de boletins de ocorrência, sem a posterior conversão em 
inquéritos policiais ou TCO, bem como não determinou a realização de perícias, nem realizou a efetiva investigação sobre a procedência das drogas apreen-
didas, em desacordo com as disposições legais constantes no Código de Processo Penal (Art. 158) e Manual de Polícia Judiciária do Estado do Ceará (Arts. 
67, 170 e 171); CONSIDERANDO que os fatos ora apurados chegaram ao conhecimento deste órgão correicional por meio da Comunicação Interna nº 
2464/2016 (fl. 06), através da qual foram encaminhadas a CI nº 2455/2016 (fl. 07), bem como o formulário da Correição relacionado às drogas apreendidas 
e encontradas na delegacia (fls. 08/10), com a informação de que em relação aos mencionados entorpecentes, foram registradas apenas um boletim de ocor-
rência, sem posterior conversão em inquéritos policiais/TCOs e sem a devida realização de perícias com a efetiva investigação sobre a procedência dessas 
drogas. Dentre a documentação trazida na Comunicação Interna, constam cópias dos boletins de ocorrência nº 201-9175/2014, nº 201-774/2011, nº 
201-12757/2013, nº 201-8132/2015, nº 201-12461/2013, nº 201-10861/2013, nº 201-14316/2013, nº 201-6104/2011, nº 201-6162/2016 e nº 201-10471/2014 
(fls. 11/30), todos com seus respectivos autos de apreensão. Além destes documentos, foram ainda juntadas fotografias (fls. 31/38) de drogas encontradas 
nas dependências da Delegacia Metropolitana de Caucaia/CE, bem como o relatório da correição realizada nesta delegacia (fls. 39/48) e um resumo das 
informações colhidas com a realização da correição (fl. 49); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado (fl. 
85), apresentou defesa prévia (fl. 96), foi interrogado (fls. 224/226) assim como acostou alegações finais às fls. 227/241. A Autoridade Sindicante arrolou 
05 (cinco) testemunhas (fls. 101/102, 129, 138, 139/140 e 145/146). Por parte da defesa do sindicado, foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas (fls. 142/143, 
212/214, 220/221 e 222/223); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais às fls. 227/241, a defesa do sindicado asseverou a inexistência de efetiva 
comprovação de que o defendente tenha agido com dolo ou culpa no exercício de suas funções, o que afasta qualquer possibilidade de responsabilização 
subjetiva do servidor, restando ausente qualquer transgressão disciplinar. A defesa também suscitou os problemas estruturais, tais como ausência de efetivo 
e a alta demanda de serviços, dificuldades estas que foram devidamente comunicadas à direção superior da Polícia Civil, acrescentando que a presença de 
armas de fogo e drogas apreendidas, sem a devida instauração de inquérito policial, se deu pelo fato dos objetos terem sido apresentados sem a condução 
dos supostos autores do delito. Ainda em sede de alegações finais, argumentou que diante das dificuldades demonstradas, a saber, fatores externos que não 
tinham ligação com a conduta do acusado, não há razão para atribuir-lhe a responsabilidade pelas transgressões previstas na portaria. Por fim, requereu a 
absolvição do sindicado, haja vista que a aplicação de uma sanção configuraria medida desarrazoada, o que acabaria por ferir o princípio constitucional da 
proporcionalidade; CONSIDERANDO que às fls. 11/30, contam cópias dos Boletins de Ocorrência nº 201-9175/2014 (registro de drogas apreendidas), 
201-774/2011 (Estelionato – sem apreensão), 201-12757/2013 (registro de drogas apreendidas), 201-8132/2015 (registro de drogas apreendidas), 201-12461/2013 
(registro de drogas apreendidas), 201-10861/2013 (registro de drogas e materiais relacionados apreendidos), 201-14316/2013 (registro de drogas apreendidas), 
201-130/2014 (registro drogas e outros materiais apreendidos), 201-6104/2011 (registro de drogas apreendidas), 201-6162/2016 (ameaça – sem apreensão), 
201-10471/2014 (registro de drogas apreendidas), lavrados na Delegacia Metropolitana de Caucaia, os quais não resultaram em instauração de procedimento 
policial, muito embora digam respeito, em sua maioria, a crimes de ação pública incondicionada; CONSIDERANDO que às fls. 39/48, consta cópia do 
relatório da correição realizada na Delegacia Metropolitana de Caucaia, nos dias 13, 14, 16 e 19 de dezembro de 2016, ocasião em que se constatou o seguinte, 
in verbis “[…] A equipe responsável pela correição deparou-se com uma volumosa quantidade de bens e objetos apreendidos […] trata-se de itens de natu-
reza diversas, como carros motocicletas, substâncias entorpecentes, aparelhos celulares, capacetes, etc. Frisa-se que nem todos esses bens/objetos estavam 
devidamente identificados com o número dos respectivos procedimentos em que foram apreendidos […] Verificamos que quatro espingardas tipo socadeira, 
dois facões e três revólveres estavam sem a identificação do procedimento em que foram apreendidos. As demais armas estavam vinculadas a boletins de 
ocorrência. Em face da gravidade do fato constatado, isto é, a existência de armas na Delegacia sem a regular instauração de inquérito policial para investigar 
sua origem, vez que, por trás da apresentação dessas armas poderá, eventualmente, existir crimes […] No decorrer da inspeção verificamos algumas quan-
tidades de substância entorpecentes (maconha, crack e cocaína) acondicionadas em embalagens plásticas, custodiadas na sala do Delegado titular. A maioria 
dessas substâncias foram apreendidas em boletins de ocorrências, sem a instauração de inquérito policial para investigar sua origem […]”; CONSIDERANDO 
que em resposta à ordem de serviço nº 89/2019, exarada pela Autoridade Sindicante, objetivando identificar, junto ao SIP3W, se os boletins de ocorrência 
indicados na mencionada ordem foram convertidos em procedimento policial, foi elaborado o relatório às fls. 151/154, que concluiu que os boletins de 
ocorrência nº 201-8132/2015, 201-262/2014, 201-2933/2015, 201-10471/2014, 201-9806/2014 e 201-9868/2015, cujas apreensões dizem respeito a subs-
tâncias entorpecentes, não foram convertidos em inquéritos policiais. De igual modo, os boletins de ocorrência nº 201-10996/2015, 201-1172/2014, 
201-9622/2014, 201-11856/2015, 201-8861/2015, 201-8759/2015, 201-13/2016 e 201-326/2014, cujas apreensões relacionam-se com armas de fogo, também 
não foram convertidos em inquéritos policiais. Por outro lado, os boletins de ocorrência nº 201-9175/2014, 201-3418/2014, 118-2829/2014, 201-9928/2015, 
201-2038/2015 e 201-3418/2014 foram devidamente convertidos em procedimentos policiais, contudo, somente em datas posteriores à realização da correição 
que originou a presente sindicância; CONSIDERANDO que à fl. 242, consta cópia de termo de incineração de drogas, da Delegacia Metropolitana de Caucaia, 
datado de 17 de maio de 2017, onde está registrada que na data em questão, o DPC Aroldo Mendes Antunes determinou a incineração de substâncias entor-
pecentes apreendidas nos BO’s nº 201-6104/2011, 201-6162/2011, 204-7774/2011, 201-9497/2011, 201-8809/2012, 201-1033/2012, 201-7263/2013, 
201-1173/2013, 201-10861/2013, 201-12461/2013, 201-12507/2013, 201-12757/2013, 201-13337/2013, 201-14316/2013, 201-262/2014, 201-9806/2014, 
201-10471/2014, 201-2933/2015, 201-7912/2015, 201-8132/2015, 201-9868/2015, 201-4958/2016, 201-4138/2017, situação ocorrida na Olaria Atlântico 
Engenharia LTDA; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 101/102, o policial militar 1º SGT PM Marcos Antônio Rodrigues de Azevedo, 
responsável pela apresentação da droga apreendida nos autos do Boletim de Ocorrência nº 201-9175/2014, em síntese, asseverou que, conforme exposto no 
mencionado boletim, levou o material encontrado para a delegacia de Caucaia, em consonância com a determinação da CIOPS, acrescentando que como não 
havia ninguém para ser conduzido à unidade policial, aduzindo ainda que uma vez apresentado o material ilícito na delegacia, foi confeccionado um boletim 
de ocorrência e expedido uma cópia para o policial responsável pela apresentação do material. O depoente relatou não se lembrar se chegou a ser notificado 
a comparecer à delegacia de Caucaia, com o intuito de prestar depoimento acerca das circunstâncias envolvendo o material ilícito apreendido no B.O nº 
201-9175/2014; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 129, o policial militar CB PM Francisco Nelson Cruz Pereira, responsável pela apre-
sentação da droga apreendida nos autos do Boletim de Ocorrência nº 201-10471/2014, em síntese, disse não se recordar sobre as circunstâncias em que 
apreendeu a droga e a apresentou na delegacia, mas confirmou que nunca foi chamado novamente à delegacia para prestar depoimento sobre os fatos descritos 
no mencionado boletim; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 138, o policial militar SD PM Francisco Michelson Barbosa de Sousa, 
responsável pela apresentação da droga apreendida nos autos do Boletim de Ocorrência nº 201-8132/2014, em apertada síntese, disse recordar-se dos policiais 
militares mencionados no mencionado boletim, tratando-se de uma equipe formada por três motocicletas e quatro policiais. Sobre os fatos narrados no refe-
rido boletim, o depoente disse não se recordar, haja vista que a região onde os fatos ocorreram é muito complicada, existindo muitos casos envolvendo a 
apresentação de drogas na delegacia. Asseverou ser muito comum a situação em que bandidos, ao avistarem a presença da viatura policial, fogem do local 
dispensando drogas e armas de fogo, as quais são apreendidas e conduzidas à delegacia. O declarante confirmou que nunca foi notificado a comparecer a 
nenhuma delegacia para prestar depoimento em inquérito policial sobre os detalhes da ocorrência, acrescentando que esse tipo de ocorrência já se deu ante-
riormente, mas nunca foi notificado a comparecer à Delegacia de Caucaia ou em qualquer outra; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 
139/140, o policial militar CB PM Ricardo de Oliveira Lima Júnior, responsável pela apresentação da droga apreendida nos autos do Boletim de Ocorrência 
nº 201-262/2014, asseverou não se recordar das circunstâncias envolvendo a ocorrência narrada no mencionado boletim, haja vista ser muito comum a 
situação de bandidos que se deparavam com a presença da viatura policial, empreenderem fuga abandonando pequenas quantidades de drogas. Asseverou 
que em tais situações, a composição militar levava o material para a delegacia e registravam os fatos por meio de um boletim de ocorrência, acrescentando 
que o fato era narrado apenas no B.O., sem a tomada dos depoimentos. O declarante aduziu que nunca foi notificado a comparecer à delegacia de Caucaia 
para prestar depoimento em sede de inquérito policial; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 142/143, o policial civil EPC Josenildo Moura 
de Menezes, escrivão chefe da delegacia Metropolitana de Caucaia, em síntese, quando questionado sobre os fatos em apuração, asseverou que a delegacia 
de Caucaia tramita aproximadamente 1000 (mil) inquéritos policiais, acrescentando que no ano de 2012 a delegacia contava com 04 (quatro) escrivães, mas 
logo depois 02 (dois) deles se afastaram para aposentadoria, permanecendo apenas o depoente e a EPC Gislaine, que se revezavam cobrindo férias e licenças. 
O declarante aduziu que nos casos de apresentação de drogas sem a autoria, logo que recebia ocorrências desse tipo, era instaurada a portaria do respectivo 
inquérito, momento que os autos eram repassados ao DPC Aroldo para que este determinasse as diligências para a inspetora chefe, à época, IPC Suely. O 
declarante asseverou ter conhecimento de que parte das drogas apreendidas sem autoria eram encaminhadas à DENARC para arquivo e outra parte era 
destruída por incineração, após autorização judicial, acrescentando que as drogas incineradas eram as mesmas que haviam sido apresentadas sem autoria 

                            

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