DOE 13/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº277 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2021
realizada nos dias 13, 14, 16 e 19 de dezembro de 2016, constatou que a equipe responsável pela correição deparou-se com uma volumosa quantidade de 
bens e objetos apreendidos, os quais, em grande parte, não estavam devidamente identificados com o número dos respectivos procedimentos em que foram 
apreendidos. De acordo com o relatório supra, 04 (quatro) espingardas tipo socadeira, 02 (dois) facões e 03 (três) revólveres estavam sem a identificação do 
procedimento em que foram apreendidos e as demais armas estavam vinculadas somente a boletins de ocorrência. A correição também apontou a existência 
de algumas quantidades de substância entorpecentes (maconha, crack e cocaína) acondicionadas em embalagens plásticas, custodiadas na sala do Delegado 
titular, as quais, em sua maioria, foram apreendidas em boletins de ocorrências, sem a instauração de inquérito policial para investigar sua origem. Em 
consonância com a documentação acostada aos autos, os policiais militares 1º SGT PM Marcos Antônio Rodrigues de Azevedo (fls. 101/102), CB PM 
Francisco Nelson Cruz Pereira (fl. 129), SD PM Francisco Michelson Barbosa de Sousa (fl. 138), CB PM Ricardo de Oliveira Lima Júnior (fls. 139/140), e 
SGT PM Auricélio da Silva Araripe (fls. 145/146) responsáveis pela apresentação dos materiais ilícitos apreendidos nos boletins de ocorrências nº 201-9175/2014, 
201-10471/2014, 201-8132/2015, 201-262/2014 e 201-130/2014, foram uníssonos em declarar que, ou não se recordam, ou de fato nunca foram notificados 
a comparecer à delegacia de Caucaia a fim serem ouvidos em sede de procedimento policial investigativo acerca das circunstâncias envolvendo o material 
ilícito apreendido nos boletins. Esclarecedora também a informação trazida pelo EPC Josenildo Moura de Menezes (fls. 142/143), o qual aduziu que, muito 
embora tenha confirmado que as ocorrências que chegavam ao cartório já eram enviadas para a devida instauração do inquérito, o depoente confirmou a 
possibilidade de ter ocorrido casos que não foram instaurados o devido procedimento, mais especificamente as ocorrências que estavam a cargo da IPC Suely, 
justificando a impossibilidade de realização das diligências por ocasião da grande demanda. O depoente confirmou ter solicitado ao DPC Aroldo Mendes 
Antunes que as mencionadas ocorrências fossem encaminhadas diretamente ao cartório, sem passar pela IPC Suely, já que em razão da triagem realizada 
pela servidora, nem todos os procedimentos eram encaminhados ao cartório, acrescentando que após a solicitação do declarante, a IPC Suely repassou ao 
cartório todos os procedimentos que estavam em seu poder, ocasião em que o depoente percebeu que havia muitos inquéritos atrasados contando apenas com 
a portaria, assim como vários procedimentos com apreensões de drogas, mas sem a devida instauração de inquérito. Por sua vez, o DPC Luiz Gonzaga Soares 
Neto (fls. 212/214) asseverou que à época dos fatos ora apurados, era comum que policiais militares apresentassem drogas e armas de fogo na delegacia sem 
a presença de qualquer suspeito, motivo pelo qual era realizado apenas o boletim de ocorrência, acrescentando que as armas e drogas apreendidas na delegacia 
sem a condução dos suspeitos, eram guardadas em um depósito da própria DP, asseverando que não tinha elementos para instaurar inquéritos policiais nesses 
casos. Outrossim, a EPC Maria Auxiliadora Sabóia Figueredo (fls. 220/221), então lotada na Delegacia de Caucaia, confirmou que os boletins de ocorrências 
com apreensões de drogas ou armas de fogo permaneciam aguardando seu devido tombamento de acordo com a demanda da delegacia. De igual modo, a 
EPC Suely Maria de Oliveira (fls. 222/223) também confirmou que quando da correição realizada na Delegacia de Caucaia, foram localizadas na delegacia 
armas de fogo e drogas sem vinculação a inquéritos policiais, asseverando que os inquéritos não foram instaurados em razão da alta demanda da delegacia. 
Conforme se depreende dos depoimentos supra, restou demonstrado que uma quantidade expressiva de armas de fogo e substâncias entorpecentes foram 
apreendidas em boletins de ocorrências, os quais não foram convertidos em inquéritos policiais, nem tampouco foram realizadas diligências investigativas 
no sentido de apurar a autoria de os ilícitos apreendidos, o que vai de encontro aos dispositivos legais/infralegais previstos no Código de Processo Penal, 
Manual de Polícia Judiciária do Estado do Ceará e Lei de drogas. Dessarte, o próprio sindicado DPC Aroldo Mendes Antunes, em sede de interrogatório 
acostado às fls. 224/226, confirmou que na unidade policial havia boletins de ocorrência com apreensões de armas de fogo e drogas, sem a instauração do 
competente inquérito policial, acrescentando que as armas permaneciam na delegacia por cerca de 02 (dois) ou 03 (três) meses, aguardando alguma informação 
que subsidiasse a instauração do competente inquérito policial, pois caso todos fossem instaurados não se chegaria a nenhuma autoria, restando apenas o 
boletim de ocorrência com as devidas apreensões e a portaria instauradora. Quanto a situação das armas de fogo, o defendente aduziu que, após certo período, 
caso não obtivessem nenhuma informação que fundamentasse a abertura de inquérito policial, eram encaminhadas ao DIP. Ademais, o interrogado confirmou 
que após a correição realizada por este órgão, realizou a incineração de todas as drogas identificadas na correição realizada pela CGD, ressalvando que antes 
da destruição dos entorpecentes, retirou amostras de cada uma, as acondicionando em sacos plásticos, acompanhadas do boletim de ocorrência e respectiva 
apreensão. Sobre a incineração dos entorpecentes, o Art. 50-A da Lei Federal 11.343/2006, com redação vigente à época, determinava que a incineração de 
drogas, sem a ocorrência de prisão em flagrante, deveria ocorrer em no máximo 30 (trinta) dias após a apreensão, o que não se verificou na espécie, já que 
consoante o termo de incineração apresentado pelo próprio defendente à fl. 242, as drogas apreendidas nos boletins de ocorrências nºs 201-6104/2011, 
201-6162/2011, 204-7774/2011, 201-9497/2011, 201-8809/2012, 201-1033/2012, 201-7263/2013, 201-1173/2013, 201-10861/2013, 201-12461/2013, 
201-12507/2013, 201-12757/2013, 201-13337/2013, 201-14316/2013, 201-262/2014, 201-9806/2014, 201-10471/2014, 201-2933/2015, 201-7912/2015, 
201-8132/2015, 201-9868/2015 somente foram incineradas no dia 17 de maio de 2017, cerca de dois anos após a confecção dos boletins de ocorrências 
citados na correição, em flagrante descumprimento ao disposto na legislação de regência. Em que pese as claras dificuldades estruturais enfrentadas pelas 
delegacias do Estado do Ceará, a gravidade das irregularidades demonstradas nos autos não podem ser ignoradas, sob pena de esvaziarmos o dois princípios 
basilares do direito administrativo, a saber, a Supremacia do Interesse Público e a Indisponibilidade desse interesse. Por todo o exposto, conclui-se que o 
sindicado DPC Aroldo Mendes Antunes, no período de sua gestão à frente dos procedimentos policiais na Delegacia Metropolitana de Caucaia, descumpriu 
os deveres previstos no Art. 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e IX (manter-se atualizado com as normas legais e regulamentares 
de interesse policial), bem como incorreu nas transgressões disciplinares tipificadas no Art. 103, alínea “b” incisos VII (não tomar as providências necessá-
rias de sua alçada sobre falta ou irregularidade de que tenha conhecimento, ou, quando não for competente para reprimi-la, deixar de comunicá-la imediata-
mente à autoridade que o seja), VIII (protelar injustificadamente expediente que lhe seja encaminhado), XXXII (deixar de encaminhar, tempestivamente, 
expediente à autoridade competente, se não estiver em sua alçada resolvê-lo), XXXV (não concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimento de 
polícia judiciária, administrativo ou disciplinar) todos da Lei Estadual nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar 
ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que este Órgão 
Correicional, desde o dia 16 março do ano de 2020, vem seguindo as diretrizes adotadas pelo Governo do Estado do Ceará e, assim, suspendeu as audiências 
e sessões de julgamento, além dos prazos processuais, até o dia 14/08/2020, nos termos da Portaria nº 225/2020, publicada no DOE CE nº 137, de 30/06/2020, 
o que acarretou atrasos nas conclusões e no regular seguimento dos atos processuais. Saliente-se que no dia 31 de julho de 2020, fora publicado no D.O.E 
CE nº 165, o Decreto nº 33.699, de 31/07/2020, onde o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará determinou a cessação, a partir da data da 
publicação do aludido Decreto, da prorrogação do prazo de suspensão da prescrição estabelecida na Lei Complementar nº 216, de 23/04/2020, referentes as 
infrações disciplinares apuradas em sindicâncias e processos também em tramitação nesta CGD. Nessa toada este signatário, através da Portaria nº 258/2020, 
publicada no D.O.E CE nº 169, de 05/08/2020, determinou a alteração para o dia 31/07/2020, da data final da suspensão dos prazos processuais, audiências 
e sessões de julgamento deste Órgão de Controle Disciplinar, anteriormente prevista no Art. 1º da Portaria nº 225/2020, publicada no D.O.E CE nº 137, de 
30/03/2020, mencionada outrora. Assim, conclui-se que os prazos prescricionais permaneceram suspensos por um período de 138 (cento e trinta e oito) dias; 
CONSIDERANDO que a ficha funcional (fls. 60/72) demonstra que o DPC Aroldo Mendes Antunes ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 21/03/1983, 
possui 05 (cinco) elogios e conta com o registro de uma sanção disciplinar; CONSIDERANDO que às fls. 244/258, a Comissão Processante emitiu Relatório 
Final, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Assim, após detida análise e por todas as provas produzidas nos autos, considerando os 
elementos de convicção que constam dos autos, entendo que o sindicado DPC Aroldo Mendes Antunes incorreu na violação de dever funcional prevista no 
artigo 100, inciso I, por não ter cumprido o disposto no artigo 50 -A da Lei nº 11.343/2006, no entanto, em decorrência dos anos (anos de 2014 e 2015) de 
registro dos boletins de ocorrência e apreensão das drogas nestes documentos, alguns desses fatos já se encontram prescritos, posto que a sanção correspon-
dente à violação de dever prescreve em dois anos da data do fato. Também com a conduta de não instaurar os correspondentes inquéritos policiais referente 
à apreensão de drogas e de armas de fogo e munições, incorreu na transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, inciso VII da Lei nº 12.124/1993, 
posto que não adotou as providência cabíveis de sua alçada sobre irregularidade que chegou ao seu conhecimento. Diante de todo o exposto, sugerimos que 
seja aplicada ao sindicado DPC Aroldo Mendes Antunes, M. F. Nº 082.748-1-9, a sanção disciplinar de SUSPENSÃO, nos termos do artigo 104, inciso II 
c/c o artigo 106, inciso II da Lei nº 12.124/1993, anotando-se esta conclusão na ficha funcional do precitado servidor (...)”; RESOLVE, diante do exposto: 
a) Homologar o Relatório de fls. 244/258 e, por consequência: b) Punir com 30 (trinta) dias de suspensão, o sindicado DPC AROLDO MENDES 
ANTUNES - M.F. nº 082.748-1-9, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui descumprimento dos deveres previstos no Art. 100, incisos I 
(cumprir as normas legais e regulamentares) e IX (manter-se atualizado com as normas legais e regulamentares de interesse policial), bem como incorreu 
nas transgressões disciplinares tipificadas no Art. 103, alínea “b” incisos VII (não tomar as providências necessárias de sua alçada sobre falta ou irregulari-
dade de que tenha conhecimento, ou, quando não for competente para reprimi-la, deixar de comunicá-la imediatamente à autoridade que o seja), VIII (protelar 
injustificadamente expediente que lhe seja encaminhado), XXXII (deixar de encaminhar, tempestivamente, expediente à autoridade competente, se não estiver 
em sua alçada resolvê-lo), XXXV (não concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimento de polícia judiciária, administrativo ou disciplinar), todos 
da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspon-
dentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço 
prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal. Destaque-se que, diante do que fora demonstrado acima e, diante do disposto no Art. 4º 
da Lei nº 16.039/2016, tal servidor não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos 
na Lei nº 16.039/2016; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da 
decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 

                            

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