DOE 13/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº277 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2021
identificada. Muito embora tenha confirmado que as ocorrências que chegavam ao cartório já eram enviadas para a devida instauração do inquérito, o depo-
ente confirmou a possibilidade de ter ocorrido casos que não foram instaurados o devido inquérito, mais especificamente as ocorrências que estavam a cargo
da IPC Suely, justificando a impossibilidade de realização das diligências por ocasião da grande demanda. O declarante aduziu que solicitou ao sindicado
que as mencionadas ocorrências fossem encaminhadas diretamente ao cartório, sem passar pela IPC Suely, já que em razão da triagem realizada pela servi-
dora, nem todos os procedimentos eram encaminhados ao cartório, acrescentando que após a solicitação do declarante, a IPC Suely repassou ao cartório
todos os procedimentos que estavam em poder, ocasião em que o depoente percebeu que havia muitos inquéritos atrasados contando apenas com a portaria,
assim como vários procedimentos com apreensões de drogas, mas sem a devida instauração. Em relação a estes, as drogas foram colocadas em uma caixa e
encaminhadas para incineração; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 145/146, o policial militar SGT PM Auricélio da Silva Araripe,
responsável pela apresentação da droga apreendida nos autos do Boletim de Ocorrência nº 201-130/2014, asseverou que nessa época trabalhava com os
policiais militares mencionados no documento, acrescentando que no dia da referida ocorrência o autor dos disparos não foi encontrado no local dos fatos,
no entanto foram encontrados alguns objetos. O declarante confirmou que no dia em que apresentou a ocorrência narrada no boletim de ocorrência em apreço
não foi ouvido em termo de depoimento, não recordando se posteriormente foi ouvido em sede de inquérito policial sobre os fatos narrados no B.O.; CONSI-
DERANDO que em depoimento acostado às fls. 212/214, o delegado Luiz Gonzaga Soares Neto, então lotado na Delegacia Metropolitana de Caucaia, em
síntese, aduziu que logo que chegou à delegacia de Caucaia, encontrou várias requisições oriundas do Ministério Público Estadual, as quais solicitavam
diligências e instauração de procedimentos policiais. Asseverou que objetivando dar andamento às requisições, acordou com o sindicado de que ficaria
responsável pela parte administrativa, incluindo a situação dos bens apreendidos. De acordo com depoente, era comum que policiais militares apresentassem
drogas e armas de fogo na delegacia sem a presença de qualquer suspeito, motivo pelo qual era realizado apenas o boletim de ocorrência. Aduziu que os
policiais militares relatavam que os potenciais suspeitos fugiam da abordagem, não sendo possível sua captura, asseverando ainda que as pessoas notificadas
para prestarem depoimentos, dificilmente compareciam à delegacia. Asseverou que em janeiro de 2017, após determinação do Delegado-Geral, as escalas
de serviço foram alteradas, resultando em um aumento dos flagrantes realizados pela Delegacia Metropolitana de Caucaia, que passou a atender procedimentos
de outras 07 (sete) delegacias, situação que dificultou ainda mais o trabalho de expediente daquela metropolitana. O depoente esclareceu que as armas e
drogas apreendidas na delegacia sem a condução dos suspeitos, eram guardadas em um depósito da própria DP, asseverando que não tinha elementos para
instaurar inquéritos policiais nesses casos. Em relação às drogas apreendidas, o declarante confirmou que o sindicado DPC Aroldo Mendes Antunes aplicou
o disposto no Art. 50-A da Lei de drogas (11.343/2006), tendo encaminhado os entorpecentes para serem incinerados. Sustentou que as armas de fogo foram
encaminhadas ao DIP; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 220/221, a EPC Maria Auxiliadora Sabóia Figueredo, em síntese, confirmou
que antigamente os boletins de ocorrências com apreensões de drogas ou armas de fogo permaneciam aguardando seu devido tombamento de acordo com a
demanda da delegacia, acrescentando que atualmente é obrigatária a imediata conversão do boletim de ocorrência em inquérito policial e a realização das
oitivas de testemunhas necessárias à instrução do feito. A declarante asseverou que, diferentemente de anos anteriores, atualmente a delegacia de Caucaia
conta com um efetivo de 09 (nove) escrivães. Aduziu que anteriormente só era possível movimentar os flagrantes, o que tornava impossível dar movimentação
a todos os casos, incluindo os boletins de ocorrências com apreensões. A depoente relatou que diante da grande demanda, o sindicado tinha consciência de
que caso instaurasse todos os procedimentos que chegassem à delegacia, não se daria conta de atender a demanda, resultando em perda de prazos e denúncias
a este órgão correicional; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 222/223, a IPC Suely Maria de Oliveira, em síntese, confirmou que quando
da correição realizada na Delegacia de Caucaia, foram localizadas na delegacia, armas de fogo e drogas sem vinculação a inquéritos policiais, asseverando
que os inquéritos não foram instaurados em razão da alta demanda da unidade policial. A depoente aduziu que à época da correição, a delegacia contava com
02(dois) ou 03 (três) escrivães e que a delegacia de Caucaia sempre teve uma alta demanda de procedimentos; CONSIDERANDO que em auto de qualificação
e interrogatório às fls. 224/226, o sindicado, DPC Aroldo Mendes Antunes, em síntese, confirmou que as armas de fogo localizadas na sede da delegacia,
quando da realização da correição por parte deste órgão correicional, não tinham propriedade, ou seja, policiais militares as encontraram nas mais diversas
situações, sem contudo, localizarem os possuidores/proprietários do armamento. O defendente asseverou que em determinadas ocorrências, os policiais até
conseguiam visualizar os envolvidos, mas estes abandonavam as armas e empreendiam fuga, não tendo nenhum indicativo da identificação dos suspeitos.
De acordo com o interrogado, as armas permaneciam na delegacia por cerca de 02 (dois) ou 03 (três) meses, aguardando alguma informação que subsidiasse
a instauração do competente inquérito policial, pois caso todos fossem instaurados não se chegaria a nenhuma autoria, restando apenas o boletim de ocorrência
com as devidas apreensões e a portaria instauradora. Questionado sobre por qual motivo os policiais militares que apresentavam a ocorrência não eram
ouvidos em termo de depoimento no momento do registro do boletim, o defendente aduziu na maioria dos casos, os policiais não tinham nenhuma informação
sobre a autoria dos objetos apresentados, tampouco informações que pudessem auxiliar nas investigações, acrescentando que a delegacia sempre recebia
flagrantes, que tinham prioridade em relação aos procedimentos de oitiva. O defendente aduziu que em relação às armas de fogo apreendidas, após certo
período, caso não obtivessem nenhuma informação que fundamentasse a abertura de inquérito policial, eram encaminhadas ao DIP. Em relação às drogas
apreendidas na delegacia, o interrogado asseverou que, de igual modo, os policiais militares também apresentavam os entorpecentes sem a informação sobre
a autoria, o que impossibilitava a imediata instauração do inquérito policial, acrescentando que as drogas permaneciam na delegacia por um período de tempo,
na tentativa de descobrir alguma informação. O interrogado confirmou que após a correição realizada por este órgão, realizou a incineração de todas as drogas
identificadas na realizada pela CGD, ressalvando que antes da destruição dos entorpecentes, retirou amostras de cada uma, as acondicionando em sacos
plásticos, acompanhadas do boletim de ocorrência e respectiva apreensão. Segundo o defendente, antes da correição realizada por este órgão, as amostras
das drogas ainda não tinha sido retiradas, pois como não havia inquérito policial/TCO instaurados não havia como encaminhá-las à PEFOCE, já que o órgão
pericial não recebia entorpecentes que não estivessem vinculados a um procedimento policial. Quanto às armas, o interrogado asseverou que também não as
encaminhava para a perícia, pois também não havia inquérito policial instaurado; CONSIDERANDO que o Art. 158 do Código de Processo Penal preceitua
que caso a infração penal deixe vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Sobre a obrigatoriedade da realização das perícias em crimes que deixam vestígios, Nestor Távora assevera, in verbis: “A perícia poderá ser autorizada pela
autoridade policial ou judiciária, ex officio ou por provocação. Ressalvado-o exame de corpo de delito, que não pode ser denegado quando a infração deixe
vestígios, as demais perícias, se não necessárias ao esclarecimento da verdade, poderão ser indeferidas pela autoridade” (Távora, Nestor/ALENCAR, Rosmar
Rodrigues – Curso de Direito Processual Penal – Juspodvium, 12ª Ed., 2017, p. 666); CONSIDERANDO que o Art. 5º, inciso I do Código de Processo Penal
assevera, in verbis: “Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício”. Sobre o tema, Nestor Távora preconiza que, in verbis:
“Havendo crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial deve atuar de ofício, instaurando o inquérito e apurando prontamente os fatos,
haja vista que, na hipótese, sua atuação decorre de imperativo legal (art. 5°, I, CPP) dispensando, pois, qualquer autorização para agir” (Távora, Nestor/
ALENCAR, Rosmar Rodrigues – Curso de Direito Processual Penal – Juspodvium, 12ª Ed., 2017, p. 150); CONSIDERANDO que o Manual de Procedi-
mentos de Polícia Judiciária do Estado do Ceará, instituído pela Portaria GS/DGPC nº 0617/2013, em seu Art. 9º, preconiza que “competirá à autoridade
policial a verificação da procedência das informações sobre infração penal nos casos de ação penal pública e, se constatada, determinar a instauração de
inquérito policial para apurar o fato, conforme inteligência do art.5º, §3º, do Código de Processo Penal”. Por sua vez, o Art. 67 do referido Manual de Polícia
Judiciária assevera que “Os documentos, instrumentos e objetos relacionados com o crime, após apreendidos, serão imediatamente encaminhados para exame
pericial, quando interessar à investigação”. De igual modo, o Art. 69 preceitua que “os instrumentos empregados para a prática da infração penal serão
encaminhados para exame pericial, a fim de se lhes verificar a natureza e eficiência”. Já o Art. 170 do referido diploma infralegal preconiza que “as subs-
tâncias entorpecentes, tão logo sejam apreendidas, serão acondicionadas em sacos plásticos transparentes, devidamente lacrados, contendo a indicação de
sua natureza, a quantidade e/ou peso e o número do respectivo inquérito”. Outrossim, o parágrafo 2º do Art. 172 do Manual de Polícia Judiciária assevera
que “as armas, acessórios ou munições apreendidas que não constituam prova no inquérito deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, com base
no disposto no art.25, da Lei nº10.826/03”; CONSIDERANDO que o Art. 50-A da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), em sua redação vigente à
época dos fatos ora apurados, preconizada que “a destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber,
o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50”; CONSIDERANDO, assim, pelo que se depreende do conjunto probatório produzido nos autos, em especial, a
documentação acostada às fls. 07/48 e 151/204, bem como os depoimentos colhidos na fase de instrução, restou demonstrado que, durante a gestão do
sindicado DPC Aroldo Mendes Antunes à frente da Delegacia Metropolitana de Caucaia, ocorreram uma série de irregularidades no encaminhamento de
procedimentos policiais envolvendo apreensões de drogas e armas de fogo, confirmando as irregularidades elencadas pela correição realizada por esta
Controladoria na unidade policial em apreço, a qual demonstrou que durante a gestão do defendente, vários boletins de ocorrência com apreensões de drogas
e armas de fogo, mesmo configurando crimes de ação pública incondicionada, não foram convertidos em inquéritos policiais, tampouco os materiais ilícitos
foram encaminhados para a perícia oficial em tempo hábil. Nesse sentido, o relatório de missão acostado às fls. 151/154, confeccionado após análise do SIP
(Sistema de Informações Policiais), concluiu que os boletins de ocorrência nº 201-8132/2015, 201-262/2014, 201-2933/2015, 201-10471/2014, 201-9806/2014
e 201-9868/2015, cujas apreensões dizem respeito a substâncias entorpecentes, não foram convertidos em inquéritos policiais. De igual modo, os boletins
de ocorrência nº 201-10996/2015, 201-1172/2014, 201-9622/2014, 201-11856/2015, 201-8861/2015, 201-8759/2015, 201-13/2016 e 201-326/2014, cujas
apreensões relacionam-se com armas de fogo, também não foram convertidos em inquéritos policiais, indo de encontro a dispositivos legais e infralegais.
Destaque-se que os boletins de ocorrência retromencionados foram lavrados após a apresentação de drogas e armas de fogo apreendidas por policiais militares
nas mãos de suspeitos que se evadiram dos locais das ocorrências, o que, pelas circunstâncias e natureza dos objetos recuperados, configuram vestígios da
prática de crimes de ação pública incondicionada, o que afastaria a discricionariedade do acusado para a instauração do competente inquérito policial, bem
como o encaminhamento dos objetos para análise pericial. Imperioso destacar que o relatório da correição realizada na Delegacia Metropolitana de Caucaia,
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