DOE 13/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº277 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2021
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO
*** *** ***
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c
disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de
Disciplina referente ao SPU nº 200845903-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº 632/2020, publicada no D.O.E. CE nº 284, de 22 de dezembro de
2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do 1º SGT PM IVAN OTACÍLIO FECHINE, pela prática, em tese, de postagem nas redes sociais, onde
teceu comentário desrespeitoso ao Governador do Estado do Ceará e ao Secretário de Segurança Pública, fato ocorrido no dia 14/02/2020, por volta das
21h20min, no grupo de Whatsapp da 2ª CIA/21º BPM, fato informado a este Órgão através do Ofício nº 370/2020, datado de 11/03/2020, da lavra do Subco-
mandante Geral da Polícia Militar do Ceará, fls.02 encaminhando cópia do Inquérito Policial Militar instaurado por meio da Portaria nº 109/2020 – 21ºBPM,
pertinente à postagem nas redes sociais; CONSIDERANDO o Despacho Nº. 11062/2020, da lavra do Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD
(fl. 17), no qual propôs a instauração de Processo Regular para melhor apuração dos fatos, sendo esta proposta acolhida pelo Controlador Geral de Disciplina,
o qual também realizou a análise de submissão deste procedimento ao Núcleo de Soluções Consensuais, NUSCON – CGD, não sendo tal benefício concedido
em razão de, a priori, não terem sido preenchidos os pressupostos da Lei n° 16.039/2016 (fls. 18/19); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória
o aconselhado foi devidamente citado às fls. 30/31, sendo juntada a defesa prévia às fls. 38/45, oportunidade em que arrolou 03 (três) testemunha, as quais
prestaram termo de depoimento às fls. 77/78, 79/80 e 81/82. A Comissão Processante oitivou outras 03 (três) testemunhas, que prestaram termo de depoimento
às fls. 60/62, 63/64 e 67/68. O acusado foi interrogado às fls. 94/96 e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 103/119); CONSIDERANDO
que, em sede de alegações finais (fls. 103/119), o representante legal do aconselhado arguiu, inicialmente, que o 1º SGT PM Ivan Otacílio Fechine possui
bons antecedentes, encontrando-se com 29 (vinte e nove) anos de efetivos serviços prestados, estando no comportamento excelente, circunstância que deve
ser considerada como atenuante, nos termos do art. 35, I, da Lei nº 13.407/03. Negou a autoria e materialidade dos fatos imputados e sustentou que o acon-
selhado, em toda sua vida profissional agiu dentro do Código Disciplinar da PMCE. Na sequência, se arvorou em trechos dos testemunhos colhidos ao longo
da instrução nos quais os depoentes disseram que o acusado possui condições de permanecer nas fileiras da corporação. Em seguida, aduziu que os termos
de depoimento elucidam os fatos, mostrando a verdade real em face do ocorrido, não havendo nenhuma conduta criminosa, bem como nenhum ilícito disci-
plinar praticado pelo aconselhado. Destacou também que o “meme” não foi criado pelo aconselhado, assim como a postagem não continha áudio algum. Por
fim, passou a dissertar sobre vários conceitos jurídicos, quais sejam, indícios, provas materiais, causa de justificação, negativa de autoria, ilicitude da conduta,
atipicidade penal, insuficiência de provas para a condenação penal, razoabilidade, proporcionalidade e falta de culpabilidade, sem, contudo, demonstrar o
motivo concreto de sua incidência no vertente caso. Por fim, a defesa requereu o arquivamento deste Conselho de Disciplina e a absolvição do aconselhado,
alegando não existirem provas suficientes das imputações feitas ao mesmo; CONSIDERANDO o Interrogatório do aconselhado 1º SGT PM Ivan Otacílio
Fechine (fls. 94/96), no qual asseverou, in verbis: “(…) QUE o interrogado não recorda se estaria de serviço ou de folga quando encaminhou a postagem
para o grupo de whatsapp da 2ªCIA/21ºBPM, no dia 14/02/2020, às 21h20min; QUE tomou conhecimento através de outro grupo e postou no grupo
2ªCIA/21ºBPM e não recorda de quem havia adquirido a imagem; QUE o interrogado afirma que ainda pertence ao grupo de whatsapp da 2ªCIA/21ºBPM;
QUE o interrogado não recorda o nome de nenhum dos participantes do grupo de whatsapp da 2ªCia/21ºBPM, pois os integrantes daquele grupo saiam com
frequência e retornavam; QUE o interrogado afirmou que sabia que o Comandante do Batalhão pertencia ao grupo de whatsapp e que fica na dúvida se o
Sub Comandante do Batalhão também pertencia, na época dos fatos; QUE o interrogado afirma que encaminhou a imagem, “o meme”, sem nenhuma intenção,
apenas encaminhou, que foi lido o conteúdo do meme, fls. 03 do IPM para o aconselhado no que o interrogado informou que sobre o conteúdo da imagem
referente a um áudio de 20min38seg, encaminhado para o grupo, este não tem lembrança do que seria; QUE o interrogado afirmou que sobre as imagens e
os dizeres que o acompanham, na fls. 03 do IPM, estavam contextualizados com a época da manifestação por reajustes dos salários dos policiais militares e
tais imagens corriam nos grupos de whatsapp; QUE o interrogado entende que diante do teor da portaria lida para o mesmo no início da audiência, no que
consta sobre a postagem na rede social objeto da apuração, ser seu comentário desrespeitoso ao Governador do Estado do Ceará e ao Secretário de Segurança
Pública, o mesmo concorda que foi um erro e que está arrependido de ter praticado tal fato; QUE o interrogado afirma que já foi processado pela prática de
outra infração, no caso, deserção; QUE o interrogado afirma que somente ele está respondendo pelo fato objeto do conselho de disciplina; QUE o interrogado
informa que foi chamado na presença do comandante do batalhão, no que lhe foi dito que o fato foi dado ao conhecimento do CPC, pois foi printada a tela
do grupo com a imagem em questão; QUE o interrogado afirma que ainda não foi punido disciplinarmente sobre o fato em tela, mas que chegou a ser ouvido
no batalhão e sede de IPM; QUE o interrogado afirma que não possui mais o conteúdo constante na fls. 03 do IPM em seu celular; QUE o interrogado afirma
que não mostrou o conteúdo em questão do celular pessoalmente para mais ninguém. Dada a palavra ao defensor legal, perguntado se o aconselhado no
processo de crime penal militar, foi condenado ou absolvido, respondeu QUE foi absolvido; perguntado, respondeu QUE declara o interrogado que no mesmo
grupo foi postado memes e áudios em relação ao Governador e ao Secretário; perguntado, respondeu QUE 30, 60 e 90, foi explicado por participantes do
grupo que seria em relação ao aumento do reajuste da polícia militar na época, pois o mesmo não tinha capacidade para compreender o texto postado;
perguntado, respondeu QUE o interrogado não tem capacidade intelectual para criar o meme que foi postado pelo mesmo; perguntado, respondeu QUE o
interrogado não tinha noção que a postagem do meme caracterizava uma transgressão disciplina (…)”; CONSIDERANDO o depoimento da testemunha TC
QOPM Roberto Rodrigues de Lima (fls. 60/62), então Comandante do 21º BPM, local de lotação do aconselhado, o qual asseverou, in verbis: “[…] o depo-
ente participava de um grupo de whatsapp do 21º BPM, tendo como integrante do grupo o aconselhado e outros policiais daquela unidade; QUE o depoente
observou a postagem naquele grupo realizada pelo aconselhado; QUE a postagem continha fotografia e expressões de deboche em relação ao Governador
do Estado e o então Secretario de Segurança Pública, André Costa […] QUE em relação a um possível áudio que também teria sido postado pelo aconselhado,
o depoente não recorda o teor e também afirma que não foi extraído para nenhuma mídia; QUE o depoente afirma que o IPM foi instaurado exclusivamente
pela fotografia em que consta o Governador e o Secretário de Segurança trajando camisas da Casa Pio e pelo comentário onde conta “30, 60, 90, 120 E 150
dias para começar a pagar [...]”; CONSIDERANDO o depoimento da testemunha TC QOPM Francisco Walber de Medeiros Inocêncio (fls. 63/64), então
Subcomandante do 21º PBM, o qual narrou, in verbis: “[…] QUE o depoente não recorda de ter visto a postagem diretamente no grupo, mas o teor foi
encaminhado ao seu conhecimento pelo TC LIMA que tirou um print da tela do celular e compartilhou com o whatsapp pessoal do depoente; QUE o depo-
ente não recorda o teor da postagem, mas sabe que era algo ofensivo ao Governador do Estado; QUE salvo engano, a postagem se tratava de imagem com
um comentário logo em seguida; QUE o depoente não recorda se havia áudio na postagem; QUE há época o TC LIMA, Comandante do 21º BPM baixou
uma portaria de IPM, a fim de apurar o fato; QUE exibida a fls. 03 do IPM sob portaria nºº 179/2020- 21º BPM, cuja cópia segue acostada em mídia na (fls.
55) desses autos, o depoente afirma que corresponde ao print com o teor da postagem encaminhada pelo aconselhado que chegou ao seu conhecimento; QUE
o depoente não recorda do teor exato do possível áudio que também teria sido postado; QUE não recorda se o arquivo de áudio foi salvo em alguma mídia;
QUE não sabe informar se o teor do inquérito contemplava o áudio ou apenas a fotografia e a mensagem compartilhada pelo aconselhado; QUE o depoente
não tem conhecimento acerca da solução do IPM; QUE pelo que recorda, não podendo afirmar de forma enfática, o aconselhado não teria aderido ao movi-
mento paredista ocorrido em 2020; QUE no entender do depoente, a postagem compartilhada pelo aconselhado não o torna incapaz para permanecer nos
quadros da PMCE, no entanto, entende que houve uma falta de decoro, devendo receber uma reprimenda disciplinar; QUE o depoente não tem conhecimento
de qualquer outro comportamento do aconselhado de teor ofensivo contra qualquer autoridade; QUE o período em que exerceu o Subcomando do Batalhão
o aconselhado demonstrou comportamento disciplinado não tendo conhecimento de nenhuma outra conduta profissional que o desabone [...]”; CONSIDE-
RANDO o depoimento da testemunha CAP QOPM Francisco dos Santos Barros (fls. 67/68), encarregado do IPM que apurou indiciariamente os fatos no
âmbito da persecução penal militar, o qual afirmou, in verbis: “(…) QUE só tomou conhecimento da postagem realizada pelo aconselhado quando recebeu
a portaria 109/2020-21ºBPM, designando o depoente como encarregado do inquérito Policial Militar; QUE a portaria veio instruída apenas com um print de
uma tela de whatsapp, onde havia uma imagem do governador do Estado e do então secretário André Costa, vestindo a camisa do grupo C. Rolim ou casa
pio, além de uma mensagem de texto contento sucessivos dias de prazo; QUE apresentada a fls. 03 do IPM nº 109/2020-21º BPM, cuja a cópia segue em
mídia acostada nas fls. 55 destes autos o depoente recolhesse como a imagem que constituiu objeto de sua apuração; QUE o depoente não teve acesso a
arquivo de áudio, ficando sua apuração restrita à fotografia e a postagem dos prazos, onde continham dias para começar a pagar; QUE o depoente concluiu
o inquérito relatando a existência de indícios de crime militar e transgressão disciplinar atribuídas ao aconselhado, não sabendo informar qual a solução dada
por seu Comandante; QUE após o início do IPM o depoente assumiu o comando da 2ªCia/21ºBPM, passando a ter mais contato com o SGT FECHINE; QUE
salvo engano o depoente passou de cinco a seis meses na função de comandante na companhia em que o aconselhado era lotado; QUE o depoente considera
o aconselhado um bom policial e disciplinado; QUE nunca ouviu falar de nenhum outro ato relacionado como: ofensa e deboche por parte do aconselhado
em relação a autoridades superiores; QUE o aconselhado sempre foi muito respeitoso com seus superiores hierárquicos; QUE o depoente não tem condições
de emitir uma opinião acerca dos motivos que teriam levado o aconselhado a realizar as postagens ora apuradas; QUE na visão do depoente as postagens
foram atos isolados, não possuindo o condão de se levar ao entendimento de que o aconselhado esteja incapacitado ou inadequado para compor os quadros
da polícia militar; QUE não tem conhecimento de nenhum outro fato desabonador da conduta do aconselhado; QUE o depoente pelo que sabe, não tomou
conhecimento de nenhuma adesão do aconselhado no movimento paredista ocorrido no início de 2020 (…)”; CONSIDERANDO que as demais testemunhas,
ouvidas às fls. 77/78, 79/80 e 81/82, foram uníssonas em dizer que não presenciaram a postagem realizada pelo aconselhado, mas, em que pese seus depoi-
mentos não tenham se prestado ao esclarecimento dos fatos, serviram como testemunhas abonatórias da boa conduta pessoal e profissional do processado,
o que, conjugando-se com os depoimentos anteriores, pode ser interpretado, no caso concreto em análise, como um indicativo de que o ato praticado pode
ter sido um evento isolado; CONSIDERANDO a mídia anexada à fl. 55, na qual consta o IPM Nº. 109/2020, em que se verifica o print da tela de whatsapp,
sendo possível concluir que a mensagem enviada pelo aconselhado no grupo da 2ª Cia/21ºBPM, de fato, possui cunho depreciativo ao Governador do Estado
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