DOE 13/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº277 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2021
e ao então Secretário de Segurança Pública do Estado. Neste ínterim, o Comandante do 21º BPM concluiu o IPM com a seguinte resolução, in verbis: 
“RESOLVE: 1. Concordar com a resolução do encarregado do Inquérito Policial Militar (fl. 49), pois há indícios de cometimento de crime de natureza militar, 
de mesmo modo, na alçada administrativa disciplinar as condutas praticadas configuram transgressão disciplinar [...]”; CONSIDERANDO que, ao fim da 
instrução, restou nos autos carga probatória suficientemente coesa para viabilizar a conclusão de que o aconselhado incorreu nas seguintes transgressões 
tipificadas no Código Disciplinar, Art. 13, §1º, incs. XXVIII (dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso), XXIX (recriminar ato 
legal de superior ou procurar desconsiderá-lo); XXX (ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando 
ou não de serviço), XXXIII (desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes 
Constituídos ou de qualquer de seus representantes; CONSIDERANDO que, todavia, não obstante estejam caracterizadas referidas transgressões, todas de 
natureza grave, o ato, sob a luz das circunstâncias disciplinares previstas no art. 33 da Lei 13.407/03, não se reveste de um grau de reprovabilidade suficiente 
para ensejar sanção de cunho demissório. Sobreleve-se também que o aconselhado, ao contrário do que disse a defesa ao sustentar inexistência de autoria, 
confessou ter repassado a imagem (“meme”) nas redes sociais no grupo de Whatsapp do Batalhão, embora tenha alegado que o fez sem nenhuma intenção, 
o que deve ser entendido como colaboração na apuração da transgressão, circunstância atenuante de sua conduta, nos termos do art. 35, VI, ao lado do fato 
de se encontrar no comportamento ótimo, o que o enquadra na atenuante do inciso I do mesmo dispositivo, todos da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO 
que na Sessão de Deliberação e Julgamento, realizada por meio de videoconferência, conforme respectiva ata às fls. 123/124, e cuja gravação se encontra na 
mídia de fls. 125, a Trinca Processual manifestou-se, na forma do art. 98, §1º da Lei nº 13.407/03, nos seguintes termos, in verbis: “[…] O 1º SGT PM IVAN 
OTACÍLIO FECHINE – MF. 102.658-1-9, por unanimidade de votos: I – É CULPADO, das acusações constantes na portaria; II – NÃO ESTÁ INCAPA-
CITADO para permanecer na ativa. […]”; CONSIDERANDO que, fundamentando a decisão proferida, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final N° 
48/2021 (fls. 126/135), no qual, após discorrer sobre todas as provas colhidas na instrução e apreciar as teses da defesa, firmou o seguinte posicionamento, 
in verbis: “[…] No cotejamento das provas deve ser considerado que o aconselhado em nenhum momento negou que tenha realizado a postagem. O fez de 
forma consciente, tendo conhecimento de que o Comandante do Batalhão e outros Oficiais também estavam naquele grupo e, provavelmente, veriam o teor 
das mensagens encaminhadas, sobressaindo a tese de que não teve a intenção premeditada de ofender as autoridades, tratando-se de uma infeliz e inadequada 
brincadeira, o que, por si só, caracteriza transgressão disciplinar merecedora de proporcional reparação, mas que não se reveste de reprovabilidade extrema 
para fundamentar uma medida disciplinar com o condão de excluir o aconselhado das fileiras institucionais. [...] Posto isto, esta comissão processante, após 
percuciente e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa do aconse-
lhado, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que o 
1º SGT PM IVAN OTACÍLIO FECHINE, MF: 102.658-1-9; 1. É culpado das acusações; 2. Não está incapacitado para permanecer na ativa da PM/CE […]”; 
CONSIDERANDO que mediante o Despacho Nº. 6244/2021, o Orientador do CEPREM/CGD (fls. 137/138) ratificou o parecer da Comissão Processante 
no sentido de aplicação de sanção disciplinar diante da confirmação da prática transgressiva, no que foi acompanhado em tal entendimento pelo Coordenador 
do CODIM/CGD no Despacho Nº. 6702/2021 (fl. 139/140), ratificando a sugestão de aplicação de reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO os assenta-
mentos funcionais do aconselhado (fls. 47/53), nos quais verifica-se que o 1º SGT PM IVAN OTACÍLIO FECHINE conta com mais de 30 (trinta) anos no 
serviço ativo na PM/CE, possui 06 (seis) elogios por bons serviços prestados e registro de 04 (quatro) punições disciplinares ao longo da carreira, sendo duas 
delas nos últimos três anos, estando atualmente classificado no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta 
Procuradoria-Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada pela Polícia Militar do Ceará, através do Viproc nº 10496900/2020, no tocante a aplicação 
das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: 
“(…) A interpretação alternativa (total revogação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar) seria absurda, uma vez que impossibilitaria 
a sanção por faltas médias e por faltas graves para as quais não caiba demissão ou expulsão, relaxando indevidamente a disciplina constitucionalmente exigida 
dos militares (art. 42, caput, da CRBF). Por todo o exposto, permite-se concluir que, a partir de 27/12/2020, (1) não pode mais haver restrição à liberdade 
dos militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, mesmo que aplicadas em data anterior; 
(2) pode haver aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, nas hipóteses do art. 42, I, II e III, da Lei estadual 13.407/2003, com 
todos os efeitos não restritivos de liberdade daí decorrentes” (sic). grifo nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Executivo Assistente 
da PGE, ratificou o entendimento acima pontuado, contudo, destacou a seguinte ressalva, in verbis: “(…) No opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos 
desses efeitos que se mantém hígidos. Um desses efeitos que entende ainda prevalecer consiste na perda da remuneração do militar pelos dias de custódia, 
estando essa previsão albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 13.407/2003, que estabelece que, “nos dias em que o militar do Estado permanecer custo-
diado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer 
efeito”. Para exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial é não confundir efeitos da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se 
não implicarem restrição ou privação da liberdade do militar, com consequências legais que vêm à baila não propriamente por conta da custódia disciplinar, 
mas, sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente. Este parece ser o caso justamente da perda da remuneração. Essa última apresenta-se uma 
consequência legal motivada diretamente não pela sanção de custódia disciplinar, mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou privado de sua liberdade, 
não pôde trabalhar. A perda da remuneração, pois, não constitui, propriamente, sanção, diferente do que se daria em relação da multa como sanção disciplinar. 
Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo, apenas quanto à ressalva consignada nesta manifestação (…)” (sic) grifos nosso CONSIDERANDO, por fim, 
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) 
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a) 
Acolher o Relatório Final Nº. 48/2021 exarado pela Comissão Processante (fls. 126/135), e punir com PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar esta-
dual 1º SGT PM IVAN OTACÍLIO FECHINE – M.F. Nº 102.658-1-9 de acordo com o Art. 42, inc. III, por violação dos valores e deveres militares 
previstos no artigo 7°, incs. III, IV, V, VI, V e IX, artigo 8°, incs. IV, VI, XIII, IX, XI, XIII, XV e XVIII, bem como pelo cometimento das transgressões 
disciplinares previstas no artigo 12, §1°, incs. I e II e §2°, I e III, e as transgressões previstas no artigo 13, §1°, incs. XXVIII, XXIX, XXX e XXXIII, com 
atenuantes dos inc. I e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. VI do Art. 36, ingressando no comportamento BOM, conforme dispõe o Art. 54, inc. III, todos 
da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no 
DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza, 08 de dezembro de 2021. 
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO
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O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da 
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c 
disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância 
Administrativa, referente ao SPU nº 17183646-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 565/2018 publicada no D.O.E CE nº 130, de 13 de julho de 
2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do CEL QOPM JOÃO SÉRGIO GONDIM FEITOSA, por ter, supostamente, no dia 08 de novembro de 
2015, deixado de adotar as providências necessárias por ocasião da apreensão do som do veículo FIAT STRADA WORKING cinza, placa OHY 5904, 
pertencente a José Ronaldo Araújo, fato ocorrido na localidade de Coqueiro de Guanacés/CE. Segundo consta na exordial, o veículo FIAT STRADA foi 
devolvido ao seu proprietário no dia 09 de novembro de 2015, contudo a aparelhagem de som apreendida teria permanecido na sede da 3ª CIA/ 15º BPM de 
Cascavel até o dia 01 de dezembro de 2016, tendo somente sido apresentada à autoridade policial, após diversas requisições desta; CONSIDERANDO que 
durante a produção probatória, foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas de defesa às fls. 167, 196/197, 202/203, 213/214 e 215, em ato contínuo, o sindicado 
fora ouvido em termo de qualificação e interrogatório à fl. 216 e a defesa apresentou Alegações Finais às fls. 222/224; CONSIDERANDO que em sede de 
Alegações Finais (fls. 222/224), a defesa arguiu, inicialmente, que o sindicado sempre pautou sua atuação policial com a máxima dedicação, organização 
ética e probidade, à luz do que apregoam os valores da moral militar. Asseverou que a verdade deve ser vista sob o enfoque da ética, não podendo olvidar o 
histórico funcional inabalável do processado, vocacionado policial militar. Por fim, pugnou a defesa pela absolvição do sindicado e, consequentemente, pelo 
arquivamento deste procedimento administrativo disciplinar; CONSIDERANDO que em termo de depoimento às fls. 167/168, o proprietário do veículo e 
do som apreendidos, afirmou que no dia dos fatos estava ouvindo som por volta das 08h da manhã, quando chegaram duas viaturas com três policiais militares, 
os quais lhe perguntaram quem era o proprietário do veículo com o som, momento em que o depoente se identificou e fora conduzido até a 3ª CIA do 15º 
batalhão de Cascavel, onde foram apreendidos o veículo e o som, entretanto, no dia seguinte liberaram o veículo, ficando apenas o som na sede do batalhão. 
Relatou que apenas após um ano e um mês teve algumas partes do som devolvidos, sendo que na data da entrega de alguns itens do som, fora lavrado um 
termo circunstanciado de ocorrência, momento em que fora orientado a acompanhar o processo judicial para receber a liberação das demais peças do som. 
Por fim o depoente afirmou que reconhece o trabalho do sindicado, que considera que este agiu de forma correta e que hoje admite que estava agindo de 
forma errada; CONSIDERANDO que em termo de depoimento às fls. 196/197, a DPC Ana Paula Silva Santos Barroso, a qual, à época dos fatos era Delegada 
Titular da Delegacia Municipal de Cascavel-CE, esta afirmou que chegou um ofício oriundo da 3ª CIA do 15º BPM informando sobre a apreensão da apare-
lhagem de som, contudo, o aparelho de som não foi apresentado, razão pela qual não foi possível a formalização do procedimento cabível. Asseverou a 
depoente que conhece o sindicado e sabe das dificuldades técnicas operacionais por qual passava à época, bem como os esforços empreendidos para desen-
volver suas funções como policial; CONSIDERANDO que em termo de depoimento às fls. 202/203, Antônio Robson Timbó Sales, Promotor de Justiça da 
2ª Promotoria da Comarca de Cascavel/CE, narrou que de fato realizou uma recomendação à polícia militar de Cascavel/CE, tendo entregue uma cópia da 

                            

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