DOE 13/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº277 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2021
 declarante que tentou tirar a arma do sindicado, e este teve que se defender, tirando a arma da cintura; QUE tudo ocorreu na presença da Sra. Antônia Jordânia, 
sua esposa; QUE sua esposa não sofreu ameaças, pois na realidade o sindicado estava era tentando acalmar os ânimos de todos; QUE o policial Emílio, 
sargento, na época, presenciou a discussão, e também tentou acalmar os ânimos de todos (…)”; CONSIDERANDO que o conjunto probatório (material/
testemunhal) carreado aos autos restou insuficiente para sustentar a acusação imputada ao sindicado, impondo-se a absolvição por falta de prova, visto que 
a responsabilização disciplinar exige prova robusta e inequívoca que confirme tais fatos; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se 
sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor 
do imputado; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve 
o acusado; CONSIDERANDO que às fls. 125/129, consta a Ficha Funcional do sindicado, o qual conta com mais de 23 (vinte e três) anos de serviços pres-
tados à PMCE, possui 01 (um) elogio registrado por bom serviço prestado, sem registro de punição disciplinar, atualmente classificado no comportamento 
EXCELENTE; CONSIDERANDO que às fls. 159/175, a Autoridade Sindicante emitiu Relatório Final Nº. 39/2021, no qual firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “[…] Por fim, não ficou provado que o policial sindicado seja culpado na denúncia ora em apuração nos autos deste procedimento, desta 
feita, não há razão para que a versão dada na denúncia seja tomada como verdade absoluta, portanto, corroboro com o entendimento da defesa do sindicado 
[…] De todo o exposto, com base nos argumentos fático-jurídicos apresentados e as provas constantes nos autos, sugiro o arquivamento da presente sindi-
cância, tendo em vista não existir provas suficientes para a aplicação de sanção disciplinar ao sindicado, conforme prevê o Artigo 439, alínea “e”, do CPPM, 
c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003. […]” (sic); CONSIDERANDO que através do Despacho à fl. 176, a então Orientadora da CESIM/CGD, homologou o 
Relatório Final da Autoridade Sindicante e, no mesmo sentido, o Coordenador da CODIM/CGD, às fls. 177/179 ratificou o referido entendimento; CONSI-
DERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante 
ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 39/2021 de fls. 159/175 e absolver o SGT PM ANTÔNIO JURACILDO 
ALVES MONTEIRO - M.F. nº 125.673-1-6, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes 
da exordial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste 
processo, conforme prevê o Parágrafo único e incs. I e III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do 
Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a 
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando 
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no 
Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2021. 
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO
*** *** ***
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da 
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c 
disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de 
Disciplina registrado sob o SPU nº 16680690-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 1729/2017, publicada no DOE nº 122, de 30 de junho de 2017, 
visando apurar a responsabilidade funcional do militar estadual SD PM CRISTIANO VARELA DE SOUSA, acusado, em tese, de ter realizado dois emprés-
timos, um no valor de R$ 5.706,76 e outro no valor de R$ 40.670,00 em uma agência da Caixa Econômica Federal utilizando uma identidade funcional falsa 
no nome do 1º SGT PM Valdécio Guimarães Holanda. A Portaria narra que o SD PM Cristiano Varela de Sousa teria uma conta na Agência Caixa Econômica 
Federal no nome de 1º SGT PM Valdécio Guimarães Holanda, utilizando-se, para isso, de um comprovante de endereço, conta da COELCE, com endereça-
mento para sua residência, em nome do 1º SGT PM Valdécio Guimarães Holanda. Outrossim, informa-se que fora instaurado Inquérito Policial Militar – IPM 
para apurar os fatos, através da Portaria nº 005/2016-AJUD.SEC/16º BPM – CPC, em que foi sugerido o indiciamento do SD PM Cristiano Varela de Sousa; 
CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o aconselhado fora citado às fls. 133/134 e interrogado às fls. 368/370. Outrossim, foram ouvidas 07 
(sete) testemunhas arroladas pela comissão processante (fls. 161/163, 182/183, 184/185, 186/188, 304/305, 328/329, 407/408) e foi ouvida 01 (uma) teste-
munha indicada pela Defesa (fls. 410/411); CONSIDERANDO o termo do declarante das fls. 161/163, policial militar prejudicado com o empréstimo 
fraudulento, este disse que trabalhava em companhia do SD PM Cristiano Varela de Sousa e, à época, tiravam serviço de policiamento a pé. Afirmou que 
foi convidado pelo aconselhado para servir de fiador para um contrato do FIES, tendo se deslocado até uma agência do Banco do Brasil para este propósito. 
Disse que para formalização do contrato forneceu ao aconselhado cópias da identidade, além de 03 (três) contracheques, contudo não soube precisar se 
entregou comprovante de residência. Afirmou também que forneceu a senha do sistema guardião SEPLAG ao SD PM Cristiano. Disse que a senha da SEPLAG 
do declarante foi mudada. Por esse motivo, solicitou na SEPLAG que os seus contracheques não fossem mais emitidos pela internet. Em sequência, notou 
uma redução no valor do seu salário, de forma que se dirigiu à SEPLAG. Na SEPLAG informaram que em nome do depoente constavam, na agência da 
Caixa Econômica Federal em Pacatuba/CE, empréstimos nos valores de pouco mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e um outro superior a R$ 42.000,00 
(quarenta e dois mil reais), não sabendo precisar o valor exato. Disse que na agência teve acesso aos documentos de abertura da conta, contrato de empréstimo, 
xerox na identidade no nome do depoente, constando a fotografia do SD PM Cristiano. Acrescentou que nunca teve conta bancária em agências da Caixa 
Econômica Federal. Afirmou ter recebido vários telefonemas referentes a cobranças. Após estes fatos, não manteve mais nenhum contato com o SD PM 
Cristiano; CONSIDERANDO a testemunha das fls. 182/183, servidora da SEPLAG, esta afirmou que foi procurada pelo 1º SGT PM Valdécio, o qual 
reclamou que tinham sido realizados dois empréstimos em seu nome, tendo procurado a Caixa Econômica Federal, porém não recebeu nenhuma informação. 
Afirmou que entrou em contato com o gerente da agência, bem como com a Superintendência da Caixa. Ratificou que, diante das denúncias, a Caixa Econô-
mica Federal instaurou investigação interna, constatando que o caso se tratava de uma fraude, suspendendo os descontos em folha e restituindo os valores 
das parcelas descontadas ao servidor prejudicado. Afirmou que sabia apenas dos acontecimentos internos do órgão e dos contatos mantidos com a Caixa, 
não sabendo quem foi o responsável pela fraude. Após mostrada a fotografia do SD PM Cristiano Varela (fls. 25), a depoente não o reconheceu; CONSIDE-
RANDO a testemunha das fls. 184/185, oficial superior da PMCE, o qual afirmou que era coordenador de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Ceará à 
época, contudo apenas tomando conhecimento dos fatos ora investigados na data do depoimento. Apresentadas as cópias das identidades constantes nas fls. 
67/68, o depoente afirmou que vários pontos não correspondiam aos documentos de identidade expedidos pela CGP, dentre eles o carimbo constante no 
anverso com o nome “Diretoria de Pessoal”, que não é utilizado naquele órgão. Afirmou que a assinatura constante sobre o nome da autoridade expedidora 
não era a do depoente e nem reconhecia quem teria assinado; CONSIDERANDO a testemunha das fls. 186/188, gerente de atendimento da Caixa Econômica 
Federal de Pacatuba/CE, a qual afirmou que no caso ora investigado o responsável pela abertura da conta foi outro funcionário, tendo esta testemunha reali-
zado o segundo empréstimo. Disse que o procedimento adotado nos empréstimos consignados seguem um padrão de atendimento estipulado pelo banco em 
quaisquer unidades. Afirmou que o beneficiário dos empréstimos, em um primeiro momento, abriu uma conta-corrente recebendo acesso aos serviços do 
banco, dentre eles limite do cheque especial e cartão de crédito, tendo nesse momento feito o primeiro contrato no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e 
que para fazer as referidas transações bancárias, aquele beneficiário apresentou os 03 (três) últimos contracheques do Estado. Afirmou que os fatos foram 
comunicados à Polícia Federal, todavia nenhum servidor daquela instituição havia comparecido à agência para dar curso às investigações. Apresentada a 
fotografia constante nas fls. 25, e tendo sido indagado ao depoente se recordava ter sido esse servidor o responsável pelo empréstimo consignado, respondeu 
que não era possível identificar, pela grande demanda, se foi aquela pessoa, mas que dada a semelhança entre a pessoa da foto e a constante na identidade 
funcional apresentada no momento das concessões, era capaz de afirmar com 99% de certeza tratar-se da mesma pessoa. Ratificou que no momento da 
abertura da conta e do empréstimo era necessária a presença do proponente, tendo em vista que naquela ocasião o funcionário encarregado faz a primeira 
conferência, com a foto da identidade, não sendo possível terceira pessoa realizar o referido procedimento; CONSIDERANDO que a testemunha das fls. 
304/305, recepcionista da Caixa Econômica Federal de Pacatuba/CE, afirmou que era responsável pela conclusão dos contratos de empréstimos consignados, 
contudo não mantinha contato com as pessoas. Explicou que atuava apenas na regulamentação dos contratos, de forma que costumeiramente os dados da 
depoente eram colocados nos contratos na condição de testemunha e somente eram assinados no final do expediente, quando os clientes já não se encontravam 
mais na agência; CONSIDERANDO que a testemunha das fls. 328/329, proprietário da Identidade Funcional da PMCE de nº 041.721, afirmou que desco-
nhecia os fatos, tampouco conhecia a pessoa do SD PM Cristiano Varela de Sousa. Perguntado se alguma vez já perdeu ou emprestou sua cédula de identi-
dade, respondeu que nunca perdeu, nem mesmo emprestou sua cédula de identidade funcional. Afirmou que se encontrava na reserva remunerada há cerca 
de 05 (cinco) anos e que as únicas vezes em que trocou a cédula de identidade foram nos períodos após suas promoções. Apresentada a documentação enviada 
pela CGP da PMCE, coligida aos autos, afirmou que apesar de ter o nome do depoente no registro de expedição da cédula de identidade nº 041.721, não 
reconhecia como sendo sua a assinatura registrada no respectivo livro, registrado no dia 16/06/2011. Forneceu a cópia de todos os documentos pessoais, 

                            

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