DOE 13/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº277 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2021
recomendação diretamente ao sindicado, pois este era o comandante da polícia militar daquela localidade. Afirmou que ao realizar a entrega da recomendação 
orientou o sindicado a cumprir o disposto no documento, tendo este, de fato, cumprido todas as recomendações e realizado apreensões de equipamentos 
sonoros que causavam transtornos à sociedade pelo uso indevido de aparelhos de som, tendo tais apreensões gerado grande satisfação aos moradores. Desse 
modo, narrou que em razão da grande quantidade de aparelhos sonoros que foram apreendidos à época, como paredões e aparelhos de grande porte, não 
havia mais espaço para agrupar tais equipamentos no pátio da delegacia nem no fórum, ficando assim, temporariamente, os aparelhos apreendidos no 15º 
BPM, sob os cuidados do sindicado. Por fim, asseverou que acredita que ocorreu um mal entendido ou desencontro na devolução do material apreendido, 
que o sindicado sempre foi um militar exemplar, apresentando conduta irreparável, tendo conhecido poucos militares como o aludido militar; CONSIDE-
RANDO que as testemunhas SGT PM Flávio da Sila Ribeiro (fls. 213/214) e SGT PM Márcio de Castro Silva (fl. 215), relataram que foram acionados pelo 
sindicado para atender uma ocorrência de perturbação de sossego alheio, com som alto, desse modo deslocaram-se até o local da ocorrência, ao chegarem 
no sítio de onde vinha o som, visualizaram um veículo Fiat Strada que continha um equipamento de som acoplado na carroceria e que este aparelho emitia 
som excessivamente alto, tendo o proprietário do veículo se identificado e o aparelho de som apreendido. Asseveraram as testemunhas que o aparelho de 
som ficou apreendido no quartel da Polícia Militar; CONSIDERANDO que o exercício do poder disciplinar tem como pressuposto a devida demonstração 
de que os fatos irregulares imputados efetivamente ocorreram, o que se promove por meio da prova, a qual serve de motivação fática das punições adminis-
trativas aplicadas aos servidores transgressores. Nesse diapasão, resta ao Estado a obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita 
robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente encartada aos autos. O Poder Público só poderá apenar alguém mediante a certeza de que as 
acusações imputadas ao processado estão devidamente comprovadas, porquanto o feito disciplinar não pode ser decidido com base em conjecturas, mas com 
elementos que consolidem o convencimento; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos, mormente, os testemunhos, em especial do 
Promotor de Justiça da cidade que recomendou ao sindicado, à época, a realização de “operações” para a apreensão de sons veiculares que estivessem sendo 
utilizados indevidamente, e documentos, fora demonstrado que não há provas cabais capazes de comprovar o dolo ou culpa do sindicado no tocante a não 
responder as requisições direcionadas a delegacia, não restando assim, comprovadas as condutas descritas no raio apuratório. CONSIDERANDO que o 
princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de deter-
minado fato ou a não comprovaçaõ do dolo ou da culpa do acusado, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que às fls. 225/237, a 
Autoridade Sindicante emitiu Relatório Final, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Destarte, com fulcro nas argumentações supra, sugere 
o consequente arquivamento dos presentes autos, face à insuficiência de provas que comprove o que fora afirmado pelo denunciante, ás quais não permitem 
concluir que houve  patente má-fé por parte do Cel Feitosa. A proposição é oferecida sem prejuízo de que possam ser desarquivadas, caso surjam fatos novos, 
que assim o autorize e o justifique, nos termos da lei e do direito, salvante mais percuciente juízo” (sic); CONSIDERANDO que através do Despacho nº. 
12528/2020, o Coordenador da CODIM/CGD (fl. 240), ratificou a sugestão da Autoridade Sindiante e entendeu que não foi possível reunir provas suficientes 
para a condenação do militar ora acusado; CONSIDERANDO que, de acordo com a Fé de Ofício do sindicado (fls. 93/97), este conta com mais de 33 (trinta 
e três) anos no serviço ativo na Polícia Militar do Estado do Ceará, possui 09 (nove) registros de elogios por bons serviços prestados, 07 (sete) medalhas/
condecorações, sem punições disciplinares; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o 
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final de fls. 225/237 e absolver o 
sindicado CEL QOPM JOÃO SÉRGIO GONDIM FEITOZA - M.F. nº 039.627-1-7, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a conde-
nação, em relação às acusações constantes da exordial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e 
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado 
sindicado; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de 
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela 
CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disci-
plinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2021. 
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO
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O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da 
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 
c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância 
Administrativa Disciplinar, referente ao SPU nº 17752554-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº 528/2019, publicada no D.O.E CE nº 186, de 01 de 
outubro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do SGT PM ANTÔNIO JURACILDO ALVES MONTEIRO, em razão deste, no dia 23 de 
outubro de 2017, ter envolvido-se em uma discussão com seu irmão e, supostamente, proferido ameaças em face deste, fazendo uso de arma de fogo, fatos 
ocorridos no bairro Cristo Redentor, nesta urbe, conforme consta no Boletim de Ocorrência nº. 107-8640/2017; CONSIDERANDO que a então Controladora 
Geral de Disciplina realizou a análise de submissão deste procedimento ao Núcleo de Soluções Consensuais, NUSCON – CGD, não sendo tal benefício 
concedido em razão de, a priori, não terem sido preenchidos os pressupostos da Lei n° 16.039/2016 (fls. 52/54); CONSIDERANDO que durante a instrução 
probatória, o sindicado fora devidamente citado à fl. 60, sendo juntada a defesa prévia aos autos às fls. 62/64, oportunidade em que arrolou 02 (duas) teste-
munhas, as quais prestaram declarações às fls. 93/94 e 95/96, sendo ouvidas outras 04 (quatro) testemunhas arroladas pela Autoridade Sindicante às fls. 
74/75, 76/77, 114/115 e 116, em ato contínuo, o sindicado fora ouvido em termo de qualificação e interrogatório à fl. 130, apresentando a defesa Alegações 
Finais às fls. 155/158 e, por fim, a Autoridade Sindicante confeccionou Relatório Final às fls. 159/175; CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais 
(fls. 155/158), a defesa, em suma, arguiu que ao longo da instrução processual não se vislumbrou o cometimento de qualquer transgressão disciplinar, uma 
vez que o próprio denunciante confirmou que em momento algum o sindicado o ameaçou. Por fim, o defendente requereu a absolvição do sindicado por 
ausência de transgressão disciplinar e consequentemente, o arquivamento desta sindicância disciplinar; CONSIDERANDO que o exercício do poder disci-
plinar tem como pressuposto a devida demonstração de que os fatos irregulares imputados efetivamente ocorreram, o que se promove por meio da prova, a 
qual serve de motivação fática das punições administrativas aplicadas aos servidores transgressores. Nesse diapasão, resta ao Estado a obrigação de provar 
a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente encartada aos autos. O Poder Público só 
poderá apenar alguém mediante a certeza de que as acusações imputadas ao processado estão devidamente comprovadas, porquanto o feito disciplinar não 
pode ser decidido com base em conjecturas, mas com elementos que consolidem o convencimento; CONSIDERANDO que a testemunha de defesa, às fls. 
93/94, genitora do denunciante e do sindicado, relatou que no dia dos fatos, efetuou uma ligação telefônica para o sindicado, com o fito de que este compa-
recesse em sua residência no intuito de resolver um conflito familiar que envolvia Jucivaldo, ora denunciante, chegando na residência, o sindicado, teria 
tentado uma conversa amigável com o irmão, contudo, este estava bastante nervoso e agressivo, oportunidade em que passou a proferir palavras desonrosas 
ao sindicado. Nesse momento, iniciou-se uma discussão entre os irmãos, instante em que o denunciante armou-se com uma faca e adentrou na residência, 
tendo o sindicado permanecido fora da residência, entretanto, o denunciante ameaçava a todo instante sair para agredi-lo. Relatou ainda que, em momento 
algum presenciou o sindicado ameaçar o denunciante, assim como não visualizou o sindicado apontar ou exibir arma de fogo para o denunciante e que no 
fim das contas o denunciante não saiu da residência, acabando assim a discussão. Por fim, afirmou que os irmãos hoje já estão convivendo em harmonia, não 
havendo há tempos discussão alguma entre eles e que o denunciante é uma pessoa que não consegue se relacionar bem com os outros; CONSIDERANDO 
que a testemunha de defesa, Jucinilton Alves Monteiro (fls. 95/96), irmão do sindicado e do denunciante, declarou que estava presente no dia dos fatos e 
afirmou que o denunciante estava discutindo com sua genitora ocasião em que esta efetuou uma ligação telefônica para o sindicado solicitando que este 
comparecesse na residência da família para conversar com o denunciante que fazia confusão tentando vender o imóvel da família, tendo o sindicado chegado 
logo em seguida, oportunidade em que iniciou-se uma discussão entre os irmãos. Afirmou que em determinado momento o denunciante, enquanto estava na 
parte interna da residência pegou uma faca, enquanto o sindicado permanecia na parte externa da casa. Relatou que o denunciante ameaçava sair do imóvel 
para agredir fisicamente o sindicado, contudo, não realizou essa agressão pelo fato do sindicado ter se calado diante das ofensas que eram proferidas a sua 
pessoa. Por fim o depoente asseverou que em momento algum o sindicado ameaçou o denunciante ou não apontou arma de fogo na direção dele. Acrescentou 
que o denunciante é uma pessoa de difícil relacionamento com todos que o conhecem; CONSIDERANDO que o denunciante Jucivaldo Alves Monteiro 
prestou declarações (fls. 114/115), onde asseverou que: “(…) a respeito do termo de declaração prestado nesta CGD, em 23/10/2017, afirma que falou o que 
escutou, pois a situação ocorrida neste dia, envolvendo o denunciante e o sindicado foi tudo provocado por sua mãe, e que neste dia o denunciante estava 
sob efeito de álcool e droga; QUE afirma que quando veio a esta CGD, na ocasião da denúncia, ainda estava sob efeito de droga, pois a substância utilizada 
era cocaína e seu efeito tem 72 horas; QUE a sua genitora estava discutindo, neste dia, com um outro seu irmão, a respeito de uma quantia em dinheiro 
que o denunciante receberia de uma empresa, e havia interesse de sua genitora neste dinheiro, e que o denunciante entrou na discussão, momento em que o 
sindicado, seu irmão, também entrou naquela situação; QUE o sindicado só entrou na discussão para apaziguar e o denunciante, já alterado, só fez piorar a 
situação; QUE perguntado sobre se o seu irmão puxou e apontou uma arma pra cabeça do declarante, este respondeu que: Não houve essa ação, pois foi o

                            

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