DOE 13/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº277 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2021
demonstrando que a assinatura registrada no respectivo livro não resguardava semelhança com a sua identidade. Registrou ainda que a cédula de sua identi-
dade funcional está sob a numeração 043.415. Afirmou que quando da promoção a Sargento, em meados de 2011, deixou a cédula de identidade antiga e 
recebeu uma nova; CONSIDERANDO a testemunha das fls. 407/408, esta afirmou que o endereço mencionado no ofício expedido pela empresa ENEL a 
esta comissão processante correspondia ao endereço de um ponto comercial pertencente ao seu esposo. Disse que tal ponto comercial se tratava de uma 
Farmácia e que já operava no local há mais de 04 (quatro) anos. Afirmou que nunca recebeu nenhuma conta de energia elétrica em nome de 1º SGT PM 
Valdécio Guimarães Holanda. Disse que não conhecia a pessoa de 1º SGT PM Valdécio Guimarães Holanda e que também não conhecia a pessoa do acon-
selhado. Afirmou nunca ter requisitado financiamento pela Caixa Econômica Federal, bem como também seu marido nunca requisitou. Disse que não tinha 
ideia de como seu número de inscrição de cliente da Enel possa ter surgido na cópia da conta de energia elétrica que consta nos autos do presente processo; 
CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela defesa, às fls. 410/411, afirmou que conhecia o aconselhado há dois anos e que somente o conhecia 
profissionalmente. Afirmou que o aconselhado nunca fez qualquer comentário a respeito de empréstimos bancários ou financiamentos. Não acrescentou 
maiores detalhes à apuração dos fatos; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 368/370 e 420), o aconselhado afirmou, in verbis: “[…] QUE 
atualmente encontra-se lotado na 3ª Cia/16ºBPM; QUE o aconselhado responde atualmente um processo na Justiça Militar, o qual se encontra em grau de 
recurso, mas que nunca foi preso; QUE em relação a acusação feita em seu desfavor, o aconselhado diz que não procede, ocasião em que relata que encontra-se 
prejudicado profissionalmente, emocionalmente, com repercussão no seio familiar; QUE o aconselhado afirma que as acusações em seu desfavor são infun-
dadas; QUE não tem noção de quem poderia ter interesse em prejudicá-lo e que poderia ter tido algum motivo para prejudicá-lo; QUE o aconselhado afirma 
que é cliente da Caixa Econômica Federal há aproximadamente 06 (seis) anos; QUE já fez alguns empréstimos na Caixa Econômica Federal, os quais foram 
honrados, haja vista que foram descontados em folha de pagamento; QUE nega a acusação imposta em seu desfavor, de não ter agido conforme o teor que 
pesa contra sua pessoa; QUE conhece o militar 1º SGT PM Valdécio Guimarães Holanda, há aproximadamente 03 (três) anos e acredita que o mesmo não 
teria nenhuma razão particular para prejudicar sua pessoa; QUE em nenhum momento a instituição bancária responsável pelo suposto empréstimo, o convocou 
para tratar a respeito do fato aqui investigado; QUE no dia em que foi realizada a suposta transação bancária em desfavor da sua pessoa, não esteve em 
nenhuma agência da Caixa Econômica e tampouco realizou qualquer serviço realizado por esta Instituição bancária; QUE o aconselhado afirma que não foi 
adicionado em sua conta bancária nenhum valor a mais no que diz respeito à transação aqui investigada, bem como não tem noção de quanto em dinheiro, 
envolve a referida transação bancária e nem o motivo para a qual se destina; QUE em relação ao fato aqui investigado, o aconselhado já respondeu Inquérito 
Policial Militar, cujo encarregado afirma não precisar o nome; QUE em relação a conclusão do IPM o mesmo também não sabe informar o resultado final e 
que afirma que durante o período que respondia tal procedimento, realizou exame grafotécnico na PEFOCE, cujo resultado já se encontra nos presentes autos; 
QUE o aconselhado informa que existia um vínculo de amizade entre sua pessoa e 1º SGT PM Valdécio Guimarães Holanda; QUE em dado momento pediu 
favor para Valdécio para que fosse fiador do FIES para sua filha; QUE para a condição de ser fiador era necessário que Valdécio fornecesse alguns docu-
mentos pessoais para o aconselhado, no caso: identidade, cpf, comprovante de renda e comprovante de endereço; QUE o aconselhado informa que as cópias 
dos referidos documentos foram retiradas na residência da irmã de Valdécio, as quais ficaram com o próprio Valdécio; QUE informa que quando Valdécio 
afirma que teria entregado essa documentação ao aconselhado, afirma que este estaria mentindo; QUE em nenhum momento obteve a senha da SEPLAG 
para extrair cópias do contracheque de Valdécio; QUE o contrato de fiador seria realizado na agência bancária do Banco do Brasil da Messejana; QUE o 
SGT Valdécio estava de serviço no terminal de Messejana, sendo que o aconselhado foi até o local, aproximadamente as 15:00, e de lá foram até a agência 
do Banco do Brasil, onde o aconselhado seguiu juntamente com Valdécio para falar com o gerente do banco, onde Valdécio forneceu a documentação para 
o gerente, não tendo o aconselhado acesso à referida documentação; QUE o aconselhado não tem conta corrente da Caixa Econômica de Pacatuba, sendo 
sua agência no Montese da Avenida Gomes de Matos, e que nunca foi até a agência de Pacatuba; QUE se compromete a trazer cópia de sua conta corrente 
da Caixa Econômica; QUE não sabe informar como sua conta de energia ficou em nome de Valdécio Guimarães, conforme cópia constante nos autos (fls. 
72/73), e se compromete a trazer cópias dos extratos de sua conta de março/2016; QUE não tem conhecimento que o dinheiro sacado da conta fraudada era 
retirado em caixas eletrônicos próximo a sua residência; QUE o aconselhado certa vez perdeu sua identidade funcional em 2010, ocasião em que prestou 
todos os procedimentos cabíveis, junto ao quartel onde foi gerada uma sindicância formal, onde comprovou a perda, além de registrar boletim de ocorrência; 
QUE a documentação perdida foram: carteira de cédulas, identidade funcional, 02 (duas) fotos 3x4 (idênticas às fotos constantes da identidade de fls. 69 dos 
autos), habilitação, R$ 175, (cento e setenta e cinco reais) e comprovante de pagamento de água e luz; QUE ao ser verificada a atual carteira de identidade 
do aconselhado, verifica-se que a foto constante na cédula de identidade é a mesma foto constante no documento utilizado para o empréstimo; QUE sobre o 
relato do gerente da Caixa Econômica de Pacatuba (fls. 187) que informa que a primeira conferência para empréstimo é a presença do proponente e a confe-
rência de sua foto de identidade, contudo o aconselhado informa que nunca esteve nessa agência de Pacatuba; QUE reforça que sobre a conferência do 
proponente de empréstimos e a foto de identidade, o aconselhado informa que não foi ele que compareceu na agência, visto que não foi ele, bem como não 
sabe nem o endereço da referida agência. Dada a palavra ao defensor legal, perguntou ao aconselhado se no dia 10.06.2016, estava de serviço, respondeu 
que estava de serviço no terminal rodoviário de Messejana, acompanhado do SD PM 24.750 Dante, no turno B, 15:00 às 23:00 horas, tendo se apresentado 
uma hora antes para o serviço no quartel; QUE perguntou se nesse dia 10.06.2016, o aconselhado se ausentou em algum momento do posto de serviço, 
respondeu que não; QUE perguntou se o companheiro de serviço SD Dante passou o dia inteiro de serviço com o aconselhado, respondeu que sim; QUE 
perguntado respondeu que no dia 11.06.2016 o aconselhado também estava de serviço no terminal rodoviário de Messejana, também com o SD Dante, não 
tendo se ausentado em nenhum momento do local de serviço; QUE perguntou se durante o período de amizade que teve com o Sgt Valdécio Guimarães o 
aconselhado e ele tiveram algum desentendimento, respondeu que não; QUE perguntado respondeu que durante o período de amizade não conheceu nenhum 
familiar que pudesse ter se utilizado dos documentos ou dados pessoais para fazer tal empréstimo; [...] QUE perguntou se após de ter conhecimento de que 
o fiador do contrato não era Valdécio Guimarães, se procurou a agência bancária para alterar o contrato, respondeu que não, já que somente tomou conhe-
cimento de que o fiador do referido contrato não era Valdécio, quando recebeu a denúncia do referido processo regular; QUE perguntado respondeu que a 
filha não está mais se utilizando do referido contrato FIES, posto que o aconselhado mudou sua filha de faculdade; QUE perguntado respondeu que sua filha 
está estudando atualmente, mas que não está utilizando FIES; QUE perguntado se já procurou saber junto à COELCE por meio do número do cliente 5820502-5 
(fls. 72/73) de quem é a titularidade da referida conta, respondeu que sim, e que referida conta refere-se ao endereço Av. J, casa 130, Conjunto José Walter, 
[...]; QUE perguntado respondeu se após os referidos fatos foi ameaçado alguma vez por Valdécio, respondeu que não; QUE perguntado respondeu que se 
for necessário fará tantos exames grafotécnicos, quantos forem necessários; QUE na oportunidade a defesa requer prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de 
alguns documentos como comprovante de endereço do aconselhado, a identidade funcional, cópia do cartão da Caixa Econômica, cópia do comprovante de 
endereço com o número do cliente alterado, escala de serviço do aconselhado referente aos dias de abertura de conta e dos empréstimos, cópia do contrato 
FIES no qual tem a filha como titular e fiador [...], o que foi prontamente atendido pela comissão [...]”; CONSIDERANDO que a defesa do aconselhado 
alegou em suas Razões Finais (fls. 441/446) que o aconselhado é tão vítima da situação quanto o 1º SGT PM Valdécio Guimarães Holanda. Afirmou que o 
aconselhado, no dia 07/12/2016, disponibilizou matéria para a realização de EXAME GRAFOTÉCNICO, o qual foi realizado pelo NÚCLEO DE PERÍCIAS 
DOCUMENTOSCÓPICA E CONTÁBIL DA COORDENADORIA DE PERÍCIAS CRIMINAIS DO ESTADO DO CEARÁ (fls. 343/360), sendo consta-
tado divergências entre as assinaturas atribuídas ao 1º SGT PM Valdécio Guimarães Holanda no documento emitido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 
e as assinaturas fornecidas pelo SD PM Cristiano no referido exame, eximindo. em tese, o aconselhado da autoria das assinaturas registradas nos documentos 
utilizados por aquela instituição bancária. Pontuou ainda a respeito da Cédula de Identidade Policial Militar que teria sido utilizada na fraude cometida, em 
tese, pelo aconselhado, uma vez que a sua numeração de identificação 041.721 oficialmente consta na cédula de outro militar, a qual foi expedida em 
16/06/2011 e que o verdadeiro proprietário de tal documento só veio a mudar de identificação após a sua promoção a Subtenente (fls. 322/323). Alegou que 
na abertura de conta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL fez-se referência a conta de energia elétrica com número de cliente 5820502 – 5, documento este 
cuja titularidade, conforme Informações da ENEL Distribuição Ceará, seria de uma mulher com endereço na Av. J, 123, casa A no Bairro José Walter em 
Fortaleza/CE, divergindo do endereço constante na cópia da conta inserida nos autos, a qual indica a Rua Leonice Aguiar, 303, no Bairro Lagoa Redonda 
– Fortaleza/Ce, CEP: 60831403. Destacou que a testemunha das fls.186/188 afirmou que era “capaz de afirmar com 99% de certeza tratar-se da mesma 
pessoa” ao se referir ao aconselhado no que diz respeito à autoria das assinaturas com o nome de 1º SGT PM Valdécio Guimarães Holanda. Não obstante 
isso, acrescentou que tal manifestação não deveria ser levada em consideração por se tratar de uma opinião daquele depoente, o que não seria permitido pela 
legislação vigente, requerendo a defesa que essa manifestação fosse desconsiderada da análise. Por fim, requereu o arquivamento dos autos, haja vista a 
demonstração de inexistência dos fatos apontados em desfavor do militar, além da ausência de provas acerca das transgressões disciplinares narradas na 
Portaria deste Conselho de Disciplina; CONSIDERANDO que as provas constantes nos autos, notadamente o Laudo de Exame Grafotécnico realizado pela 
PEFOCE (fls. 344/347), o qual concluiu que a assinatura atribuída ao 1º SGT PM Valdécio Guimarães Holanda e o material gráfico fornecido pelo aconse-
lhado, bem como o material enviado através do Ofício nº 019/16-IPM apresentaram divergências de elementos gráficos; CONSIDERANDO o exposto acima, 
diante da documentação acostada, bem como com base nas declarações, depoimentos e interrogatório do próprio aconselhado, as provas foram insuficientes 
para comprovar a prática das transgressões narradas na Portaria deste Conselho de Disciplina; CONSIDERANDO o registrado no Resumo de Assentamentos 
do aconselhado (fls. 298/300), este ingressou nas fileiras da Corporação da Polícia Militar do Ceará em 10/07/1995, constando 07 (sete) elogios por bons 
serviços prestados, encontrando-se à época da emissão do documento no comportamento BOM; CONSIDERANDO que a comissão processante emitiu o 
Relatório Final n° 126/2018 (fls. 450/475), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Da análise dos elementos colhidos nos autos, conforme 
explorado em todo este RELATÓRIO, NÃO RESTOU PROVADO que o aconselhado incorreu nas condutas descritas na PORTARIA geradora do presente 
Processo Disciplinar. Seguindo a linha de análise aos argumentos defensórios, há de se reconhecer que assiste razão à DEFESA quando alega que não restou 
demonstrado através de tudo o que fora colhido e exposto, a autoria/responsabilidade do PM alvo do trabalho desta COMISSÃO, na conduta ilícita atribuída 

                            

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