DOE 13/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº277 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2021
ao aconselhado quanto a abertura de uma Conta em uma Agência da CEF do município de PACATUBA/CE, a qual teria possibilitado 2 (dois) empréstimos 
em nome de 1º SGT PM Valdécio Guimarães Holanda. A exclusão da autoria da suposta atitude ilícita por parte do aconselhado em relação ao acaso ora 
apurado, também ganhou força no curso da instrução processual, especialmente ao se analisar a documentação alusiva ao EXAME GRAFOTÉCNICO 
realizado no NÚCLEO DE PERÍCIAS DOCUMENTOSCÓPIA E CONTÁBIL da COORDENADORIA DE PERÍCIAS CRIMINAIS (Fls. 343/360 – CD) 
baseado na coleta de assinaturas tanto da parte reclamante (SGT PM 1º SGT PM Valdécio Guimarães Holanda), somando-se a isso, não se evidenciou a 
autenticidade dos documentos usados por ocasião da abertura de Conta - Corrente na Instituição Bancária já mencionada, haja vista os mesmos constarem 
dados desconexos quanto ao endereço e número de cliente os quais não recaiam na pessoa do Aconselhado (Conta de Consumo de Energia Elétrica expedido 
pela COELCE) e Cédula de Identidade Militar constando foto 3 x 4 do Aconselhado, com a assinatura em nome do SGT PM 1º SGT PM Valdécio Guimarães 
Holanda e número de Identidade correspondente a identidade Funcional de outro Militar […]. Desta forma, seguindo as instruções do DEPOENTE explícitas 
acima, a Presente Comissão realizou as Diligências pertinentes ao caso, no sentido de tentar adquirir as imagens captadas por algum sistema interno de Vídeo 
-  Monitoramento que pudessem evidenciar a real autoria da abertura da Conta-Corrente que originou a ocorrência aqui apurada, tomando como referência 
a CÓPIA DO OFÍCIO DE Nº 075/2016 da CEF de PACATUBA, endereçado ao Superintendente da POLÍCIA FEDERAL. (Fls.203 – CD) como fora 
demonstrado no Ofício de nº 12.701/2017 (Fls. 302 – CD). Atendendo a solicitação da Comissão Processante conforme o teor do OFÍCIO de nº 12.701 – 
CGD (Fls. 302 – CD), o referido gerente expediu o e-mail junto ao CESEG (Célula de Segurança Nacional) e GISEG (Gerência de Cuidado da Segurança 
dos Prédios da Caixa) ao setor responsável (Fls. 315 – CD). Na tentativa de acostar aos presentes Autos o material solicitado, devido a sua fundamental 
importância para a instrução do presente Caderno Processual, tendo em vista o não cumprimento da solicitação do OFÍCIO de nº 12.701 – CGD (Fls. 302 
– CD) foi expedido ao Coordenador do GTAC a ORDEM DE SERVIÇO DE Nº 787/2017 com a finalidade de realizar Diligências àquela Agência bancária 
no intuito de solicitar o atendimento ao mencionado ofício remetido por esta trinca Processante. A resposta para esta última Diligência, encontra-se exposta 
no teor do RELATÓRIO DE MISSÃO Nº 788/2017 – GTAC/CGD. (Fls.361 e 362 – CD) o qual afirma que ao entrarem em contato com o Sr. Carlos Gleydson 
Paiva Chaves (Gerente de Atendimento da CEF de Pacatuba/Ce), este teria alegado ainda estar aguardando resposta do setor responsável pelas imagens 
solicitadas, situação esta que perdura até a presente data. Pelo exposto, parece razoável a esta Comissão alinha-se ao entendimento, no sentido de reconhecer 
em não haver se comprovado efetivamente que o aconselhado cometeu a transgressão disciplinar descrita na Portaria no que diz respeito ao PM alvo deste 
trabalho utilizar-se de documentos falsos em nome do 1º SGT PM Valdécio Guimarães Holanda para a abertura de uma Conta - Corrente na Caixa Econômica 
Federal do Município de Pacatuba/Ce com o propósito de realizar 2 (dois) empréstimos Consignados a serem descontados nos vencimentos do mencionado 
graduado. Assim, diante da ausência de provas materiais autênticas que pudessem atribuir a autoria do cometimento da transgressão ora apurada e da falta 
de precisão no teor dos DEPOIMENTOS das testemunhas que de alguma forma tiveram ou que pudessem vir a ter alguma relação com o fato em análise, 
sugere-se o ARQUIVAMENTO do presente PROCESSO REGULAR, por falta de provas, não obstando ao prosseguimento desta investigação disciplinar, 
caso no futuro surjam novos indícios de materialidade e autoria do fato delitivo precursor da Portaria inicial deste trabalho. Assim sendo, com fulcro no ART. 
73 do vigente CÓDIGO DISCIPLINAR PM/BM deste Estado da Federação o qual nos autoriza a aplicar subsidiariamente o que preceitua o ART 439 CPPM 
[…]”; CONSIDERANDO o Despacho n° 4313/2018, do então Orientador da CEDIM/CGD (fl. 477), no qual ratificou o posicionamento da comissão proces-
sante quanto à sugestão de arquivamento dos autos em favor do aconselhado, tendo o Coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho n° 4682/2018 
(fl. 478), ratificado que a formalidade do feito foi cumprida; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso, o Controlador Geral de 
Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final n° 126/2018 (fls. 
450/475), e absolver o SD PM CRISTIANO VARELA DE SOUSA – M.F. nº 112.794-1-4, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a 
condenação, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste 
processo, conforme prevê o art. 72, Parágrafo Único, inc. III, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará 
(Lei nº 13.407/2003); em relação às acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto 
condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste 
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face do mencionado militar estadual; c) Nos termos do art. 30, 
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à 
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2021. 
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO
*** *** ***
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da 
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c 
disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Admi-
nistrativo Disciplinar referente ao SPU nº 17788291-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº 295/2018, publicada no DOE CE nº 072, de 18 de abril 
de 2018, em face dos militares estaduais CB PM LUCIANO MAGALHÃES PEREIRA FILHO, CB PM MARCOS FELIPE DE OLIVEIRA GOMES e SD 
PM FRANCISCO CAIO LUCAS DE LACERDA PIMENTEL, os quais teriam, quando de serviço na RP 14113, no dia 07/11/2017, por volta de 11h30min, 
no Município de Pacatuba/CE, ao serem acionados para uma ocorrência policial de desordem, em andamento no Posto de Saúde Raimundo Jânio Sucupira, 
situado na Av. XXV, s/nº, Bairro Jereissati II, deparado-se com o Sr. Ivano Israel da Silva Sousa, no momento em que este saía daquele nosocômio, passando 
a agredi-lo fisicamente, sem haver, prima facie, qualquer justificativa razoável para tal, segundo filmagem em vídeo acostada aos referidos autos. Segundo 
a Portaria, os aludidos policiais militares teriam faltado com a verdade em seus termos de depoimento prestados em sede do Inquérito Policial nº 124-060/2017, 
da lavra da Delegacia Metropolitana de Pacatuba, ao serem unânimes em afirmar que o Sr. Ivano teria desobedecido às determinações policiais, vindo ainda 
a resistir a ação da Polícia, o que estaria em desacordo com as imagens constantes na filmagem mencionada; CONSIDERANDO que durante a produção 
probatória, os acusados foram devidamente citados às fls. 410/415, apresentaram Defesas Prévias às fls. 425/428, foram interrogados às fls. 476/478, 479/481 
e 482/483, apresentaram Razões Finais às fls. 489/503. Foram ouvidas a vítima (fls. 435/436), e outras cinco testemunhas (fls. 437/438, 439/440, 441/442, 
453/454 e 455/457), todas estas arroladas pela comissão processante. Por sua vez, foram ouvidas três testemunhas indicadas pela defesa dos acusados (fls. 
466/467, 468/468-V e 469/470); CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais (fls. 489/503), a defesa dos acusados alegou principalmente que os 
policiais militares utilizaram o uso da força necessária e moderada, não podendo se confundir com violência arbitrária. Argumentou que não foi realizada 
perícia nas imagens acostadas aos autos, havendo a possibilidade de edição uma vez que o conteúdo divergia com os testemunhos prestados, requerendo a 
nulidade desta prova. Pontuou que a vítima estaria causando terror no Posto de Saúde de Pacatuba no dia dos fatos, de forma que os acusados não teriam 
agido com excesso. Por fim, requereu a absolvição dos acusados com fundamento na aplicação subsidiária do Código de Processo Penal Militar, conforme 
seu art. 439, “d” (existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente), bem como o art. 42 do Código Penal 
Militar; CONSIDERANDO que a comissão processante elaborou o Relatório Final n° 461/2018, às fls. 506/521, no qual a comissão processante concluiu 
após minuciosa análise de tudo contido nos autos e das Razões Finais de Defesa que os acusados praticaram transgressões disciplinares, pois: “[…] Este 
Conselho entende que a ação policial deve necessariamente ser pautada na impessoalidade, e o emprego da força deverá preferencialmente obedecer a 
progressividade, iniciando com a presença física do homem fardado, passando pela verbalização e somente, em momento posterior, com a utilização da força, 
preferencialmente através de armamento menos letal, para em seguida ocorrer a utilização da arma de fogo. Em determinadas circunstâncias o agente de 
segurança pública necessita inicialmente empregar meios letais, para proteção de sua vida ou de terceiros, porém no caso concreto não vislumbramos referido 
risco iminente de agressão ou morte que impossibilitasse verbalização e tentativa de dissuasão de reação. Justificar a ação tendo como base os atos anterior-
mente praticados pelos suspeitos, que naquela oportunidade foi agressivo com os Guardas Municipais, usuários do posto de saúde e servidores público, para 
justificar a utilização da tonfa para ‘quebrar a resistência do suspeito’, não nos parece ser correto. É importante frisar que as ações praticadas pelo Sr. Ivano, 
no interior do Posto de Saúde, merece ser apurado, porém esta competência é do Poder Judiciário em sede do juízo penal, neste procedimento o raio apura-
tório é a ação dos policiais militares, que estariam justificadas se comprovada estivesse a reação da vítima. Não questionamos o fato de que a vítima, no 
momento posterior a uso da tonfa, tenha dificultado a ação policial, não permitindo o uso da algema. Afinal, repelir injusta agressão praticada pelos agentes 
públicos naquele instante se reveste de legitimidade”. Por fim, a comissão processante emitiu sugestão favorável à aplicação de sanções disciplinares diversas 
da demissão aos acusados; CONSIDERANDO que nas fls. 421/423, constam Certidões de Distribuição Criminal referentes aos acusados, com a informação 
de nada constar em relação aos nomes destes; CONSIDERANDO que não constam nos autos investigação criminal em desfavor dos acusados pela suposta 

                            

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