DOE 13/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº277 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2021
prática de excesso, em que teriam incorrido em abuso de autoridade no atendimento da ocorrência; CONSIDERANDO, entretanto, que a alínea “e” do § 1º 
do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e 
condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar. Por sua vez, o § 2º do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 
estabelece que o início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela 
instauração da Sindicância; CONSIDERANDO que, nas hipóteses descritas na Portaria, as condutas imputadas aos acusados se equiparam ao delito de abuso 
de autoridade, cuja pena máxima era ao tempo dos fatos, conforme a Lei nº 4898/65, de seis meses; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores 
de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (STJ, 1ª Seção, 
MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no art. 109, inc. VI, do 
Código Penal, os delitos com pena máxima inferior a um ano prescrevem em 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto abuso de autoridade; 
CONSIDERANDO o início da contagem do prazo a partir do último marco interruptivo da prescrição, qual seja, a publicação da Portaria em 18/04/2018, o 
decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação à transgressão equiparada ao delito de abuso de autoridade, considerando-se o 
período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 
33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho, totalizando 138 dias de suspensão, a prescrição se 
operou, tendo o termo final do prazo sido atingido no dia 03/09/2021; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito mate-
rial, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer 
fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação do Relatório Final n° 461/2018, às fls. 506/521, haja vista a ocorrência 
da extinção da punibilidade, nos termos da alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 c/c o § 2º do inc. II do Art. 74, todos da Lei nº 13.407/03 e, por consequ-
ência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face dos POLICIAIS MILITARES CB PM LUCIANO MAGALHÃES 
PEREIRA FILHO – M.F. nº 302.501-1-7, CB PM MARCOS FELIPE DE OLIVEIRA GOMES – M.F. nº 304.044-1-6 e SD PM FRANCISCO CAIO LUCAS 
DE LACERDA PIMENTEL – M.F. nº 306.055-1-9, por incidência da prescrição. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2021. 
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO
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PORTARIA CGD Nº698/2021  O SINDICANTE MÁRCIO CARNEIRO LOBO - 2° SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR – CESIM, por 
delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
de acordo com a PORTARIA CGD N° 246/2021 publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 122, de 25 de maio de 2021; CONSIDERANDO os fatos cons-
tantes na documentação protocolada sob o SISPROC Nº 2104493697, que relata que o CB PM 21.947 MADSON FERREIRA AGUIAR – MF: 300.430-1-4, 
teria supostamente ameaçado o Sr. J. de F. V., fato ocorrido no dia 12/05/2021, por volta das 16h30min, na Rua Padre Alfredo Neci, Parque Potira II, em 
Caucaia/CE; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções 
Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade 
de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que 
o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas 
pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração 
Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou 
quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; 
e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 
5 (cinco) anos; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho de Orientação nº 15370/2021, da lavra do Orientador da CESIM, com sugestão 
de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do policial denunciado; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) 
contido(s) no art. 7º IV, V, VI e VII, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, VIII, XV e XVIII, configurando, prima facie, as trans-
gressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II e art. 13, § 1º inciso XXX e XXXII, § 2º inciso XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos 
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão 
no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor do Policial Militar: 
CB PM 21.947 MADSON FERREIRA AGUIAR – MF: 300.430-1-4; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da 
CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no 
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGIS-
TRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 
06 de dezembro de 2021. 
Márcio Carneiro Lobo - 2° SGT PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº701/2021 O SINDICANTE MÁRCIO CARNEIRO LOBO - 2° SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR – CESIM, 
por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 246/2021 publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 122, de 25 de maio de 2021; CONSIDERANDO os 
fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC Nº 2109683575, que relata que o SD PM 27.222 SAMUEL KARLMARTINS PINHEIRO 
MAGALHÃES – MF: 587.519-1-X, é acusado de violência doméstica, por ter supostamente agredido sua companheira M. D. C. S., fato este ocorrido no 
dia 17/09/2021, o que ocasionou o recolhimento do acusado ao Presídio Militar, por ofensa ao art. 129, §13º, CP e art. 5º, III e art. 7º, I, da Lei de Violência 
Doméstica e Familiar; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de 
Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à 
possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDE-
RANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades 
desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem 
a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo 
ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e 
assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar 
nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho de Orientação nº 15373/2021, da lavra do Orientador da CESIM, 
com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do policial denunciado; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) 
militar(es) contido(s) no art. 7º IV, V, VI e X, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, VIII, XV e XVIII, configurando, prima facie, 
as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II e art. 13, § 1º inciso XXX e XXXII, § 2º inciso LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos 
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no 
âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor do Policial Militar SD 
PM 27.222 SAMUEL KARLMARTINS PINHEIRO MAGALHÃES – MF: 587.519-1-X; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que 
as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, 
publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE 
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em 
Fortaleza, 07 de dezembro de 2021. 
Márcio Carneiro Lobo - 2° SGT PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº712/2021 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere 
o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 
021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO os 
fatos constantes no processo protocolado sob SISPROC nº 2108138549, o qual se originou com o teor da Sindicância instaurada no âmbito da Polícia Militar 
do Ceará sob Portaria nº 001/2021 - 1ªCRPM, para apurar fato envolvendo, em tese, o CB PM 22.023 FRANCISCO ALEX ESTEVES DA SILVA - MF: 
300.915-1-5, o qual, sem autorização do Comando Geral da PMCE ou de autoridade superior, teria viajado para fora do país (Portugal), bem como teria 

                            

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