DOE 14/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº278 | FORTALEZA, 14 DE DEZEMBRO DE 2021
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA COFIN Nº113/2021, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
NOME
LOTAÇÃO
PERÍODO
ROTEIRO
AUXÍLIO FINANCEIRO
QUANT.
VALOR
PASSAGEM
TOTAL
LETÍCIA CRISTINA SILVA DE SOUZA
EEM GOVERNADOR 
ADAUTO BEZERRA
06 A 10/12/2021
JUAZEIRO DO NORTE/RECIFE/
JUAZEIRO DO NORTE
0
R$ 0,00
R$ 1.207,22
R$ 1.207,22
JAYLANE CRISTINA DINIZ SOUZA
EEM GOVERNADOR 
ADAUTO BEZERRA
06 A 10/12/2021
JUAZEIRO DO NORTE/RECIFE/
JUAZEIRO DO NORTE
0
R$ 0,00
R$ 1.207,22
R$ 1.207,22
JHONATA HIGOR ALVES DA SILVA
EEM GOVERNADOR 
ADAUTO BEZERRA
06 A 10/12/2021
JUAZEIRO DO NORTE/RECIFE/
JUAZEIRO DO NORTE
0
R$ 0,00
R$ 1.207,22
R$ 1.207,22
DAVI DE SOUSA SILVA
EEM GOVERNADOR 
ADAUTO BEZERRA
06 A 10/12/2021
JUAZEIRO DO NORTE/RECIFE/
JUAZEIRO DO NORTE
0
R$ 0,00
R$ 1.207,22
R$ 1.207,22
TOTAL DA PORTARIA : R$ 4.828,88
*** *** ***
PORTARIA Nº0726/2021 – GAB.
ESTABELECE AS NORMAS PARA MATRÍCULA DAS/OS ESTUDANTES NOS ESTABELECIMENTOS DE 
ENSINO PÚBLICOS ESTADUAIS PARA O ANO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais, considerando a Agenda Estratégica da Seduc, 
que define a dimensão dos compromissos prioritários da gestão pública estadual para a educação, estabelece as normas e orientações gerais para a matrícula 
das/os estudantes nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual para o ano letivo de 2022, conforme disposto nos Anexos I, II e III desta Portaria. 
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de dezembro de 2021.
 Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Republicada por incorreção.
ANEXO I – A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº0726/2021 – GAB
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE MATRÍCULA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL
I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Da obrigatoriedade e responsabilidade de oferta da educação básica
1.1 É dever do Estado, conforme previsto no art. 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) nº 9.394, de 20/12/1996, garantir educação básica 
obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurando, inclusive, sua oferta gratuita, nos ensinos fundamental e médio, para todas/os as/os que a ela 
não tiveram acesso na idade própria.
1.2 A LDB também prevê, nos seus artigos 10 e 11, que os municípios são responsáveis pela educação infantil e, com prioridade, pela oferta do ensino 
fundamental, podendo ainda este nível de ensino ser assegurado em colaboração com os estados, que são responsáveis pela oferta prioritária do ensino médio.
1.3 No processo de matrícula, deve ser considerada a Lei nº 13.882, de 08/10/2019, que altera a Lei nº 11.3040, de 07/08/2006, para garantir a matrícula dos 
dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, a Resolução da Câmara 
de Educação Básica (CEB), do Conselho Nacional de Educação (CNE), CNE/CEB nº 3, de 16/05/2012, que define diretrizes para o atendimento de educação 
escolar para populações em situação de itinerância, dentre as quais a população cigana, a Resolução CNE/CEB nº 1, de 13/11/2020, que dispõe sobre o 
direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio no sistema público de ensino brasileiro, a Resolução 
do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) n° 40, de 13/10/2020, que dispõe sobre as diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos 
humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua e, ainda, a Resolução do CNE/CEB nº 3, de 
13/05/2016, que define Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.
2. Da organização da oferta
2.1 A rede estadual de ensino do Ceará ofertará, prioritariamente, o ensino médio, considerando a progressiva municipalização da oferta pública do ensino 
fundamental no Estado.
2.2 A oferta de matrícula no ensino fundamental existirá, exclusivamente, onde for comprovada a impossibilidade do atendimento a esta demanda pela rede 
municipal e, no caso das escolas indígenas, das Unidades Prisionais (UP) e dos Centros Socioeducativos (CS) da rede estadual.
2.2.1 Nos municípios onde se fizer necessária a oferta de ensino fundamental pela esfera estadual, a prioridade para o planejamento da matrícula e sua oferta 
nas escolas estaduais deve incidir sobre os 8º e 9º anos.
2.3 A matrícula no ensino regular não é exclusividade das/os estudantes que estão na idade escolar adequada para cada série, podendo as/os estudantes que 
se encontram em distorção idade/série terem a opção de escolha pelo ensino regular ou pela modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), conforme 
a oferta do estabelecimento de ensino.
2.4 As/Os estudantes devem ser matriculadas/os, preferencialmente, nos estabelecimentos de ensino mais próximos de sua residência.
2.4.1 O transporte escolar, quando necessário, será ofertado nos termos do Decreto nº 29.239, de 17/03/2008, que aprova o regulamento da Lei nº 14.025, de 
17/12/2007, que dispõe sobre o programa estadual de apoio ao transporte escolar, cujo uso deve estar de acordo com as medidas previstas no Protocolo Geral 
e Protocolo Setorial nº 10 (Transporte Coletivo Público e Privado), constante no Decreto nº 33.722, de 22/08/2020 e no Protocolo Setorial nº 18 (Atividades 
Educacionais), constante no Decreto nº 33.742, de 20/09/2020 e suas alterações, enquanto perdurar a pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).
2.4.2 Quando a vaga for garantida nas proximidades da residência da/o estudante e, por sua escolha ou de suas/seus responsáveis legais, a matrícula for 
realizada em outro estabelecimento de ensino mais distante, o Estado não ficará responsável por oferecer transporte escolar.
2.5 A matrícula das escolas indígenas da rede estadual de ensino deve atender, preferencialmente, às comunidades e aos povos indígenas em todas as etapas 
da educação básica.
2.6 Somente a oferta regular de ensino estará autorizada para o início do ano letivo de 2022.
2.6.1 A oferta de projetos complementares obedecerá a orientações específicas a serem divulgadas posteriormente pela Seduc, caso seja necessário.
3 Do planejamento da matrícula
3.1 A matrícula da rede pública estadual de ensino do Ceará constitui-se um processo articulado entre a rede estadual e as redes municipais de ensino, buscando 
assegurar a eficiência do processo e o atendimento adequado às/aos estudantes.
3.1.1 Esta articulação, além de fortalecer a parceria entre os dois entes federados, visa agilizar o processo, facilitando o atendimento à população.
3.1.2 Esta parceria deverá primar pelo acesso e permanência, com sucesso, de todas as crianças e jovens na educação básica obrigatória e gratuita dos 4 
(quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, garantindo, inclusive, a oferta gratuita dos ensinos fundamental e médio para todas/os as/os que não os concluíram 
na idade própria.
3.1.2.1 Além da atenção a essa faixa etária, faz-se imprescindível proceder à busca ativa permanente de crianças e jovens que estão fora da escola, por meio 
de uma ampla mobilização, envolvendo estudantes e suas famílias.
3.2 A busca ativa constitui premissa para a matrícula do ano letivo de 2022 e uma estratégia permanente em cada unidade escolar, visando ao fortalecimento 
dos vínculos com as/os estudantes e estimulando seu retorno e permanência na escola.
3.3 A matrícula, para o ano letivo de 2022, referente às/aos estudantes veteranas/os, remanejamentos interno e externo e estudantes novatas/os ou veteranas/
os em situação de abandono, deverá levar em consideração as orientações contidas no Parecer CEE nº 0386/2021, no que se refere à promoção e à classi-
ficação das/os estudantes ao ano subsequente.
3.4 A execução do processo de matrícula prevê parcerias com representações da Sociedade Civil, Conselhos Tutelares, Promotoria da Infância e Juventude, 
Conselho Estadual de Educação (CEE), Conselhos Municipais de Educação (CME), entre outras instituições.
3.5 Considerando a obrigatoriedade do atendimento, conforme previsto no subitem 1 destas Disposições Gerais e a organização da oferta expressa no subitem 
2, nenhuma escola estadual poderá negar atendimento àquelas/es que a procurarem.
3.5.1 Caso a escola tenha uma procura superior à sua capacidade de atendimento, esta deve proceder ao cadastro de excedente e comunicar à Coordenadoria 
Regional do Desenvolvimento da Educação (Crede) ou Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza (Sefor) para que seja realizado sorteio, conforme 
cronograma a ser articulado entre a unidade escolar e sua Crede/Sefor.
3.6 O transporte escolar é outro fator de grande relevância a ser considerado no planejamento da matrícula.
3.6.1 A definição do turno na enturmação das/os estudantes deverá ser feita de forma articulada com a organização das rotas de deslocamento do transporte 
escolar, para que haja a concentração em determinado turno das/os estudantes oriundas/os de uma mesma localidade e usuárias/os do transporte escolar, 
desde que respeitadas as medidas de segurança sanitária, enquanto perdurar a pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).
3.6.2 Considerando que o transporte escolar das/os estudantes da rede estadual, em sua maioria, dá-se em parceria com os municípios, faz-se necessária a 
articulação com o município nesse planejamento.

                            

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