DOE 14/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
29
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº278 | FORTALEZA, 14 DE DEZEMBRO DE 2021
desde que a escola ofereça os níveis de ensino desejados e as condições de atendimento.
3.9 No ato da matrícula, quando requerido, em respeito à cidadania, aos direitos humanos, à diversidade, ao pluralismo, à dignidade da pessoa, além do
nome civil, deve ser incluído o nome social de pessoas travestis e transexuais, precedendo o nome civil, em todos os seus registros escritos e no Sige Escola,
conforme determina a Lei nº 16.946, de 29/07/2019 e a Resolução CEE nº 463/2017, de 05/07/2017.
3.9.1 A/O estudante com idade igual ou superior a 18 anos poderá manifestar o desejo, por escrito, de inclusão do seu nome social pela instituição de ensino
no ato da matrícula ou, a qualquer momento, no decorrer do ano letivo.
3.9.2 Para as/os estudantes menores de 18 anos, a inclusão do seu nome social poderá ser feita mediante autorização, por escrito, das/os mães/pais/respon-
sáveis legais ou por decisão judicial.
3.9.3 Os modelos de requerimento para a inserção do nome social de estudantes maiores e menores de idade estão anexos no Sige Escola, módulo Acadê-
mico, na aba específica.
3.10 De acordo com a Resolução CEE nº 463/2017, de 05/07/2017 e Lei nº 16.946, de 29/07/2019, a inclusão do nome social, precedendo o nome civil de
pessoas travestis e transexuais, deve ocorrer também no ato da expedição de declarações, certidões, históricos escolares, certificados, diplomas e quaisquer
outros documentos oficiais, quando for o caso, por instituições de ensino da educação básica e educação profissional do sistema estadual de ensino do Ceará.
3.11 Quanto ao preenchimento da autodeclaração étnica das/os estudantes, deve ser dada atenção ao campo cor/raça que deverá ser preenchido e revisto a
cada renovação de matrícula após consulta às/aos mesmas/os.
3.11.1 No caso em que a/o estudante for declarada/o indígena, deverá ser marcada a etnia a qual a/o mesma/o pertence.
3.11.2 As/Os estudantes integrantes de povos e comunidades tradicionais deverão indicar essa informação no ato da matrícula, escolhendo entre quilombola
e cigana/o.
3.12 A responsabilidade pela informação étnico-racial, quando maior de 16 anos, será da/o própria/o estudante; e para os demais, será das/os mães/pais ou
responsáveis.
4. As etapas do processo de matrícula se efetivam por meio das ações a seguir, que serão executadas pela unidade escolar, sob a coordenação da Crede/Sefor,
mediante a operacionalização por meio do Sige Escola:
4.1 definição da oferta de ensino (níveis e modalidades), de acordo com o previsto neste Anexo;
4.2 inclusão da previsão de matrícula de veteranas/os e confirmação da matrícula, registrando na oferta de vagas;
4.3 processamento do mapa de oferta de vagas, incluindo vagas para veteranas/os, remanejadas/os pelos processos interno e externo, e estudantes novatas/os;
4.4 remanejamento das/os estudantes entre as escolas da rede pública estadual;
4.5 confirmação da matrícula das/os estudantes da rede pública municipal na escola;
4.6 realização da matrícula de estudantes novatas/os e veteranas/os em situação de abandono;
4.7 promoção de ajustes no sistema e conclusão do processo de matrícula inicial.
5. Para as escolas estaduais que não têm acesso à internet, a matrícula no sistema deverá ser realizada na Crede/Sefor.
6. É terminantemente proibida a cobrança de taxa para a efetivação da matrícula ou solicitação de material escolar à/ao estudante ou a seus responsáveis.
7. Sobre a organização das turmas
7.1 A escola deve considerar o processo de enturmação como fator de grande relevância para o bom desempenho das/os estudantes e para a efetivação do
seu projeto pedagógico, levando em conta essa premissa para melhor definir seus critérios de enturmação.
7.1.1 No processo de enturmação, a escola precisa considerar a situação das/os estudantes usuárias/os do transporte escolar, conforme previsto nos subitens
3.6, 3.6.1 e 3.6.2 das Disposições Gerais (tópico I) deste Anexo.
7.2 Considerando a quantidade de estudantes, as turmas deverão ter a seguinte composição, respeitando as medidas sanitárias, enquanto perdurar a pandemia
do novo Coronavírus (Covid-19), consoante Decreto estadual vigente.
7.2.1 Ensino Fundamental
ANOS
NÚMERO DE ESTUDANTES
1º ao 3º ano
25 a 30
4º e 5º ano
30 a 35
6º ao 9º ano
35 a 40
7.2.2 Ensino Médio Regular:
SÉRIES
NÚMERO DE ESTUDANTES
1ª série
35 a 45
2ª série
35 a 45
3ª série
35 a 45
7.2.2.1 Nas Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral (EEMTI), as turmas deverão ser compostas por 45 (quarenta e cinco) estudantes, excetuando aquelas
cujas salas não comportem essa quantidade, considerando a dimensão informada no Sige Rede Física.
7.2.3 Educação de Jovens e Adultos
ETAPAS
NÚMERO DE ESTUDANTES
Ensino Fundamental – Anos Iniciais
30 a 35
Ensino Fundamental – Anos Finais
35 a 40
Ensino Médio
35 a 45
7.3 A escola somente poderá criar outra turma quando ultrapassar o número máximo de estudantes previsto, para cada turma, considerando o nível/modalidade
e conforme dados informados no Sige Escola, a serem acompanhados pela Crede/Sefor durante todo o processo de matrícula.
7.4 Situações excepcionais poderão gerar a necessidade de formação de turmas com um número menor de estudantes, cabendo à Crede/Sefor em articulação
com a Sexec-EMP, analisar cada situação e decidir sobre o funcionamento da turma.
7.5 Para as escolas indígenas são apresentados critérios específicos de organização das turmas, conforme estabelecido no item C, dos Procedimentos Espe-
cíficos da Matrícula (tópico IV) deste Anexo.
V PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DA MATRÍCULA
A Educação de Jovens e Adultos (EJA)
1. A oferta na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), na rede pública estadual, ocorre no formato presencial e semipresencial, nos turnos diurno
e noturno, assegurando o direito de jovens e adultos à educação básica.
1.1 Formato presencial: efetiva-se por nível de ensino – fundamental ou médio – nas escolas regulares da rede pública estadual, mediante planejamento de
oferta realizado junto à Crede/Sefor.
1.1.1 Esta oferta poderá ser feita nos turnos diurno e noturno, nas seguintes etapas:
a. Ensino Fundamental - Anos Iniciais: para jovens e adultos, a partir de 15 anos completos (Resolução CEE nº 438/2012), matriculados nas escolas indígenas,
Unidades Prisionais e Centros Socioeducativos.
b. Ensino Fundamental - Anos Finais: para jovens e adultos, com idade a partir de 15 anos completos (Resolução CEE nº 438/2012) e escolaridade corres-
pondente aos anos iniciais desse nível de ensino.
A prioridade para o atendimento escolar nessa etapa é da rede pública municipal, podendo haver a necessidade da colaboração da rede pública estadual para
que toda a demanda seja atendida.
c. Ensino Médio: para jovens e adultos a partir de 18 anos completos (Resolução CEE nº 438/2012) e escolaridade correspondente aos anos finais do ensino
fundamental.
1.1.2 A matrícula dos educandos em situação de privação de liberdade, demandadas por instituições parceiras, será realizada nos Centros de Educação de
Jovens e Adultos (Ceja) ou em escolas regulares, localizadas no mesmo município da instituição demandante.
1.1.3 EJA + Qualificação Profissional
a. A EJA + Qualificação Profissional destina-se a jovens e adultos a partir de 18 anos completos no ato da matrícula (conforme Resolução CEE nº 438/2012)
e escolaridade correspondente aos anos finais do ensino fundamental que manifestem interesse em cursar o ensino médio articulado com uma qualificação
profissional, nas unidades escolares que possuem essa oferta.
b. A qualificação profissional é composta pela disciplina Preparação para o Trabalho e Prática Social (PTPS) no ano I do curso, seguida de uma das quatro
disciplinas da qualificação para o ano II do curso: Informática, Técnicas Administrativas e Vendas (TAV), Organizador de Eventos, Agente de Informações
Turísticas, Educação Empreendedora e Iniciação Organizacional em Cozinha Gastronômica.
1.2 Formato semipresencial: realizada por etapa de ensino (fundamental ou médio) em qualquer período do ano, exclusivamente, em Ceja, destinada às
Fechar