DOE 14/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº278 | FORTALEZA, 14 DE DEZEMBRO DE 2021
pessoas que optarem por um curso no formato semipresencial.
1.2.1 Esta oferta poderá ser feita nas seguintes etapas de ensino:
a. Ensino Fundamental - Anos Finais: para jovens e adultos, com idade a partir de 15 anos completos e nível de escolaridade correspondente aos anos iniciais 
(Resolução CEE nº 438/2012).
b. Ensino Médio: para jovens e adultos a partir de 18 anos completos e nível de escolaridade correspondente aos anos finais do ensino fundamental (Reso-
lução CEE nº 438/2012).
2. A matrícula na EJA, no formato presencial ou semipresencial, poderá ser realizada sem a obrigatoriedade de transferência ou documento comprobatório 
de conclusão do nível de escolaridade anterior, devendo a unidade escolar ou Ceja avaliar o nível de conhecimento e competências adquiridas pelo educando 
antes de seu ingresso (cf. LDB nº 9.394/96, art. 5º e 24 e Resolução CEE nº 438/2012, art. 5º).
3. No formato semipresencial, a/o estudante com infrequência de 60 (sessenta) dias consecutivos terá sua matrícula cancelada, podendo ser ativada outras 
vezes sem exigência de intervalo entre cancelamento e ativação da matrícula.
4. As/Os jovens e adultas/os, a partir de 18 anos completos, que apresentarem Declaração Parcial de Proficiência do Exame Nacional de Certificação de 
Competências (Encceja) poderão efetuar matrícula e cursar as áreas do conhecimento, em caráter complementar, para concluir o ensino médio, com base 
no Parecer CEB/CEE nº 0691/2018.
B) Educação Especial
1. São estudantes público-alvo da Educação Especial aqueles com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD) ou Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação, conforme Lei nº 12.764, de 27/12/2012 e Resolução CEE nº 456/2016.
2. As/Os estudantes público-alvo da Educação Especial deverão ser matriculadas/os, com ou sem laudo médico, observando-se o art. 13, § 1°, da Resolução 
CEE nº 456/2016.
3. No caso de a/o estudante não ter laudo médico, após a matrícula, ela/ele deverá ser encaminhada/o para avaliação do tipo de deficiência, informação 
necessária para o cadastro da/o estudante no Sige Escola como público-alvo da Educação Especial.
4. As/Os estudantes com deficiência auditiva, surdez e deficiência visual, residentes em Fortaleza, poderão optar pela matrícula no Instituto Cearense de 
Educação de Surdos (ICES) e Instituto dos Cegos, respectivamente.
4.1 O quantitativo de estudantes por turma para o ICES é de, no mínimo, 8 (oito) estudantes; e de 5 (cinco) estudantes, para constituir turma no Instituto 
dos Cegos.
5. As/Os estudantes que, em 2021 estudaram em classes especiais, deverão ser avaliadas/os pelos profissionais das Salas de Recursos Multifuncionais (SRM) 
ou em Organizações não Governamentais (ONG) conveniadas com a Seduc, para encaminhamento da matrícula em classes comuns de escolas regulares.
5.1 Na avaliação, caso seja identificada a falta de condições para a inclusão em classes comuns, manter essa matrícula nas classes especiais ainda existentes 
em escolas regulares.
C) Educação Escolar Indígena
1. A escola indígena goza de prerrogativas legais que lhe permitem organização própria, autônoma, específica e diferenciada, para a oferta da educação básica 
e atendimento das demandas educacionais das comunidades indígenas.
2. Sobre a organização das turmas:
2.1 Considerando o número reduzido da matrícula na educação escolar indígena e a localização das escolas em áreas rurais e de difícil acesso, a enturmação 
deverá atender aos seguintes quantitativos por etapa da educação básica, respeitando as medidas sanitárias e de distanciamento social, enquanto perdurar 
a pandemia do novo Coronavírus (Covid-19):
ETAPA/MODALIDADE
NÚMERO DE ESTUDANTES
Educação Infantil – Creche – 3 anos
10 a 15
Educação Infantil – Pré-Escola
10 a 15
Ensino Fundamental – Anos Iniciais
10 a 20
Ensino Fundamental – Anos Finais
10 a 25
Ensino Fundamental – Anos Iniciais - Multisseriadas
10 a 15
Ensino Fundamental – Anos Finais - Multisseriadas
10 a 25
EJA Ensino Fundamental – Anos Iniciais
15 a 30
EJA Ensino Fundamental – Anos Finais
15 a 30
EJA Ensino Médio
15 a 35
2.2 As turmas da educação escolar indígena que não se enquadrarem nos quantitativos por etapa da educação básica estabelecidos no subitem anterior (2.1) 
deverão ser analisadas e autorizadas pela Crede.
2.2.1 Quanto às escolas indígenas que não dispõem de salas que permitam o espaçamento adequado, poderá, excepcionalmente, formar turmas com o número 
menor que o estipulado na portaria, mediante a análise e autorização da Crede.
2.3 As turmas multisseriadas no ensino fundamental, anos iniciais, quando necessário, deverão ser organizadas nos seguintes agrupamentos: 2º e 3º anos; ou 
3º e 4º anos; ou 4º e 5º anos, agrupando, no máximo, 2 (dois) anos em uma mesma turma.
2.4 Considerando a política educacional de alfabetizar na idade certa, a matrícula no 1º ano, prioritariamente, não deve ser multisseriada, excetuando-se casos 
específicos que deverão ser analisados e autorizados pela Crede.
2.5 As turmas multisseriadas no ensino fundamental - anos finais, quando necessário, deverão ser organizadas nos seguintes agrupamentos: 6º e 7º anos; ou 
8º e 9º anos, agrupando, no máximo, 2 (dois) anos em uma mesma turma.
2.6 Não deverão ser formadas turmas “multietapas”, ou seja, com enturmação entre etapas da educação infantil e ensino fundamental ou deste foco com o 
ensino médio, bem como nas turmas de EJA (Cf. art. 3º, § 2º, da Resolução CNE/CEB nº 2, de 28/04/08).
2.7 A escola indígena somente poderá criar outra turma quando completar o número máximo de estudantes previsto no subitem 2.2, para cada turma, consi-
derando o nível/modalidade.
D) Educação Escolar Quilombola
1. A escola quilombola goza de prerrogativas legais que lhe permitem organização própria, autônoma, específica e diferenciada para a oferta da educação 
básica e atendimento das demandas educacionais das comunidades quilombolas.
2. A educação escolar quilombola destina-se ao atendimento das populações quilombolas rurais e urbanas em suas mais variadas formas de produção cultural, 
social, política e econômica.
3. Essa modalidade de ensino deve ser ofertada por escolas localizadas em comunidades reconhecidas como quilombolas rurais e urbanas, pelos órgãos públicos 
responsáveis, bem como por escolas próximas a essas comunidades e que recebem parte significativa das/os estudantes oriundos dos territórios quilombolas.
4. Considerando o número reduzido da matrícula na educação escolar quilombola, bem como as características da comunidade e do território, a enturmação 
deverá atender aos seguintes quantitativos por etapa e modalidade da educação básica, respeitando as medidas sanitárias, enquanto perdurar a pandemia do 
novo Coronavírus (Covid-19), consoante Decreto Estadual vigente:
ETAPA/MODALIDADE
NÚMERO DE ESTUDANTES
Ensino Médio Regular – 1ª a 3ª séries
15 a 35
EJA Ensino Médio
15 a 35
E) Educação do Campo
1. As escolas de ensino médio do campo, localizadas em áreas de assentamento rural da reforma agrária, atendem a estudantes que possuem características 
específicas, com um jeito peculiar de se relacionar com a natureza, com o trabalho na terra e com a organização das atividades produtivas; e por isso, essas 
escolas buscam, na sua concepção, respeitar os conhecimentos e práticas desses sujeitos, vinculando o conhecimento socialmente produzido a suas culturas, 
suas necessidades humanas e sociais.
2. Estudantes que não residem em áreas de assentamento da reforma agrária podem se matricular regularmente nessas escolas.
3. Considerando as especificidades do currículo, a localização das escolas em áreas de assentamento rural de difícil acesso, a enturmação deverá atender aos 
seguintes quantitativos por etapa e modalidade da educação básica, respeitando as medidas sanitárias, enquanto perdurar a pandemia do novo Coronavírus 
(Covid-19):
ETAPA/MODALIDADE
NÚMERO DE ESTUDANTES
Ensino Médio Regular – 1ª a 3ª séries
25 a 35
EJA Ensino Médio
25 a 35

                            

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