DOE 15/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº279 | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2021
CAPÍTULO I
DA REMISSÃO E DA ANISTIA DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
Art. 2.º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICM e do ICMS, ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas e juros, nos
percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2021, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando
for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos
legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 1.º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda
(SEFAZ), decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2021.
§ 2.º O débito consolidado na forma do caput e do § 1.º deste artigo poderá ser pago:
I – com redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros, se o valor da obrigação tributária principal for pago à vista ou em até 3 (três) parcelas
mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 5% (cinco por cento) do valor devido, e as demais
parcelas, referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes;
II – com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 4% (quatro por cento) do valor devido, e as demais parcelas,
referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa SELIC quando dos respectivos pagamentos;
III – com redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 3% (três por cento) do valor devido, e as demais parcelas,
referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa SELIC quando dos respectivos pagamentos.
§ 3.º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza
acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2021, poderão ser pagos com base nos seguintes critérios:
I – com redução de 90% (noventa por cento) do seu valor original, se pago à vista ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a
primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 5% (cinco por cento) do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante
remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes;
II – com redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pago em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a
primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 4% (quatro por cento) do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante
remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa SELIC quando dos respectivos pagamentos;
III – com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor original, se pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira
seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 3% (três por cento) do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente,
sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa SELIC quando dos respectivos pagamentos.
§ 4.º O disposto no caput deste artigo não abrange os valores devidos relativamente ao adicional ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate
à Pobreza (FECOP).
Art. 3.º Fica concedida remissão do crédito tributário relacionado ao ICMS e anistia das multas punitivas relativamente às operações em que,
cumulativamente:
I – o fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020;
II – o destinatário declare a utilização indevida de sua inscrição estadual, por parte do emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou não reconheça
a operação consignada na nota fiscal ou a operação não tenha sido realizada;
III – não tenha sido manifestado pelo destinatário da mercadoria ou bem o registro de Evento da NF-e de Desconhecimento da Operação ou de
Operação não Realizada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, conforme estabelecido no Ajuste SINIEF n.º 7, de 30 de setembro de 2005; e,
IV – tenha comunicado o fato à SEFAZ até 31 de outubro de 2021, por meio de processo administrativo.
Parágrafo único. A extinção do crédito tributário deverá ser analisada pela Célula de Documentos Fiscais (CEDOT) da Coordenadoria de Análise
Avançada de Dados (COAAD) e operacionalizada pela Célula de Gestão dos Sistemas e Controle de Informações (CEGES) da Coordenadoria de Arrecadação
(COART), observado o disposto neste artigo.
Seção II
Do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD)
Art. 4.º As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes do ITCD ficam dispensadas do pagamento parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo
indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de
fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2021, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em
moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos
previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Parágrafo único. O débito consolidado, na forma do caput deste artigo, poderá ser pago:
I – com redução de 50% (cinquenta por cento) de multa, incluindo a multa por atraso no ajuizamento, e dos juros, se o débito consolidado for pago
à vista ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 5% (cinco por
cento) do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes;
II – com redução de 30% (trinta por cento) da multa, incluindo a multa por atraso no ajuizamento, e dos juros, se o débito consolidado for pago em
até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 3% (três por cento) do
valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa SELIC
quando dos respectivos pagamentos.
Seção III
Do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
Art. 5.º Fica concedida remissão dos créditos tributários de IPVA relativamente à obrigação principal, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado,
até o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por exercício, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Ficam anistiadas as multas e os juros relativamente aos créditos tributários de que trata o caput deste artigo.
Art. 6.º As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes do IPVA ficam dispensadas do pagamento parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo
indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2020, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em
moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos
previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Parágrafo único. O débito consolidado, na forma do caput deste artigo, poderá ser pago:
I – com redução de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago à vista ou em até 3 (três) parcelas mensais e
sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 5% (cinco por cento) do valor devido, e as demais parcelas,
referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes;
II– com redução de 40% (quarenta por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas,
desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 3% (três por cento) do valor devido, e as demais parcelas, referentes
ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa SELIC quando dos respectivos pagamentos.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 7.º No pagamento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do imposto.
Art. 8.º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), quando se tratar de ICM, ICMS
ou ITCD, ou a R$ 100,00 (cem reais), quando se tratar de IPVA.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo relativamente às primeiras parcelas do IPVA de que tratam os incisos I e II do art.
6.º deste Decreto.
Art. 9.º A formalização do pedido de ingresso no programa de que tratam os arts. 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 11 e 12dar-se-á por opção do contribuinte, a ser
realizada no período compreendido entre os dias 1.º a 30 de dezembro de 2021, e será homologada no momento do pagamento da parcela única ou da primeira
parcela, até o dia 30 de dezembro de 2021.
§ 1.º A formalização de que trata o caput deste artigo implica o reconhecimento dos débitos tributários e não tributários nele incluídos, ficando
condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos processuais
respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo e de parcelamentos em curso.
§ 2.º A formalização do pedido de desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, de que trata o § 1.º deste artigo, no período
de recesso forense, poderá ocorrer até o pagamento da segunda parcela ou até o último dia útil do mês seguinte, em caso de pagamento à vista, sob pena de
perda do benefício.
Art. 10. Na hipótese do § 1.º do art. 2.º, a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICM ou ICMS, que possua processo de reconhecimento
de denúncia espontânea de descumprimento de obrigações acessórias pendente de análise pela SEFAZ, poderá se enquadrar no disposto no § 3.º do referido
artigo, desde que faça a opção até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da resposta de indeferimento do referido processo, desde que pague a parcela
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