DOE 15/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº279 | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2021
II – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste Decreto.
§ 1.º O inadimplemento da obrigação tributária por 90 (noventa) dias consecutivos, com os fatos geradores ocorridos após a data da homologação
do ingresso no programa, implica também a perda dos benefícios em relação ao remanescente.
§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo, aplica-se apenas se o débito do imposto for superior a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do
Estado do Ceará (UFIRCEs).
§ 3.º A revogação do parcelamento nas hipóteses elencadas neste artigo enseja a inscrição em dívida ativa do saldo devedor remanescente.
§ 4.º A perda do benefício de que trata este Decreto fica condicionada à prévia notificação do Fisco, que estabelecerá prazo de 15 (quinze) dias para
regularização da inadimplência.
§ 5.º Não será considerado inadimplente o contribuinte que, após retificação promovida na Escrituração Fiscal Digital (EFD), possuir débito a ser
pago e que o quite no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da apresentação da retificação.
Art. 24. Para fruição dos benefícios previstos neste Decreto, não serão exigidas garantias à execução fiscal em relação aos créditos tributários ajuizados
nem é necessário estar quite com as obrigações tributárias principal e acessória.
Art. 25. Os descontos concedidos nos termos deste Decreto não excluem aqueles previstos, no que couber, no art. 127 da Lei n.º 12.670, de 27 de
dezembro de 1996.
Art. 26. Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, aplicar-se-á o benefício às parcelas vincendas a partir da data da respectiva solicitação e às
parcelas vencidas e não pagas, desde que o contribuinte renuncie expressamente ao parcelamento anteriormente concedido.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO N°34.472 ,de 15 de dezembro de 2021.
ALTERA O DECRETO N°29.687, DE 18 DE MARÇO DE 2009, QUE APROVA O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS
DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual n° 13.094, de 12 de janeiro de 2001, que dispõem sobre o Sistema Rodoviário Intermunicipal de Passageiros
do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 29.687, de 18 de março de 2009, que aprovou o regulamento dos Serviços de
Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 33.510, de 16 de março de
2020, que decretou situação de emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção
humana provocada pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO os efeitos da pandemia de COVID-19 sobre as atividades econômicas, especialmente aos
operadores do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a gravidade da situação comporta
medidas para mitigação dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública; CONSIDERANDO a reduzida capacidade de inversão dos
concessionários e permissionários do STIP, em razão da queda de demanda durante a pandemia; CONSIDERANDO a necessidade de afastar solução de
continuidade na prestação do serviço público de transporte estadual de passageiros, que poderia advir da redução drástica da frota operacional do sistema,
DECRETA:
Art. 1º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2022, serão aceitos veículos do sistema regular e regular complementar já pertencentes ao sistema
e devidamente cadastrados na Arce, na data da publicação deste Decreto, com idade superior à idade máxima prevista no art. 77-A, do Decreto n.º 29.687,
de 18 de março de 2009, sem prejuízo da possibilidade de substituição dos mesmos veículos por outros com idade igual ou inferior à máxima permitida.
Parágrafo único. Para os veículos a que se refere o caput deste artigo, os registros e suas renovações e a vistoria para verificação do atendimento
às condições de conforto e segurança, previstos nos arts. 75 e 110, do Decreto n.º 29.687, de 2009, passam a ter validade de 180 (cento e oitenta) dias,
visando à manutenção da operação em condições de segurança, conforto e higiene, bem como ao atendimento das especificações, normas e padrões técnicos
estabelecidos pelas normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.
Art. 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 77-A do Decreto 29.687, de 18 de março de 2009, e as disposições em contrário.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 01 de janeiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº34.473, de 15 de dezembro de 2021.
ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 30.244.845,53 PARA REFORÇO DE
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual,
combinado com os incisos II e III, do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 17.364, de 23 de
dezembro de 2020 – LOA 2021, do art. 37 da Lei Estadual nº 17.278, de 15 de setembro de 2020 – LDO 2021, da Lei Complementar nº 230, de 07 de janeiro
de 2021 e da Lei Complementar nº 239, de 09 de abril de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA – AL, entre projetos e atividades, para manutenção dos serviços administrativos e pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais.
CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO – DPGE, entre projetos e
atividades, para destinar recursos de contrapartida ao projeto Centro de Justiça Restaurativa da Defensoria Pública do Estado, para atendimento a crianças
em situação de vulnerabilidade social e adolescentes autores de atos infracionais. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações
orçamentárias do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FUNDES, entre projetos, atividades e regiões, para atender as seguintes despesas: necessidades do
Hospital Estadual Leonardo da Vinci, manutenção geral, serviços do Hospital Infantil Albert Sabin – HIAS, convênios aprovados, pagamento de contrato de
gestão, demandas do HEMOCE e recursos para o hospitais estratégicos. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do FUNDO
DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ – FRMMP, para viabilizar despesas com
tecnologia da informação e comunicação. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias do INSTITUTO DE SAÚDE
DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ – ISSEC, entre projetos e atividades, para pagamento das repactuações das empresas de terceirização e
aquisição de material permanente. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
– JUCEC, entre projetos e atividades, referentes a outros serviços de terceiros de pessoa jurídica. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar
dotações orçamentárias da POLICIA CIVIL – PC, entre projetos e atividades, para realização das despesas de contas públicas, telefonia, locação de carros e
terceirização. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ – PEFOCE, entre
projetos e atividades, para pagamento de despesas com terceirização e consumíveis laboratoriais. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações
orçamentárias da SECRETARIA DAS CIDADES – SCIDADES, entre projetos e atividades, para atender ao projeto Bilhete Único/Fortaleza, licitação dos
equipamentos de informática das Centrais Municipais de Reciclagem – CMRs do Vale do Jaguaribe e Vale do Acaraú tipo 02 e tipo 03, implantação do
serviço de abastecimento de água – Projeto de Integração do São Francisco (PISF). CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias
da SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS – SPS, entre projetos e atividades, para
execução do Programa de Apoio às Reformas Sociais – PROARES. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da SECRETARIA
DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, entre projetos e atividades, para despesas de manutenção dos serviços administrativos, manutenção do
laboratório de sementes e locação, perfuração e instalação de poços profundos. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da
SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE – SEJUV, entre projetos e atividades, para devolução do saldo de convênio relativo aos projetos: Praça da
Juventude de Juazeiro do Norte e Praça da Juventude de Sobral. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA
DOS RECURSOS HÍDRICOS – SRH, para o Projeto Cinturão das Águas. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO – SEAS, para atender pagamento de determinações
judiciais trabalhistas transitadas em julgado, das quais abrangem o direito de socioeducadores de receberam adicional de periculosidade e reflexos, ao que
determina a Lei a Estadual nº 17.772, de 23 de novembro de 2021. DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto o crédito suplementar aos seguintes órgãos: da Assembleia Legislativa, da Defensoria Pública Geral do Estado, do Fundo Esta-
dual de Saúde, do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará, do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do
Ceará, da Junta Comercial do Estado do Ceará, da Perícia Forense do Estado do Ceará, da Secretaria das Cidades, da Secretaria da Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Esporte e juventude, da Secretaria dos Recursos
Hídricos, da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Sócioeducativo, no valor de R$ 30.244.845,53 (TRINTA MILHÕES, DUZENTOS
E QUARENTA E QUATRO MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), para reforço de dotações
orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, conforme os Anexos I e II.
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