DOE 15/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº279 | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2021
pela procedência do pedido de reajuste do contrato nº. 180/2016. Autorizo o apostilamento ao Contrato nº180/2016, a partir da publicação do presente
Termo no Diário Oficial do Estado do Ceará. Dotação Orçamentária: 08200003.26.782.342.10815.15.44903900.2.70.00.1.40 (746) 08200003.26.782.342.
10815.15.44903900.2.70.02.1.40 (747) 08200003.26.782.342.10819.15.33903900.2.70.00.1.40 (749) 08200003.26.782.342.10819.15.33903900.2.70.02.1
.40 (750) Fortaleza, 06 de dezembro de 2021. MAXIMILIANO CÉSAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS - SUPERINTENDENTE DETRAN-CE.
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO
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PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR ATRASO NA EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL
Processo nº 10016087/2019. Assunto: Inexecução Contratual. Considerando o disposto no processo administrativo supracitado, em que ficou constatado que
a Empresa WN SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA LTDA, CNPJ nº 09.596.888/0001-41, descumpriu repetidamente diversas cláusulas do Contrato
nº 121/2017, quais sejam, “responsabilizar-se pelos salários, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, resultantes da execução do contrato;
atraso no fornecimento dos equipamentos de proteção individual aos seguranças alocados no serviço, fiscalizando o uso em serviço, caracterizando infração
contratual o não fornecimento dos EPI’S devidos e aplicáveis”, oriundo do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2016, Processo nº 5299200/2017. Conside-
rando que a aludida Empresa foi devidamente notificada em todos os atos constantes do procedimento administrativo, manifestou-se intempestivamente.
Considerando que em alusão à defesa apresentada pela empresa, a Diretoria Jurídica deste Detran, emitiu o Parecer Jurídico nº 177/2021, no qual opinou
pela aplicação da penalidade de multa, de 10% sobre o valor do contrato, combinada com a PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA, além da suspensão
temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 6 (seis) meses à empresa contratada, nos termos do
art. 87, incisos I, II e III da Lei nº 8.666/93. Considerando os termos do Parecer nº 245/2021 – DIJUR/DETRAN/CE, que concluiu pela parcial procedência
do recurso apresentado pela empresa, alterando a aplicação de penalidade contida no Parecer nº 177/2021, de 10% do valor do contrato para 5% sobre o valor
do contrato, entretanto, mantendo a PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA, além da SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO
E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO, pelo prazo de 6 (seis) meses Considerando que a Lei de Licitações dispõe no art. 87
que pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá aplicar as penalidades de multa, advertência e suspensão temporária no direito de
licitar com a Administração, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Considerando que o Contrato dispõe que, pela inexecução parcial
do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado a seguinte sanção: CLÁUSULA VI - DAS PENALIDADES E DAS
SANÇÕES 6.3. Pelo atraso ou descumprimento injustificado total ou parcial do contrato, a Administração, a seu critério, poderá, a seu critério, garantida a
prévia defesa, aplicar as seguintes sanções: I) Advertência formal, pela infringência de qualquer condição contratual registrada pela fiscalização; II) Multa
de até 10% (dez por cento) do valor global do contrato, observando-se os seguintes critérios; Considerando que consta como previsão na Lei de Licitações
que a Administração Pública, em casos de inexecução parcial, pode aplicar a penalidade de advertência: Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato
a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I – advertência; II – multa, na forma prevista no instrumento
convocatório ou no contrato; III– suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior
a 2 (dois) anos; Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; Considerando que foram adotados todos os procedimentos legais e
constitucionais, no que se refere ao direito de defesa e ao contraditório, e, por fim, com base no parecer jurídico da Procuradoria Jurídica do DETRAN-CE e
com fundamento no processo supramencionado e na Lei nº 8.666/93: Resolve: PROCEDER COM A APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA 5% (cinco por
cento), sob o valor do Contrato nº 121/2017, combinada com a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO
DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO, pelo prazo de 6 (seis) meses, além da PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA, de caráter administrativo, em
face da infração contratual cometida pela Empresa WN SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA LTDA. Isto posto, encaminhe-se o processo à Diretoria
Administrativo-Financeira para liquidação e cobrança do valor. Departamento Estadual de Trânsito, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2021. MAXIMILIANO
CÉSAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS- Superintendente DETRAN/CE.
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO
COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 070/CEGÁS/2021
CONTRATANTE: COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ - CEGÁS CONTRATADA: GRUPO TEATRAL FRENTE JOVEM. OBJETO: Patrocínio ao
Projeto “Castelo Voador: A Nave dos Contos de Fadas”, conforme especificações constantes no processo administrativo. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
§ 3º do Art. 27 da Lei nº 13.303/2016, e a Lei Federal nº 8.313/1991 FORO: Fortaleza/CE. VIGÊNCIA: 15 (quinze) meses contado a partir da data da cele-
bração deste instrumento contratual. VALOR GLOBAL: R$ 73.146,05 (setenta e três mil, cento e quarenta e seis reais e cinco centavos) pagos em depósito
bancário do valor do patrocínio na agência bancária em favor da CONTRATADA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Recursos oriundos da CEGÁS. DATA
DA ASSINATURA: 08 de Dezembro de 2021 SIGNATÁRIOS: HUGO SANTANA DE FIGUEIRÊDO JUNIOR, FÁBIO AUGUSTO NORCIO (CEGÁS)
e PATRÍCIA RODRIGUES DE PAULA (GRUPO TEATRAL FRENTE JOVEM).
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
DIRETOR PRESIDENTE
COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Nº001/2021
LOCAL, DATA E HORA: Sala de reunião na sede do METROFOR, situada Rua Senador Jaguaribe nº501, bairro Moura Brasil, CEP nº60.010-010, nesta
capital, no dia 01 de fevereiro de 2021 às 17:00h. PRESENTES: Estavam presentes os seguintes membros do Conselho: Lucio Ferreira Gomes, Fernando
Antonio Costa de Oliveira, Francisco Quintino Vieira Neto, José Nelson Martins de Sousa, Paulo Cesar Moreira de Sousa, Roberto Bringel de Oliveira
Correia, Cesar Augusto Ribeiro, Lana Aguiar de Araújo, Ricardo Durval Eduardo de Lima, Tiago Brasileiro Coelho e Janaína Carla Farias. COMPOSIÇÃO
DA MESA: Presidente da mesa foi designado pelo Lúcio Ferreira Gomes para exercer esta função o Conselheiro Fernando Antonio Costa de Oliveira, que
ato continuo designou o Sr. Marcos Aurélio Fontenele Mendes dos Santos para secretariar a reunião. QUORUM: Acionistas representando a totalidade
do capital social da Empresa, conforme consta de registro no livro Presença de Acionistas. AVISO DE CONVOCAÇÃO: Entregue a todos os acionistas.
Ausência das publicações dos anúncios sanada pela presença da totalidade dos acionistas, conforme artigo 133, § 4º da Lei nº6404/76. ORDEM DO DIA:
I - ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA: 1) Recebimento da renúncia de membro do Conselho de Administração, Sr. Fernando Antonio Costa de
Oliveira, bem como a eleição de novo Conselheiro. 2) Assuntos Gerais. DELIBERAÇÕES: I - ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA: Todas tomadas
à unanimidade do Colegiado, na seguinte ordem: a) Recebimento dos documentos de renúncia do membro do Conselho de Administração, Sr. Fernando Antonio
Costa de Oliveira, que alega razões de foro íntimo. Posta a matéria em votação foi a mesma aprovada por todos; b) Dando prosseguimento a Assembleia foi
indicado para membro do Conselho de Administração o Sr. IGOR VASCONCELOS PONTE, brasileiro, casado, advogado, RG 95015092077 SSP/CE, CPF
nº876.417.713-00, residente e domiciliado na Rua Israel Bezerra, nº1033, Apartamento 1202, Bairro Dionísio Torres, CEP: 60.135-472, Fortaleza – Ceará;
c) Em votação, foi o indicado eleito e empossado à unanimidade dos Conselheiros presentes, devendo, na forma da lei, cumprir inicialmente o restante do
mandato do Conselho de Administração; d) Foi igualmente aprovada, por unanimidade, nesta Assembleia, a transferência voluntária e graciosa das ações
do ex-Conselheiro Sr. Fernando Antonio Costa de Oliveira para o Sr. Igor Vasconcelos Ponte, qualificados acima. O Senhor Presidente facultou a palavra
aos presentes e como nenhum deles quis fazer uso, deu por encerrados os trabalhos, sendo lavrada esta ATA, que após lida e aprovada foi a mesma assinada
pelos acionistas presentes. Ass) Lucio Ferreira Gomes, Fernando Antonio Costa de Oliveira, Francisco Quintino Vieira Neto, José Nelson Martins de Sousa,
Paulo Cesar Moreira de Sousa, Roberto Bringel de Oliveira Correia, Cesar Augusto Ribeiro, Lana Aguiar de Araújo, Ricardo Durval Eduardo de Lima,
Tiago Brasileiro Coelho e Janaína Carla Farias. Fortaleza, 01 de fevereiro de 2021.COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS
- METROFOR, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2021.
Luís Otávio Franco Martins
CONSULTOR JURÍDICO
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ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Nº002/2021
LOCAL, DATA E HORA: Sala de reunião na sede do METROFOR, situada Rua Senador Jaguaribe nº501, bairro Moura Brasil, CEP nº60.010-010, nesta
capital, no dia 08 de fevereiro de 2021 às 17:00h. PRESENTES: Estavam presentes os seguintes membros do Conselho: Lucio Ferreira Gomes, Igor Vascon-
celos Ponte, Francisco Quintino Vieira Neto, José Nelson Martins de Sousa, Paulo Cesar Moreira de Sousa, Roberto Bringel de Oliveira Correia, Cesar
Augusto Ribeiro, Lana Aguiar de Araújo, Ricardo Durval Eduardo de Lima, Tiago Brasileiro Coelho e Janaína Carla Farias. COMPOSIÇÃO DA MESA:
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