2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº280 | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2021 Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão FLAVIO ATALIBA FLEXA DALTRO BARRETO (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO Art.10. A Superintendência de Obras Públicas – SOP poderá autorizar projetos de urbanização na faixa de domínio e o plantio de novas árvores, por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, observadas as normas técnicas relativas à segurança viária editadas pela Superintendência e, quanto à autorização para o plantio, o seguinte: ........................................................................................................................................ Art.11. A construção de passarelas, por municípios ou entes privados, nas rodovias estaduais deverá ser previamente autorizada pela Superintendência de Obras Públicas – SOP, atendendo às especificações técnicas e padronização desta Superintendência. Parágrafo único. Na hipótese de construção de passarelas por entes privados, a autorização de que trata o caput dar-se-á somente se for de uso público e desde que demonstrada a viabilidade técnica do equipamento, o qual, após construído, será incorporado ao patrimônio do Estado, competindo à Superintendência de Obras Públicas – SOP a devida manutenção. Art.12. ............................................................................................................... I – o uso especial da faixa de domínio sem prévia autorização ou permissão da Superintendência de Obras Públicas – SOP; II – o descumprimento das recomendações técnicas emanadas pela Superintendência de Obras Públicas – SOP; .......................................................................................................................... V – a derrubada de árvores na faixa de domínio da rodovia sem a prévia autorização da SOP; ....................................................................................................................... Art.13. .............................................................................................. a) por quilômetro de ocupação longitudinal ou por travessia executada na faixa de domínio sem autorização da Superintendência de Obras Públicas – SOP ou em desacordo com o projeto executivo por ele aprovado; .................................................................................................................... c) por dispositivo visual implantado sem autorização da Superintendência de Obras Públicas - SOP ou em desacordo com as disposições contidas nesta Lei; III – multa de 200 (duzentas) Ufirces pela execução de obra de acesso às rodovias estaduais sem autorização da Superintendência de Obras Públicas – SOP ou em desacordo com o projeto executivo por ele aprovado; .................................................................................................................. § 4.º O embargo, ou a interdição, será aplicado quando as obras construídas ou as atividades e os serviços executados não forem autorizados, permitidos ou estiverem em desacordo com a autorização ou a permissão da Superintendência de Obras Públicas – SOP. ................................................................................................................ § 7.º A suspensão da autorização ou permissão será aplicada, sem prejuízo do disposto no § 6.º deste artigo, sempre que, injustificadamente, persistir o descumprimento às determinações da Superintendência de Obras Públicas – SOP. ................................................................................................................... Art. 17. As pessoas físicas ou jurídicas que tenham obras executadas ou equipamentos de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas faixas de domínio sem autorização da Superintendência de Obras Públicas – SOP deverão encaminhar a esta Superintendência, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, os projetos e demais elementos cadastrais disponíveis para fins de regularização e posterior expedição do ato administrativo respectivo.” (NR) Art. 2.º O Anexo Único da Lei nº16.847, de 6 de março de 2019, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADOFechar