DOE 16/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº280 | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
FLAVIO ATALIBA FLEXA DALTRO BARRETO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
Art.10. A Superintendência de Obras Públicas – SOP poderá autorizar projetos de urbanização na faixa de domínio e o plantio de novas árvores, 
por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, observadas as normas técnicas relativas à segurança viária editadas pela Superintendência e, quanto à 
autorização para o plantio, o seguinte:
........................................................................................................................................
Art.11. A construção de passarelas, por municípios ou entes privados, nas rodovias estaduais deverá ser previamente autorizada pela Superintendência 
de Obras Públicas – SOP, atendendo às especificações técnicas e padronização desta Superintendência.
Parágrafo único. Na hipótese de construção de passarelas por entes privados, a autorização de que trata o caput dar-se-á somente se for de uso 
público e desde que demonstrada a viabilidade técnica do equipamento, o qual, após construído, será incorporado ao patrimônio do Estado, competindo à 
Superintendência de Obras Públicas – SOP a devida manutenção.
Art.12. ...............................................................................................................
I – o uso especial da faixa de domínio sem prévia autorização ou permissão da Superintendência de Obras Públicas – SOP;
II – o descumprimento das recomendações técnicas emanadas pela Superintendência de Obras Públicas – SOP;
..........................................................................................................................
V – a derrubada de árvores na faixa de domínio da rodovia sem a prévia autorização da SOP;
.......................................................................................................................
Art.13. ..............................................................................................
a) por quilômetro de ocupação longitudinal ou por travessia executada na faixa de domínio sem autorização da Superintendência de Obras Públicas 
– SOP ou em desacordo com o projeto executivo por ele aprovado;
....................................................................................................................
c) por dispositivo visual implantado sem autorização da Superintendência de Obras Públicas - SOP ou em desacordo com as disposições contidas 
nesta Lei;
III – multa de 200 (duzentas) Ufirces pela execução de obra de acesso às rodovias estaduais sem autorização da Superintendência de Obras Públicas 
– SOP ou em desacordo com o projeto executivo por ele aprovado;
..................................................................................................................
§ 4.º O embargo, ou a interdição, será aplicado quando as obras construídas ou as atividades e os serviços executados não forem autorizados, permitidos 
ou estiverem em desacordo com a autorização ou a permissão da Superintendência de Obras Públicas – SOP.
................................................................................................................
§ 7.º A suspensão da autorização ou permissão será aplicada, sem prejuízo do disposto no § 6.º deste artigo, sempre que, injustificadamente, persistir 
o descumprimento às determinações da Superintendência de Obras Públicas – SOP.
...................................................................................................................
Art. 17. As pessoas físicas ou jurídicas que tenham obras executadas ou equipamentos de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas 
faixas de domínio sem autorização da Superintendência de Obras Públicas – SOP deverão encaminhar a esta Superintendência, no prazo de 90 (noventa) dias, 
a contar da publicação desta Lei, os projetos e demais elementos cadastrais disponíveis para fins de regularização e posterior expedição do ato administrativo 
respectivo.” (NR)
Art. 2.º O Anexo Único da Lei nº16.847, de 6 de março de 2019, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

                            

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