Fortaleza, 16 de dezembro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº280 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.834, de 16 de dezembro de 2021. DENOMINA ESCOLA DE GASTRONOMIA E HOTELARIA DO ESTADO DO CEARÁ O IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA SENADOR JAGUARIBE 324, NO BAIRRO MOURA BRASIL, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Escola de Gastronomia e Hotelaria do Estado do Ceará o imóvel localizado na Rua Senador Jaguaribe 324, no Bairro Moura Brasil, no Município de Fortaleza. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.835, de 16 de dezembro de 2021. ALTERA A LEI Nº16.847, DE 6 DE MARÇO DE 2019. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei nº16.847, de 6 de março de 2019, passa a vigorar com alterações nos seguintes dispositivos: “Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a utilização e ocupação das faixas de domínio nas rodovias estaduais. Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se: ......................................................................................................................... II – permissão: o ato administrativo negocial, discricionário e precário para a prestação de serviços públicos ou atendendo a interesse predominantemente público, somente podendo ser extinto, desde que sobrevenha interesse público devidamente justificado pela Superintendência de Obras Públicas – SOP ou cassado unilateralmente no caso de descumprimento das condições de uso pelo permissionário; ....................................................................................................................... IV – tarifa anual: o valor pago à Superintendência de Obras Públicas – SOP pelo exercício do poder de polícia administrativa e pelo uso especial da faixa de domínio. ............................................................................................................... Art. 3.º...................................................................................... .............................................................................................................. § 1.º As ocupações, construções, estabelecimentos comerciais ou quaisquer acessões artificiais já existentes à entrada em vigor desta Lei, situados em perímetro urbano e atingidos pelas faixas de domínio da rodovia delimitadas no caput deste artigo, terão seu uso e propriedade sujeitos à legislação aplicável, sem prejuízo da observância ao disposto no Código de Postura do Município. …......................................................................................... § 3.º Em casos excepcionais, a largura da faixa de domínio poderá ser definida, por decreto específico do Poder Executivo, em patamares diferentes dos constantes nos incisos I e II do caput deste artigo, considerando as especificidades da obra da rodovia. .................................................................................................... Art. 4.º Compete a Superintendência de Obras Públicas – SOP autorizar ou permitir o uso especial da faixa de domínio nas hipóteses previstas no art. 5.º desta Lei, em conformidade com as disposições contidas na Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1993. ...................................................................................................... Art. 5.º A Superintendência de Obras Públicas – SOP cobrará tarifa anual pelo uso da faixa de domínio, inclusive nos seguintes casos: ......................................................................................................... § 1.º Não será cobrada a tarifa a que se refere o caput deste artigo pelo uso da faixa de domínio que decorra da implantação de projetos de cunho social de interesse da Administração Pública, bem como pelo seu uso para instalação de equipamentos móveis para comercialização de produtos oriundos da agricultura familiar, de assentados e assentadas da reforma agrária, de populações indígenas ou de artesãos e de acesso a empreendimento unifamiliar, bem como de cooperativas e/ou associações ligadas a estes grupos sociais, e de comunidades terapêuticas públicas e privadas e entidades religiosas, sem prejuízo da prévia autorização ou permissão da Superintendência de Obras Públicas – SOP. I – a referida autorização de que trata o § 1.º do art. 5.º da Lei nº16.847, 6 de março de 2019, poderá ser requerida tanto individualmente, quanto por suas entidades representativas cooperativa e/ou associação, devendo o processo de requerimento ser instruído com documentos que comprovam a qualidade de agricultor familiar, de assentado e assentada da reforma agrária, de população indígena, de artesão e /ou empreendimento unifamiliar. § 2.º O valor anual da tarifa pelo uso da faixa de domínio das rodovias estaduais será calculado nos termos do Anexo Único desta Lei. § 3.º Os pagamentos das ocupações com acesso dar-se-ão nos seguintes termos: I – 25% (vinte e cinco por cento) do valor total no primeiro ano; II – 50% (cinquenta por cento) do valor total no segundo ano; III – 75% (setenta e cinco por cento) do valor total no terceiro ano; IV – 100% (cem por cento) nos anos seguintes. § 4.° O acesso a loteamento situado em faixa de domínio ficará sujeito ao pagamento de uma parcela única. § 5.°A área do acesso a imóvel situado em faixa de domínio será determinada a partir da linha final da plataforma da rodovia. § 6.º Nas rodovias estaduais que incidem em terras ocupadas por comunidades ou povos indígenas, a Superintendência de Obras Públicas instalará no início e no término do perímetro indígena, placas com os seguintes dizeres: Início do trecho indígena e Fim do trecho indígena. I – No trecho da rodovia estadual incidente na terra indígena, a SOP implantará placas com a identificação do nome da referida terra indígena. Art. 6º A administração, a conservação e a fiscalização das faixas de domínio das rodovias estaduais são de competência da Superintendência de Obras Públicas - SOP, exercendo o poder de polícia administrativa, cabendo-lhe, ainda, independente de autorização judicial: ..................................................................................................................... § 1.º Para fins de orientação quanto ao uso das faixas de domínio das rodovias estaduais, serão afixadas placas de advertência contendo o seguinte texto: “FAIXA DE DOMÍNIO REGULADA PELA LEI ESTADUAL N.º____/2019. ANTES DE UTILIZAR, OCUPAR OU CONSTRUIR ÀS MARGENS DA RODOVIA, CONSULTE A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS –SOP.” § 2.º A quantidade, as especificações técnicas e a localização das placas deverá ser regulamentada por meio de decreto, de acordo com estudo prévio do Conselho Deliberativo da Superintendência de Obras Públicas – SOP. ................................................................................................................ Art. 9.º A Superintendência de Obras Públicas – SOP incentivará o plantio de árvores ou quaisquer outros tipos de vegetação nas faixas de domínio para fins de: ...................................................................................................................Fechar