DOE 16/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº280 | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2021
mento no Diário Oficial do Estado – DOE, condição indispensável para a sua eficácia, será providenciada pela Contratante, nos termos do parágrafo único 
do Art. 61, da Lei 8.666/93. Assim, após lido e achado conforme, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um 
só efeito legal. Assinam: Carla Melo da Escóssia, Assessora Especial da Vice-Governadora e Anália Bueno de Melo, Lar Antônio da Pádua ASSESSORIA 
ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORIA, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2021.
Carla Melo da Escóssia
ASSESSORA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORA
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TERMO DE AJUSTE
PROCESSO Nº04053484/2021, 03144257/2021 E 07064134/2021
Pelo presente Termo de Ajuste, que refere-se ao Contrato nº 018/2015-VICEGOV, firmado entre O ESTADO DO CEARÁ, POR INTERMÉDIO DA 
ASSESSORIA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORIA, inscrita no CNPJ sob o n° 33.400.188/0001-14, situada na Av. Barão de Studart, 598, Meireles, 
Fortaleza/CE, CEP: 60120-000, neste ato representada pela Sra. Carla Melo da Escóssia, Assessora Especial da Vice-Governadora, brasileira, inscrita no CPF 
sob o nº. 190.050.323-91 e a empresa SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n° 05.531.239/0001-01, 
com sede na Rua Pioneiro, 134, Centro, Eusébio/CE, CEP: 61760-000, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Orlando 
Braga de Almeida, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° 273.189.312-53 e CONSIDERANDO que o referido contrato tem como objeto a contratação de 
empresa especializada na prestação de serviço de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), 
tendo sua vigência iniciado em 04 de setembro de 2015 e tendo findado em 03 de setembro de 2021; CONSIDERANDO o que consta no bojo do Processo 
Administrativo nº 04053484/2021, 03144257/2021 e 07064134/2021, que versa sobre solicitação da contratada de repactuação ao Contrato nº 018/2015, 
com fundamento no Termo de Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2021, registrado em 10/03/2021 sob o nº CE000257/2021, celebrado entre o Sindicato 
das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Ceará e o Sindicato dos de Transporte Rodoviário do Estado do Ceará eTermo Aditivo à Convenção 
Coletiva de Trabalho 2021/2021, registrado em 19/02/2021 sob o nº CE000173/2021, celebrado entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação 
do Estado do Ceará e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Ceará; CONSIDERANDO decisão de sobresta-
mento dos processos de repactuação, que passaram a tramitar apenas a partir do segundo semestre de 2021, consoante os fundamentos que constam no 
despacho da ordem da Secretaria do Planejamento e Gestão exarado às fls. 143, do Processo Administrativo nº 07064134/2021; CONSIDERANDO que 
pelos motivos expostos, em especial, o fim da vigência contratual, ocasionou-se uma obrigação extracontratual referente aos valores a serem pagos, a título 
de diferença de repactuação, à Empresa Solução Serviços e Comércio e Contrução EIRELI; CONSIDERANDO que o Comitê de Gestão por Resultados e 
Gestão Fiscal, em sua 12ª Reunião ordinária de 2021, realizada em 12 de abril de 2021, reafirmou o estabelecido na Resolução COGERF nº 05/2018, na qual 
determina que os contratos para a prestação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra terão como limite máximo o Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor – Amplo – IPCA para os reajustes, repactuações de Contratos de Gestão firmados com Organizações Sociais, contratos de mão 
de obra terceirizada e para os instrumentos firmados com Cooperativas de serviços; CONSIDERANDO o demonstrativo de cálculo constante da análise de 
Aditivo Contratual – Repactuação realizada pela Coordenadoria de Gestão de Terceirização – COSET/SEPLAG, fls. 145-146 – Processo Administrativo 
07064134/2021; RESOLVEM, as partes, ASSESSORIA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORIA e EMPRESA SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO 
E CONSTRUÇÃO EIRELI, celebrar o presente AJUSTE, o que fazem nas seguintes condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1 O presente 
TERMO DE AJUSTE tem por objeto a liquidação do valor devido pela Assessoria Especial da Vice-Governadoria, decorrente da execução do Contrato 
nº 018/2015, conforme consta no bojo dos processos nº 04053484/2021, 03144257/2021 e 07064134/2021, no qual a Empresa Solução Serviços Comércio e 
Construção EIRELI concede expressamente a remissão de valores no montante de R$ 1.561,09 (hum mil, quinhentos e sessenta e um reais e nove centavos), 
com fundamento na Resolução COGERF nº 005/2018. CLÁUSULA SEGUDA – DO RECONHECIMENTO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DA 
DÍVIDA 2.1 A ASSESSORIA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORIA reconhece que os serviços de mão de obra terceirizada foram prestados nos meses 
de janeiro/2021 a setembro de 2021, em condições satisfatórias e de boa-fé, reconhecendo, ainda, a obrigação extracontratual pelo pagamento de valores, 
à título de diferença de repactuação, correspondentes à repercussão financeira do Termo de Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2021, registrado em 
10/03/2021 sob o nº CE000257/2021, celebrado entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Ceará e o Sindicato dos de Trans-
porte Rodoviário do Estado do Ceará e Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2021, registrado em 19/02/2021 sob o nº CE000173/2021, 
celebrado entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Ceará e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conser-
vação do Estado do Ceará, no citado período contratual. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS VALORES E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 3.1 O valor 
mensal do contrato, em decorrência do Termo de Convenção Coletiva de Trabalho 2021, motoristas, e Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 
2021/2021, Asseio e Conservação, passaria de R$ 552.527,14 (quinhentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e vinte sete reais e quatorze centavos), para 
R$ 578.131,09 (quinhentos e setenta e oito mil, cento e trinta e um reais e nove centavos). No entanto, após aplicação da Resolução COGERF nº 005/2018, 
observando-se o limite do IPCA, o montante mensal corresponderá a R$ 577.501,37 (quinhentos e setenta e sete mil, quinhentos e um reais e trinta e sete 
centavos). 3.2 O valor a ser pago à Empresa Solução Serviços Comércio e Construção EIRELI, referente aos meses de janeiro a setembro de 2021, será de R$ 
155.656,17 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), restando a remissão de R$ 1.561,09 (hum mil, quinhentos 
e sessenta e um reais e nove centavos), despesa que correrá por conta da dotação orçamentária 58100001.06.183.245.20561.03.33903700.1.00.00.0.30-14382 
e 58100001.06.183.245.20561.03.33903700.3.00.00.0.30-18041 . CLÁUSULA QUARTA – DA REMISSÃO E DA QUITAÇÃO PLENA 4.1 A Empresa 
Solução Serviços Comércio e Construção EIRELI concede, em comum acordo com a Assessoria Especial da Vice-Governadoria, a remissão parcial da 
dívida dos valores devidos referente às diferenças da repactuação dos meses de janeiro a setembro de 2021, nos termos da Resolução COGERF nº 005/2018, 
de 04 de abril de 2018, que determina que deve ser observado o IPCA como limite máximo para reajustes e repactuações de Contratos de Gestão firmados 
com Organizações Sociais, contratos de mão-de-obra terceirizada e para instrumentos firmados com cooperativas de serviço, efetivando-se, assim, ampla, 
geral e irrevogável quitação quanto aos títulos descritos. CLÁUSULA QUINTA – DO FORO 5.1 As partes elegem o foro da Comarca de Fortaleza, Ceará, 
como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que 
seja. CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1. A publicação resumida deste instrumento no Diário Oficial do Estado – DOE, condição 
indispensável para a sua eficácia, será providenciada pela Contratante, nos termos do parágrafo único do Art. 61, da Lei 8.666/93. Assim, após lido e achado 
conforme, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal. Assinam: Carla Melo da Escóssia, 
Assessora Especial da Vice-Governadora e Orlando Braga de Almeida, Solução Serviços Comércio e Construção EIRELI ASSESSORIA ESPECIAL DA 
VICE-GOVERNADORIA, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2021.
Carla Melo da Escóssia
ASSESSORA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORA
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
PROCESSO Nº03384240/2021
A ASSESSORA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORA, no uso das atribuições legais, CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no 
processo VIPROC nº 033842/2021, que tem como objeto a repactuação ao Contrato nº 021/2015 firmado com a Associação Civil sem fins lucrativos de 
amparo à infância e à adolescência Lar Antônio de Pádua, com fundamento no Termo de Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2021, registrado em 
07/04/2021 sob o nº CE000359/2021, celebrado entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Ceará e o Sindicato dos Trabalhadores 
em Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado do Ceará;; CONSIDERANDO o fim da vigência contratual, tendo ocasionado-se 
uma obrigação extracontratual referente aos valores a serem pagos, a título de diferença de repactuação, ao Lar Antônio de Pádua; CONSIDERANDO a 
decisão de sobrestamento dos processos de repactuação, que passaram a tramitar apenas a partir do segundo semestre de 2021, consoante os fundamentos que 
constam no despacho da ordem da Secretaria do Planejamento e Gestão exarado às fls. 73, do Processo Administrativo nº 03384240/2021; CONSIDERANDO 
o demonstrativo de cálculo constante da análise de Aditivo Contratual – Repactuação realizada pela Coordenadoria de Gestão de Terceirização – COSET/
SEPLAG, fls. 76 – Processo Administrativo 03384240/2021 CONSIDERANDO a informação fornecida pela Coordenadoria Administrativo-Financeira 
da Vice-Governadoria, apontando o valor devido pelos serviços efetivamente prestados e demais informações pertinentes ao pleito; CONSIDERANDO os 
fundamentos do Parecer Jurídico n° 128/2021 oriundo da Assessoria Jurídica da Assessoria Especial da Vice-Governadoria, CONSIDERANDO a vedação 
ao enriquecimento sem causa da Administração Pública; RESOLVE: Art. 1º Reconhecer a obrigação de pagar o valor de R$ 45.351,20 (quarenta e cinco 
mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), necessários para a quitação das obrigações do Estado referente aos valores devidos à citada Associação 
Civil sem fins lucrativos de amparo à infância e à adolescência LAR ANTÔNIO DE PÁDUA, em razão da repactuação financeira/2021; Art. 2º As despesas 
decorrentes do presente reconhecimento de dívida correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 58100001.06.126.245.20554.03.33903700.1.00.00.0.30-
14379 e 58100001.06.126.245.20554.03.33903700.3.00.00.0.30-18039. Art. 3º Este Instrumento entra em vigor na data de sua assinatura. Fortaleza/CE, 09 
de dezembro de 2021. Carla Melo da Escóssia Assessora Especial da Vice-Governadora. ASSESSORIA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORIA, em 
Fortaleza, 09 de dezembro de 2021.
Carla Melo da Escóssia
ASSESSORA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORA
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