DOE 16/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº280 | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2021
13.4 O candidato que não entregar a documentação correspondente aos seus títulos receberá pontuação zero nesta prova, porém, não será eliminado deste
Concurso à vista do caráter eminentemente classificatório desta prova.
13.5 A qualidade das imagens dos comprovantes de títulos, a entrega e a comprovação dos títulos são de responsabilidade exclusiva do candidato.
13.6 Será(ão) considerado(s) título(s) somente:
13.6.1. Formação acadêmica: pós-graduação stricto sensu (doutorado e mestrado) na área de saúde para todos os cargos.
13.6.2. Formação acadêmica: pós-graduação lato sensu:
a pós-graduação lato sensu em nível de especialização e/ou residência médica, na especialidade do cargo a que concorre, de cursos devidamente reconhecidos
pelo MEC;
b para os cargos de Cirurgião Dentista, Assistente Social, Farmacêutico e Psicólogo - pós-graduação lato sensu em nível de especialização e/ou residência
multiprofissional na especialidade do cargo a que concorre, de cursos devidamente reconhecidos pelo MEC.
13.6.3 Publicação de artigo científico na área da saúde em revistas ou periódicos científicos.
13.6.4 Experiência profissional: tempo de experiência profissional em instituições públicas na especialidade do cargo e que guarde relação com as atribuições
do cargo que concorre.
13.7 Não serão considerados como títulos os cursos de pós-graduação que se constituírem em requisito para a posse no cargo. Assim sendo, no caso de
entrega de títulos previstos na tabela de títulos que possam ser considerados requisito, o candidato deverá entregar, de acordo com as normas deste Edital:
a o documento que comprova o título de graduação,e
b o documento de pós-graduação que comprova o requisito para assumir o cargo.
13.8 Todos os títulos deverão ser comprovados por documentos que contenham as informações necessárias ao perfeito enquadramento e consequente valoração.
13.8.1 Cabe exclusivamente ao candidato apresentar provas materiais que comprovem o atendimento integral às normas deste Edital.
13.8.2 Quando o nome do candidato for diferente do constante nos documentos entregues, deverá ser anexado, também, o comprovante de alteração do nome.
13.9 O candidato poderá ser solicitado a apresentar os originais dos documentos apresentados como títulos no momento da posse.
FORMAÇÃO ACADÊMICA
13.10 Para a comprovação dos títulos relativos à formação acadêmica, o candidato ao cargo de nível superior deverá atender aos subitens seguintes.
13.10.1 Para comprovação da conclusão do curso de pós-graduação stricto sensu (doutorado e mestrado), será aceito Diploma devidamente registrado de
instituições autorizadas pelo MEC.
13.10.2 Para comprovação da conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em nível de Especialização e de Residência/ residência médica ou de residência
multiprofissional, será aceito o Certificado final devidamente registrado, atestando que o curso atende às normas da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação) ou do Conselho Nacional de Educação (CNE) ou estar de acordo com as normas do extinto Conselho Federal de
Educação (CFE), acompanhado do respectivo histórico escolar.
13.10.3 Também serão aceitas declarações de conclusão de doutorado, mestrado, de pós-graduação lato sensu em nível de Especialização e de residência
médica residência multiprofissional desde que acompanhadas do respectivo histórico escolar.
13.10.3.1 No caso de declaração de conclusão de curso de doutorado ou de mestrado, deverá constar a data de homologação do respectivo título ou de
homologação da ata de defesa.
13.10.3.2 No caso de declaração de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, e Residência Médica deverão constar a carga horária total e o período
de realização do curso. Deverá constar, ainda, que o curso cumpriu todas as disposições estabelecidas na Resolução CNE/CES vigente à época da realização
do curso e a indicação do ato legal de credenciamento da instituição;
13.10.3.3 No caso de declaração de conclusão de curso de residência médica ou de residência multiprofissional deverão constar a carga horária e o período
de realização do curso.
13.10.4 No histórico escolar, deverão constar o rol das disciplinas com as respectivas cargas horárias, notas ou conceitos obtidos pelo aluno e o título do
trabalho, conforme o caso (monografia, dissertação ou tese), de acordo com a legislação vigente.
13.10.5 Caso a declaração ou o histórico escolar ateste a existência de alguma pendência ou falta de requisito de conclusão do curso, o documento não será aceito.
13.10.6 Os comprovantes dos títulos referentes à formação acadêmica deverão estar em papel timbrado da instituição, com nome, cargo/função/setor e
assinatura do responsável e data do documento.
13.10.7 Documentos de origem digital (impressão da internet) apenas serão aceitos se atenderem a uma das seguintes condições:
a conter a informação de que o documento foi assinado digitalmente ou eletronicamente e conter a identificação do assinante;
b conter código de verificação de sua autenticidade, assinatura digitalizada e a identificação do assinante;
c conter código e endereço eletrônico de verificação de sua autenticidade.
13.10.8 Quando o documento não comprovar explicitamente que o título se enquadra na especialidade do cargo a que concorre, o candidato poderá entregar,
também, de acordo com as normas estabelecidas neste Edital, histórico escolar (quando a entrega não for obrigatória) ou declaração da instituição que emitiu
o documento contendo as informações complementares que permitam o perfeito enquadramento do título.
13.10.9 Para os cursos de mestrado e doutorado concluídos no exterior será aceito apenas o diploma, desde que reconhecido/revalidado por instituição de
ensino superior no Brasil de acordo com a legislação vigente.
13.10.9.1 Os demais títulos obtidos no exterior não serão aceitos.
13.10.10 Não serão aceitos como comprovantes de títulos acadêmicos:
a protocolos de documentos ou fac-símile;
b comprovantes que não apresentem de forma clara e inequívoca a conclusão do curso e obtenção do grau;
c diplomas e certificados que não contenham a frente e o verso do documento original;
d comprovante que não ateste inequivocamente ter relação com a especialidade e com as atribuições da função do
cargo a que concorre;
e comprovante que não atenda às normas deste Edital.
PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS CIENTÍFICOS
13.11 Serão pontuados os artigos científicos na área da saúde publicados em revistas e/ou periódicos científicos de autoria exclusiva ou coautoria do candidato.
13.12 Os títulos referentes à publicação de artigos em revistas somente serão pontuados se forem apresentados da seguinte forma:
a apresentar a publicação do artigo científico;
b apresentar a capa do periódico/revista e das páginas que contêm o código do ISSN ou equivalente (do periódico e/ou do artigo), da página que contenha o
título do trabalho e a que comprova a autoria ou coautoria do artigo;
c apresentar tema pertinente a área da saúde.
13.13 Não serão pontuados os artigos que não atestem inequivocamente ter relação com a área da saúde.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
13.14 Os títulos referentes à experiência profissional somente serão pontuados se adquirida em instituições públicas e atenderem, simultaneamente, aos
seguintes critérios:
13.14.1 Somente serão considerados os títulos de experiência profissional que guardem relação com as atribuições da função do cargo a que concorre, desde
que o candidato comprove, em sua documentação, que sua experiência profissional tenha atribuições e atividades compatíveis e equivalentes com as atribui-
ções do cargo descritas nas atribuições do cargo.
13.14.2 A documentação comprovando tal equivalência e compatibilidade deverá ser emitida pelo empregador/contratante conforme regras estabelecidas
neste Edital.
13.14.3 Somente serão considerados os títulos referentes à experiência profissional exercida nos últimos 10 (dez) anos, contados até a data final de entrega
dos títulos prevista neste edital.
13.14.4 O tempo inferior ou excedente a 1 ano no mesmo empregador poderá ser somado aos tempos em outros empregadores para contabilizar o tempo
total de experiência profissional.
13.14.5 Na contagem do tempo total de experiência profissional não será considerado o tempo concomitante a outro tempo de experiência.
13.14.6 Não serão considerados como títulos de experiência profissional o trabalho realizado em trabalho voluntário, trabalho como autônomo, estágio, bolsa
de estudo ou monitoria, preceptoria, nem o tempo exigido como requisito para conclusão de cursos de formação.
13.14.7 Para a comprovação da experiência profissional, o candidato deve entregar declaração/certidão de tempo de serviço emitida pelo setor de recursos
humanos da instituição, que informe o período (dia, mês e ano) inicial e final, se for o caso, a espécie de serviço realizado (emprego/cargo/função) e a
descrição das atividades desenvolvidas, conforme modelo do Anexo VII e observar as seguintes opções, conforme o caso:
13.14.7.1 Para exercício de atividade em instituição pública, deve-se entregar um documento:
13.14.7.1.1 declaração/certidão de tempo de serviço emitida pelo setor de recursos humanos da instituição, que informe o período (dia, mês e ano) inicial
e final, se for o caso, a espécie do serviço realizado (emprego/cargo/função) e a descrição das atividades desenvolvidas, conforme modelo do Anexo VII.
13.14.7.2 Para exercício de atividade/serviço prestado em instituições públicas por meio de contrato de trabalho, devem- se entregar dois documentos:
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