DOE 16/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº280 | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2021
PORTARIA CGD Nº758/2021 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe
confere o Art. 5º, inc. I, VIII e XVIII c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publi-
cado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO o procedimento disciplinar protocolizado sob o SPU Nº 200896021-2, o qual trata de fatos imputados, em tese, ao CEL QOPM FELIPE
ROLNEY BEZERRA DOS SANTOS, o qual enquanto candidato ao cargo eletivo de vereador no Município de Ocara-CE, no ano de 2020, teria se utilizado
da sua condição de Oficial da PMCE para coagir e ameaçar líderes comunitários, para obtenção de votos; CONSIDERANDO os fundamentos constantes
no Despacho nº 1141/2021, datado de 19/01/2021, exarado pelo Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD, fls. 20, com sugestão de instauração de
Sindicância em desfavor do aludido militar; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que,
sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual
nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de
Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento
de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar. O mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que
a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente,
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. Nessa toada, o caso em comento não preenche, a priori, os pressupostos
legais supracitados; CONSIDERANDO a Portaria CGD Nº 254/2012, que delega apurações das transgressões por meio de Sindicâncias Disciplinares apli-
cáveis aos servidores civis e militares do Ceará, submetidos a Lei Complementar 98/2011; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie,
ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no artigo 7º, incisos IV, V e X, e violam os deveres consubstanciados no
Art. 8º, incisos II, IV, V, VIII, XI, XII, XIII, XV, XVIII e XXV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c o
Art. 13, § 1º, incisos XVII, XXXII e § 2º, inciso LIII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas ao CEL QOPM FELIPE ROLNEY BEZERRA DOS SANTOS
– M.F. nº 047.646-1-7; II) Designar o CEL QOPM RICARDO DE ALMEIDA PORTO – M.F. nº 103.434-1-0, para instruir o feito; III) Fica o Oficial ora
designado para instruir a presenta Sindicância, encarregado de comparecer à Coordenaria Policial Judiciária Militar – CPJM-PMCE, para receber os autos
após a publicação da presente portaria. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em
Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
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PORTARIA CGD Nº759/2021 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere
o Art. 5º, inc. I, VIII e XVIII c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no
DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; CONSIDE-
RANDO o procedimento disciplinar protocolizado sob o SPU Nº 2009343560, o qual trata de fatos imputados, em tese, ao CAP QOPM RR JOSÉ CARLOS
ALVES DA SILVA, o qual, no dia 17/04/2020, de acordo com Relatório Técnico nº 48/2020 – ASINT – PMCE, de 23/04/2020, supostamente, teria publicado
em sua mídia social (facebook), conteúdo de cunho ofensivo em face do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará; CONSIDERANDO os
fundamentos constantes no Despacho nº 1879/2021, de 27/01/2021, exarado pelo Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD, fl. 15, com sugestão
de instauração de Sindicância em desfavor do aludido militar; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância
Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO a previsão
contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo
do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na
Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar. O mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art.
3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de
natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. Nessa toada, o caso em comento não preenche,
a priori, os pressupostos legais supracitados; CONSIDERANDO a Portaria CGD Nº 254/2012, que delega apurações das transgressões por meio de Sindi-
câncias Disciplinares aplicáveis aos servidores civis e militares do Ceará, submetidos a Lei Complementar 98/2011; CONSIDERANDO que os fatos ora em
apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no artigo 7º, incisos III, IV, V, VI e IX e violam
os deveres consubstanciados no artigo 8º incisos. IV, VI, XIII, IX, XI, XIII, XV e XVIII, caracterizando transgressões disciplinares, bem como pelo cometi-
mento das transgressões disciplinares previstas no artigo 12, §1°, incs. I e II e §2°, I e III, e as transgressões previstas no artigo 13, §1°, incs. XXVIII, XXIX,
XXX e XXXIII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a
presente portaria para apurar as condutas atribuídas ao CAP QOAPM RR JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA – M.F. nº 088.457-1-9; II) Designar o
Major QOPM RÔMULO CAVALCANTE SOARES – M.F. nº 111.549-1-3, para instruir o feito; III) Fica o Oficial ora designado para instruir a presenta
Sindicância, encarregado de comparecer à Coordenaria Policial Judiciária Militar – CPJM-PMCE, para receber os autos após a publicação da presente portaria.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
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PORTARIA CGD Nº760/2021 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere
o Art. 5º, inc. I, VIII e XVIII c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no
DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; CONSIDE-
RANDO o procedimento disciplinar protocolizado sob o SPU Nº 210308954-0, o qual trata de fatos imputados, em tese, ao Major QOPM DAVID SERRA
NÓBREGA, o qual de acordo com a documentação acostada ao presente feito, em meados do ano de 2017, supostamente, estaria cometendo os crimes
tipificados nos Art. 102 e 104 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em face dos idosos R. S. N. e W. C. N., que seriam pais adotivos do aludido militar.
Extrai-se da documentação em referência, que os idosos estariam sendo negligenciados e explorados financeiramente pelo militar epigrafado. Outrossim,
em razão de tais fatos fora determinada a instauração de Inquérito Policial nº 328-186/2019 na Delegacia de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência;
CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº 7515/2021, datado de 21/05/2021, exarado pelo Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/
CGD, fl. 09, com sugestão de instauração de Sindicância em desfavor do aludido militar; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para
a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSI-
DERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual
preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos
mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar. O mencionado Diploma Normativo estabelece,
em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir:
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. Nessa toada, o caso em
comento não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados; CONSIDERANDO a Portaria CGD Nº 254/2012, que delega apurações das transgressões
por meio de Sindicâncias Disciplinares aplicáveis aos servidores civis e militares do Ceará, submetidos a Lei Complementar 98/2011; CONSIDERANDO
que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no artigo 7º, incisos IV e X e
violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos II, IV, VIII, XVIII e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, §
1º, incisos I e II, c/c o Art. 13, § 1º, incisos XXXII e § 2º, inciso LIII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas ao MAJOR QOPM DAVID SERRA NÓBREGA
– M.F. nº 132.596-1-5; II) Designar o TEN CEL QOPM CLÁUDIO ROBERTO SILVA DE SOUSA – M.F. nº 102.619-1-0, para instruir o feito; III) Fica o
Oficial ora designado para instruir a presenta Sindicância, encarregado de comparecer à Coordenaria Policial Judiciária Militar – CPJM-PMCE, para receber
os autos após a publicação da presente portaria. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD),
em Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
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